04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
ITG 10Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43
Trata da aplicação inicial de pronunciamentos relacionados ao imobilizado e à propriedade para investimento. É uma leitura de transição vinculada à adoção brasileira.
NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRS 1Sem equivalente direto; transição brasileira relacionada a IFRS 1, IAS 16 e IAS 40
02 / DOCUMENTOICPC 10Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43
03 / APLICAÇÃOITG 10Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Trata da aplicação inicial de pronunciamentos relacionados ao imobilizado e à propriedade para investimento. É uma leitura de transição vinculada à adoção brasileira.
Sem equivalente direto; transição brasileira relacionada a IFRS 1, IAS 16 e IAS 40Origem e correlação do tema
ITG 10Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 24/12/2009
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 10 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 10. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 10.
Publicação no DOU: 24/12/2009.
Arquivo transcrito: RES_1263.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 10Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43
Trata da aplicação inicial de pronunciamentos relacionados ao imobilizado e à propriedade para investimento. É uma leitura de transição vinculada à adoção brasileira.
Trata do ativo imobilizado e de temas como reconhecimento, custo, depreciação, vida útil e baixa. Liga o controle dos bens à qualidade das estimativas e dos registros contábeis.
Aborda propriedades mantidas para investimento. Sua leitura começa pela finalidade do imóvel e pela distinção entre uso próprio, venda na atividade e geração de renda ou valorização.
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 10
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1263.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaItens 1 – 314 parágrafos⌄
A
Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta
Interpretação de IT 10 para ITG 10 e de outras normas citadas: de
NBC T 19.1 para NBC TG 27; de NBC T 19.2 para NBC TG 32; de NBC T
19.8 para NBC TG 04; de NBC T 19.10 para NBC TG 01; de NBC T 19.11
para NBC TG 23; de NBC T 19.18 para NBC TG 13; de NBC T 19.26 para
NBC TG 28; de NBC T 19.39 para NBC TG 37; de NBC T 19.40 para NBC TG
43; e CT 03 para CTG 02.
RESOLUÇÃO
CFC Nº. 1.263/09
Aprova
a ITG 10 – Interpretação
sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade
para Investimento.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras
entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações
dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas
entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a Interpretação
Técnica ICPC 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao
Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos
Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43,
RESOLVE:
Art.
1º. Aprovar a ITG
10 – Interpretação
sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade
para Investimento.
Art.
2º.
Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de
1º. de janeiro de 2010.
O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) edita a presente
Interpretação com a finalidade de tratar de alguns assuntos
relativos à implementação inicial da NBC TG 27 – Ativo
Imobilizado, NBC TG 28 – Propriedade para Investimento, NBC TG 37
– Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade e
NBC TG 43 – Adoção Inicial das
NBC Ts Convergidas em 2009.
Por exemplo: para o ativo imobilizado, uma das práticas brasileiras
que vem sendo seguida considera de maneira geral as taxas de
depreciação admitidas pela legislação tributária sem a prática
de (i) revisão periódica obrigatória das estimativas de vida útil
e (ii) determinação de valor residual, que são fundamentais para
a definição do montante a ser depreciado segundo a NBC TG 27.
Ainda,
em função da mudança da prática contábil brasileira para plena
aderência ao processo de convergência das práticas brasileiras às
internacionais, na adoção inicial da NBC TG 27 e da NBC TG 28 há
a opção de proceder a ajustes nos saldos iniciais à semelhança
do que é permitido pelas normas internacionais de contabilidade,
com a utilização do conceito de custo atribuído (deemed
cost),
conforme previsto na NBC TG 37 e na NBC TG 43. No que concerne à
Propriedade para Investimento, as definições desses ativos podem,
à primeira vista, causar dúvidas, já que ambas (NBC TG 27 e NBC
TG 28) falam em uso para fins de locação; o uso do custo como base
de valor é tradicional para os imóveis destinados à locação,
mas a posição da NBC TG 28 é diferente, permitindo o uso do valor
justo. Daí a necessidade de esta Interpretação ser utilizada em
conjunto com as citadas normas.
