prazo de vigência da concessão (a
maioria com vigência de 30 anos) e condições para sua prorrogação
(por mais 30 anos);
deveres relativos à exploração da
infraestrutura e prestação dos serviços, incluindo elaboração
de planos de investimentos;
modo, forma e condições de
exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços,
inclusive quanto à segurança das populações e à preservação
do meio ambiente;
obrigações dos concessionários
quanto às participações governamentais e ao valor devido pela
outorga à medida da exploração do serviço, se for o caso;
garantias a serem prestadas pelo
concessionário quanto ao cumprimento do contrato, se existirem;
as tarifas ferroviárias brasileiras
estão sujeitas a limites máximos estabelecidos pela ANTT, e esses
limites são corrigidos monetariamente de acordo com a variação do
IGP-DI (ou outro índice que venha a substituí-lo), sendo que,
atualmente, tais reajustes são feitos anualmente;
os limites tarifários podem ser
revistos a pedido da concessionária, caso ocorra alteração
justificada de mercado e/ou de custos, de caráter permanente, que
modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão;
o contrato de concessão permite, em
condições especificadas, o direito de cobrar tarifas comerciais
livremente negociadas com os clientes, desde que não ultrapassem os
limites máximos das tarifas de referência para os respectivos
tipos de carga (reajustadas conforme descrito na alínea (f)). O
contrato de concessão determina, ainda, que nenhuma tarifa cobrada
pela concessionária pode ficar abaixo do limite mínimo, definido
como custo variável de longo prazo da prestação do serviço em
questão. Ou seja, a prática do denominado “zero tarifário”
não é permitida pelo contrato de concessão;
a concessionária pode cobrar por
operações auxiliares, tais como carga, descarga, baldeação e
armazenagem, sendo que o contrato de concessão não estabelece
quaisquer limites máximos para essas cobranças ou àquelas
relacionadas à natureza empresarial. Essas receitas são
denominadas receitas complementares ou acessórias e receitas
provenientes de projetos associados;
os limites tarifários são
reajustados de acordo com as variações do IGP-DI (ou índice que
venha a substituí-lo), na forma da lei. Paralelamente, as tarifas
podem ser revistas caso ocorra alteração justificada de mercado
e/ou custos, de caráter permanente, ou modifique o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, a qualquer tempo,
por solicitação da concessionária, ou por determinação do poder
concedente, a cada cinco anos;
os bens de propriedade da
concessionária e aqueles resultantes de investimentos por esta
efetivados em bens arrendados, se declarados reversíveis pelo poder
concedente por serem necessários à continuidade da prestação de
serviço concedido, serão indenizados pelo valor residual do seu
custo, apurado pelos registros contábeis da concessionária, depois
de deduzidas as depreciações e quaisquer acréscimos decorrentes
de reavaliação. Tal custo estará sujeito à avaliação técnica
e financeira por parte do poder concedente. Toda e qualquer melhoria
efetivada na superestrutura da via permanente não é considerada
investimento;
é permitida a transferência da
titularidade das outorgas de autorização, concessão ou permissão,
preservando-se seu objeto e as condições contratuais. A
transferência da titularidade da outorga só pode ocorrer mediante
prévia e expressa autorização da ANTT;
os contratos de concessão fazem
menção à prestação de “serviço público de transporte
ferroviário”. Dessa forma, nos casos em que a concessionária e
um determinado cliente não cheguem a um acordo em relação às
condições comerciais do transporte, esse cliente tem o direito de
recorrer à Agência Reguladora, para que a mesma arbitre decisão
sobre o assunto. Segundo informações de agentes do mercado
consultados, essas situações podem ser consideradas raras.
Portanto, pode-se concluir que, apesar da existência dessa
salvaguarda nos contratos de concessão, os mesmos não estabelecem
de forma rígida para quem os serviços devem ser prestados, não
obrigando a concessionária ao atendimento de demandas cujas
condições comerciais não tenham sido acordadas entre as partes,
pois há concorrência com outras formas de transporte (por exemplo:
rodoviário);
os contratos de concessão dispõem
sobre a caracterização, o registro e o tratamento dos denominados
“usuários com elevado grau de dependência do serviço público
de transporte ferroviário de cargas”, para os quais os serviços
devem ser prestados de forma prioritária. No entanto, segundo
informações colhidas junto a diversos agentes do mercado, esses
clientes representam uma parcela pouco significativa dos negócios
das concessionárias e, de forma geral, são normalmente atendidos
nas condições comerciais usualmente praticadas com os demais
clientes, o que não caracterizaria a figura de um serviço
obrigatoriamente prestado por força de regulamentação do poder
concedente;
a concessionária deve promover a
reposição de bens e equipamentos vinculados à concessão, bem
como adquirir novos bens, de forma a assegurar a prestação do
serviço adequadamente;
deve manter os seguros de
responsabilidade civil e de acidentes pessoais compatíveis com suas
responsabilidades para com o poder concedente, usuários e
terceiros;
deve dar, anualmente, conhecimento
prévio ao poder concedente de plano trienal de investimentos para
atingimento dos parâmetros de segurança da operação da ferrovia
e das demais metas de desempenho estabelecidas;
deve prover todos os recursos
necessários à exploração da concessão por sua conta e risco
exclusivos.
(*)
As concessões não oriundas da RFFSA possuem apenas um contrato, o
de concessão ou de subconcessão, para exploração do serviço. Por
não terem arrendado bens como a via permanente, não possuem
contrato de arrendamento.