Com
a promulgação da Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que
introduziu diversas alterações na parte contábil da Lei n°.
6.404/76, as entidades devem efetuar, periodicamente, análise sobre
a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que
sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da
vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa
previsão está contida no § 3º do art. 183 da Lei n°. 6.404/76,
que também trata da revisão dos itens do intangível.
A
NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
Provisória nº. 449/08 determinou, em seu item 54, um prazo para
que as entidades pudessem providenciar a primeira revisão prevista
na Lei da seguinte forma:
“54.
Neste momento de transição, a presente Norma excepciona que a
primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza
efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a
partir de 1º. de janeiro de 2009.”
No
item 139 do Comunicado Técnico CTG 02 – Esclarecimentos sobre as
Demonstrações Contábeis de 2008, o CFC estabeleceu o seguinte:
“139.
O CFC emitirá sua NBC TG 27 – Ativo Imobilizado em 2009 e
recomendará aos reguladores a sua aplicação em 2010. Com isso,
ainda podem ser utilizadas no exercício social de 2008 as taxas que
a empresa vinha normalmente utilizando, permitida, naturalmente, as
mudanças por revisão de estimativas ou correção de erros. Mas,
quando da adoção das novas regras em 2010, os efeitos do exercício
social de 2009 deverão ser calculados para fins comparativos. Assim,
sugerem-se controles para a implantação em breve desses novos
procedimentos.”
Com
a emissão da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado neste exercício de
2009, o CFC tratou do valor depreciável e do período de
depreciação, estabelecendo, dessa forma, o conceito de valor
depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados
para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado
da seguinte forma:
“50.
O valor
depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao
longo da sua vida útil estimada.
51.
O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos
ao final de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das
estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como
mudança de estimativa contábil, segundo a NBC TG 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.”
Com
isso, a obrigação da revisão periódica determinada pela NBC TG
13, item 54, a ser efetuada durante o exercício social iniciado a
partir de 1º. de janeiro de 2009, cuja aplicação em 2009 foi
excepcionalizada, deverá ser efetuada na abertura do exercício
social iniciado a partir de 1º. de janeiro de 2010.
Nessa
data também deverão ser efetuados os ajustes ao custo atribuído
(deemed
cost)
pelo valor justo tratados nesta Interpretação e na NBC TG 37 e,
como decorrência, na NBC TG 43. Para efeitos comparativos, a não
ser que haja evidência forte de que o valor justo desses ativos na
abertura do exercício social iniciado a partir de 1º. de janeiro
de 2009, diminuído da depreciação contabilizada nesse exercício,
seja significativamente diferente do valor justo apurado na abertura
do exercício social a ser iniciado a partir de 1º. de janeiro de
2010, e que os efeitos dessa diferença sejam relevantes e possam
induzir o usuário a erro, poderá ser admitido esse valor como
valor justo na abertura do exercício social dessa demonstração
comparativa.
07Taxas de depreciação atualmente utilizadas no BrasilItens 9 – 1912 parágrafos⌄
Taxas
de depreciação atualmente utilizadas no Brasil
Uma
prática utilizada por muitas entidades no Brasil foi a de
considerar, como taxas de depreciação, aquelas aceitas pela
legislação tributária. Segundo essa legislação, “A taxa anual
de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se
possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na
produção de seus rendimentos” (Art. 310 do vigente Regulamento
do Imposto de Renda – R.I.R./99, por remissão à Lei nº. 4.506,
de 1964, art. 57, § 2º.). Também, segundo a legislação fiscal,
“A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo
de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para
cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito
de computar a quota efetivamente adequada às condições de
depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação,
quando adotar taxa diferente” (art. 310, § 1°. do R.I.R./99, por
remissão à Lei nº. 4.506, de 1964, art. 57, § 3º.).
Observa-se
que a legislação tributária procurou se basear em vidas úteis
econômicas em condições normais ou médias. Além dessa regra
geral, a legislação tributária permite acréscimos substanciais
nessas taxas no caso de utilização por dois ou três turnos de
trabalho, sem necessariamente haver comprovação de ter havido
redução na vida útil desses ativos nessa mesma proporção. Isso
tudo pode ter provocado distorções nos valores contábeis de
alguns ativos, especialmente pela exigência anterior da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) da contabilização desses
valores adicionais para seu aproveitamento fiscal. Já em algumas
outras situações houve, a título de incentivo fiscal,
depreciações em dobro ou o cômputo de toda a depreciação no
próprio ano em que o bem foi adquirido. Nessas outras situações,
as entidades normalmente fizeram o registro da depreciação
incentivada em livros fiscais, sem alterar a escrituração
societária.
Dessa
forma, como regra geral, a utilização das tabelas emitidas pela
RFB tem representado a intenção do fisco e das empresas em
utilizar prazos estimados de vidas úteis econômicas, com base nos
parâmetros que partiram de estudos no passado. Pode ter havido, em
muitas situações, mesmo com a utilização dessas taxas admitidas
fiscalmente, razoável aproximação com a realidade dos ativos.
Todavia, podem ter ocorrido significativos desvios.
Pode
existir ativo com valor contábil substancialmente depreciado, ou
mesmo igual a zero, e que continua em operação e gerando
benefícios econômicos para a entidade, o que pode acarretar, em
certas circunstâncias, que o seu consumo não seja adequadamente
confrontado com tais benefícios, o que deformaria os resultados
vindouros. Por outro lado, pode ocorrer que o custo de manutenção
seja tal que já represente adequadamente o confronto dos custos com
os benefícios. Assim, a entidade pode adotar a opção de atribuir
um valor justo inicial ao ativo imobilizado nos termos dos itens 21
a 29 desta Interpretação
e fazer o eventual ajuste nas contas do ativo imobilizado tendo por
contrapartida a conta do patrimônio líquido denominada de Ajustes
de Avaliação Patrimonial; e estabelecer a estimativa do prazo de
vida útil remanescente quando do ajuste desses saldos de abertura
na aplicação inicial da NBC TG 27, NBC TG 37 e NBC TG 43. Esse
procedimento irá influenciar o prazo a ser depreciado a partir da
adoção da NBC TG 27.
A
NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro define o tratamento contábil e a divulgação
de mudança nas políticas contábeis, mudança nas estimativas
contábeis e retificação de erro. Devido aos aspectos mencionados
nos itens 9 a 12
anteriores, os ajustes para adaptação às NBC TG 27, NBC TG 37 e
NBC TG 43 relativos ao ativo imobilizado podem ter se originado de
diversos fatores e a conclusão sobre se esses ajustes, decorrentes
de uma mudança de estimativa ou de uma mudança de política
contábil, podem depender do julgamento da administração, do
período de tempo entre a data de aquisição dos bens do ativo
imobilizado e o atual, bem como da variação ou não ao longo dos
períodos contábeis dos preços desses ativos e das condições de
sua utilização, manutenção e evolução tecnológica.
A
revisão de vida útil de ativos depreciáveis ou do padrão
esperado de consumo dos futuros benefícios econômicos incorporados
nesses ativos é usualmente considerada como uma mudança de
estimativa contábil (ver item 25 da NBC TG 23). Por outro lado, em
certas situações, como, por exemplo, a não utilização da
prática de estimar o valor residual, quando isso for aplicável, e
a falta da revisão periódica da vida útil estimada (ver item 1
desta Norma) podem indicar que os efeitos possam ser considerados
como mudanças de política contábil ou mesmo, em casos
excepcionais, como correções de erros.
Quando
da adoção inicial da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, os ajustes
decorrentes de mudança de estimativas de vida útil (taxas de
depreciação) poderiam ser tratados, conforme o caso, como mudança
de política ou de estimativa contábil. Por outro lado, a adoção
retrospectiva dos ajustes exigiria que fossem adotadas premissas
baseadas em como teriam sido as condições de utilização,
manutenção e evolução tecnológica em cada período anterior, o
que pode não ser viável no caso de muitas entidades. Daí,
inclusive, a previsão do item 35 da NBC TG 23, determina que
“...Quando
for difícil distinguir uma mudança na política contábil de uma
mudança na estimativa contábil, a mudança é tratada como mudança
na estimativa contábil.”
Além do mais, está contido na NBC TG 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro no seu item 19: “(a)
A entidade deve contabilizar uma mudança na política contábil
resultante da adoção inicial de norma, interpretação ou
comunicado técnico, de
acordo com as disposições transitórias específicas, se
existirem, expressas nessa norma, interpretaçãoou
comunicado técnico.”
(negrito adicionado).
Assim,
esta Interpretação conclui no sentido de que os ajustes,
decorrentes da adoção do custo atribuído contido nesta
Interpretação, sejam tratados contabilmente como ajuste direto ao
patrimônio líquido, tanto os positivos quanto os negativos, com
efeito retroativo para fins de apresentação das demonstrações
contábeis comparativas.
Não
constituirão mudança de estimativa ou de prática contábil, mas
sim constatação de erro, os casos em que os incentivos fiscais de
depreciação acelerada tenham sido contabilizados independentemente
da utilização do bem e as situações em que o levantamento do
valor justo e da análise do valor em uso indiquem perda na
capacidade de recuperação do valor contábil do ativo (impairment
– NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos) que já
devesse ter sido reconhecida como perda.
A
NBC TG 27 destaca a importância da determinação do valor residual
dos ativos, de forma que o valor depreciável seja aquele montante
não recuperável pela alienação do ativo ao final de sua vida
útil estimada. Dessa forma, é fundamental, na determinação do
valor depreciável de um ativo imobilizado, a estimativa do seu
valor residual. Uma análise criteriosa na determinação desse
valor é essencial para a adequada alocação da depreciação ao
longo da vida útil estimada do bem. É importante observar nessa
análise a prática da indústria do segmento econômico em que a
entidade atua, pois em certas indústrias, como de manufatura e de
tecnologia, que possuem características próprias, pode ser pouco
provável a venda de bens do imobilizado. O uso de curvas de
sobrevivência específicas pode ajudar nessa tarefa. Ressalte-se
que, se o valor residual esperado do ativo for superior ao seu valor
contábil, nenhuma depreciação deve ser reconhecida (item 52 da
NBC TG 27).
Merece
destaque a conceituação de vida útil e de vida econômica dos
ativos. A primeira refere-se à expectativa do prazo de geração de
benefícios econômicos para a entidade que detém o controle,
riscos e benefícios do ativo e a segunda, à expectativa em relação
a todo fluxo esperado de benefícios econômicos a ser gerado ao
longo da vida econômica do ativo, independente do número de
entidades que venham a utilizá-lo. Dessa forma, nos casos em que o
fluxo esperado de benefícios econômicos futuros seja usufruído
exclusivamente por um único usuário, a vida útil será, no
máximo, igual à vida econômica do ativo. Esse entendimento
reforça a necessidade da determinação do valor residual, de forma
que toda a cadeia de utilização do ativo apresente informações
confiáveis.
08Avaliação inicial para o ativo imobilizadoItens 20 – 3217 parágrafos⌄
Avaliação
inicial para o ativo imobilizado
Custo
atribuído (deemed
cost)
Além
dos aspectos relatados nos itens 9
a 12, significativas
variações de preços podem ter ocorrido desde a aquisição dos
ativos, o que pode provocar distorções no balanço patrimonial e
no resultado.
Quando
da adoção inicial da NBC TG 27, NBC TG 37 e NBC TG 43 no que diz
respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode
identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em
operação, relevância essa medida em termos de provável geração
futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente
inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8
– Definições – da NBC TG 04) em seus saldos iniciais.
Incentiva-se,
fortemente, que, no caso do item 21
desta Interpretação, na adoção da NBC TG 27 seja adotado, como
custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é
aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo
admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção
inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não
significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens
apresentada na própria NBC TG 27. A previsão de atribuição de
custo na adoção inicial (deemed
cost)
está em linha
com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo
IASB (NBC TG 37, em especial nos itens D5 a D8A). Se realizada
reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente
permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo,
podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.
Ao
adotar o previsto no item 22,
a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador
indique a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim
de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação
na data de transição.
Os
possíveis efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost)
inicial apurados sobre o saldo do ativo imobilizado decorrentes
dessa nova avaliação, conforme descrito no item 23, devem ser
contabilizados na abertura do primeiro exercício social em que se
aplicar a NBC TG 27, sendo as demonstrações contábeis
apresentadas para fins comparativos ajustadas para considerar este
novo custo atribuído.
Os
efeitos dos procedimentos de ajuste descritos nos itens 15
e 22, devem ser
contabilizados conforme item 22
desta Interpretação, tendo por contrapartida a conta do patrimônio
líquido denominada Ajustes de Avaliação Patrimonial, nos termos
do § 3º. do art. 182 da Lei nº. 6.404/76, mediante uso de
subconta específica, e a conta representativa de Tributos Diferidos
Passivos, a depender da opção quanto ao regime de tributação da
entidade.
Subsequentemente,
e na medida em que os bens, objeto de atribuição de novo valor,
nos termos do disposto no item anterior e na parte inicial deste
item, forem depreciados, amortizados ou baixados em contrapartida do
resultado, os respectivos valores devem, simultaneamente, ser
transferidos da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial para a
conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e, a depender da opção
quanto ao regime de tributação da entidade, da conta
representativa de Tributos Diferidos Passivos para a conta
representativa de Tributos Correntes.
O
novo valor, referido no item anterior, tem o objetivo exclusivo de
substituir o valor contábil do bem ou conjunto de bens em ou após
1º. de janeiro de 2009. Nessa data, esse valor passa a ser o novo
valor do bem em substituição ao valor contábil original de
aquisição, sem, no entanto, implicar na mudança da prática
contábil de custo histórico como base de valor. Eventual
reconhecimento futuro de perda por recuperabilidade desse valor,
conforme NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos,
deve ser efetuado no resultado do período, sendo vedada a
utilização da baixa contra o patrimônio líquido utilizada para
certas reduções ao valor recuperável de ativos reavaliados.
Considerando
o impacto que a adoção desta Interpretação pode trazer no
resultado (lucro ou prejuízo) futuro da entidade, por conta do
aumento da despesa de depreciação, exaustão ou amortização no
exercício da adoção inicial e seguintes, é necessário que a
administração divulgue em nota explicativa a política de
dividendos que será adotada durante a realização de toda a
diferença gerada pelo novo valor.
O
relatório que dá suporte ao registro inicial dos ajustes e
recomposições referidos nesta Interpretação deve ser aprovado
pelo órgão deliberativo que tenha competência formal para
fazê-lo, o qual deve, ainda, aprovar a política de dividendos
referida no item 28.
Revisão
inicial das vidas úteis
Para
a entidade que adotar o custo atribuído (deemed cost) citado no
item 22, a primeira análise
periódica da vida útil econômica coincide com a data de transição
(ver item 23). Para os demais casos a primeira das análises
periódicas com o objetivo de revisar e ajustar a vida útil
econômica estimada para o cálculo da depreciação, exaustão ou
amortização, bem como para determinar o valor residual dos itens,
será considerada como mudança de estimativa (NBC TG 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro) e produzirá efeitos contábeis prospectivamente apenas pelas
alterações nos valores das depreciações do período a partir da
data da revisão. Nesses casos os efeitos contábeis deverão ser
registrados no máximo a partir dos exercícios iniciados a partir
de 1º. de janeiro de 2010 e, por ser mudança prospectiva, os
valores de depreciação calculados e contabilizados antes da data
da revisão não são recalculados.
Revisões
periódicas das vidas úteis
Dada
a necessidade de revisão das vidas úteis e do valor residual, no
mínimo a cada exercício, a administração deve manter e aprovar
análise documentada que evidencie a necessidade ou não de
alteração das expectativas anteriores (oriundas de fatos
econômicos, mudanças de negócios ou tecnológicas, ou a forma de
utilização do bem, etc.), a fim de solicitar ou não novas
avaliações, com regularidade tal que as estimativas de vida útil
e valor residual permaneçam válidas em todos os exercícios.
Esse
procedimento, para todas as entidades, adotantes ou não do custo
atribuído, deve observar, primordialmente, o aspecto da
oportunidade das avaliações, com monitoramento da vida útil e do
valor residual dos ativos, de forma a permitir a necessária
alteração do plano de depreciação na hipótese em que o contexto
econômico onde a entidade opera sofra alterações relevantes que
afetem o nível de utilização dos ativos, mudança na curva
esperada de obsolescência e outros fatores.
09Avaliadores, laudos de avaliação e aprovaçãoItens 33 – 376 parágrafos⌄
Avaliadores,
laudos de avaliação e aprovação
Para
fins desta Interpretação, no que diz respeito à identificação
do valor justo dos ativos imobilizados e propriedades para
investimento a ser tomado para a adoção do custo atribuído, da
vida útil econômica e do valor residual dos ativos imobilizados e
das propriedades para investimento, e do valor justo das
propriedades para investimento a serem avaliadas segundo esse
critério, consideram-se avaliadores aqueles especialistas que
tenham experiência, competência profissional, objetividade e
conhecimento técnico dos bens. Adicionalmente, para realizar seus
trabalhos, os avaliadores devem conhecer ou buscar conhecimento a
respeito de sua utilização, bem como das mudanças tecnológicas e
do ambiente econômico onde ele opera, considerando o planejamento e
outras peculiaridades do negócio da entidade. Nesse contexto, a
avaliação pode ser efetuada por avaliadores internos ou externos à
entidade.
Os
avaliadores devem apresentar relatório de avaliação fundamentado
e com informações mínimas que permitam o pleno atendimento às
práticas contábeis. Assim, esse relatório deve conter: (a)
indicação dos critérios de avaliação, das premissas e dos
elementos de comparação adotados, tais como: (i) antecedentes
internos: investimentos em substituições dos bens, informações
relacionadas à sobrevivência dos ativos, informações contábeis,
especificações técnicas e inventários físicos existentes; (ii)
antecedentes externos: informações referentes ao ambiente
econômico onde a entidade opera, novas tecnologias, benchmarking,
recomendações e manuais de fabricantes e taxas de vivência dos
bens; (iii) estado de conservação dos bens: informações
referentes a manutenção, falhas e eficiência dos bens; e outros
dados que possam servir de padrão de comparação, todos
suportados, dentro do possível, pelos documentos relativos aos bens
avaliados; (b) localização física e correlação com os registros
contábeis ou razões auxiliares; (c) valor residual dos bens para
as situações em que a entidade tenha o histórico e a prática de
alienar os bens após um período de utilização; e (d) a vida útil
remanescente estimada com base em informações e alinhamento ao
planejamento geral do negócio da entidade.
Considerando
a importância das avaliações efetuadas e os efeitos para as
situações patrimonial e financeira e para as medições de
desempenho das entidades, os relatórios de avaliação devem ser
aprovados por órgão competente da administração, a menos que o
estatuto ou contrato social da entidade contenha requerimento
adicional, o qual deve ser cumprido.
A
identificação do órgão competente da administração depende da
estrutura da administração e/ou de previsão estatutária ou do
contrato social. Cada entidade deve considerar sua estrutura de
governança.
A
defasagem entre a data da avaliação e a de sua aprovação deve
ser a menor possível, de forma a permitir que os efeitos dos níveis
atuais de utilização dos ativos estejam prontamente refletidos nas
demonstrações contábeis.
10Registro de tributos diferidosItens 38 – 404 parágrafos⌄
Registro
de tributos diferidos
A
NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro trata, entre outros aspectos,
da contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros da
recuperação do valor contábil dos ativos reconhecidos no balanço
patrimonial da entidade. Assim, uma vez efetuada a revisão da vida
útil de ativos, ou atribuído novo valor de custo a itens do
imobilizado, é necessária a mensuração e a contabilização do
imposto de renda e da contribuição social diferidos ativos ou
passivos para refletir os referidos efeitos fiscais que a entidade
espera, na data de emissão das demonstrações contábeis,
recuperar ou liquidar em relação às diferenças temporárias
desses ativos. Ou seja, qualquer diferença entre a base fiscal e o
montante escriturado do ativo (diferença temporária) deve dar
origem a imposto de renda e contribuição social diferidos ativos
ou passivos.
Nesse
contexto, outra questão que surge é como interpretar o termo
”recuperação” para os casos de ativos que não sejam
depreciados (ativo não depreciável) e que tenham sido reavaliados
antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.638/07. Em linha e de
forma convergente com as normas internacionais, a presente
Interpretação orienta que também é aplicável a mensuração e a
contabilização do imposto de renda e da contribuição social
diferidos ativos ou passivos sobre diferenças temporárias
relacionados a ativos não depreciáveis, o que inclui terrenos,
classificados no imobilizado ou propriedades para investimento, pois
deve se tomar por base os efeitos fiscais que adviriam da
recuperação do montante escriturado desses ativos por meio de sua
venda, independentemente da base de mensuração do montante
escriturado dos mesmos. Quando a entidade reconhecer que é provável
que os benefícios econômicos associados a um ativo não
depreciável irão se reverter para a própria entidade, sejam estes
derivados da venda atual, da futura venda ou do próprio uso do
ativo, faz-se necessário o cálculo e o registro do imposto de
renda e da contribuição social diferidos sobre a diferença entre
o valor escriturado deste ativo e sua base fiscal.
As
entidades que registraram no passado reavaliação sobre ativos não
depreciáveis, como, por exemplo, terrenos, mas não contabilizaram
os correspondentes tributos, em atendimento à prática contábil
vigente à época, devem efetuar lançamento contábil a débito de
conta retificadora da reserva de reavaliação (que pode ser por
meio de conta retificadora para controle fiscal) e a crédito de
provisão para imposto de renda e contribuição social no Passivo
Não Circulante.
11Divulgação nas demonstrações contábeisItens 41 – 4312 parágrafos⌄
Divulgação
nas demonstrações contábeis
As
demonstrações contábeis deverão conter nota explicativa
relacionada à avaliação da estimativa de vida útil e do valor
residual dos bens. Essa nota explicativa deve especificar:
as
premissas e os fundamentos que foram utilizados para proceder à
avaliação e à estimativa das vidas úteis e determinação do
valor residual;
as
bases da avaliação e os avaliadores;
as
datas e o histórico (descrição) da avaliação;
o
sumário das contas objeto da avaliação e os respectivos valores;
o
efeito no resultado do exercício, oriundo das mudanças nos
valores das depreciações;
a
taxa de depreciação anterior e a atual.
A
entidade declarará, na adoção inicial da NBC TG 27, NBC TG 37 e
NBC TG 43, de preferência na nota explicativa sobre práticas
contábeis, a adoção ou não dos ajustes derivados da opção de
adoção de custo atribuído a seus ativos imobilizados, indicando:
a
base de avaliação utilizada e a razão de sua escolha; e
os
efeitos sobre o balanço de abertura do exercício social em que se
der essa aplicação inicial, discriminados por conta ou grupo de
contas do ativo imobilizado conforme evidenciados no balanço
patrimonial, bem como as parcelas alocadas ao passivo não
circulante (tributos diferidos) e ao patrimônio líquido.
A
entidade deve divulgar, enquanto permanecerem efeitos relevantes no
balanço e/ou no resultado, a adoção ou não das opções contidas
nos itens 22 e os efeitos
remanescentes no patrimônio líquido.
13Diferenciação entre ativo imobilizado e propriedade para investimentoItens 44 – 4810 parágrafos⌄
Diferenciação
entre ativo imobilizado e propriedade para investimento
Os
ativos imobilizados são itens tangíveis que:
são
detidos para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias ou
serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
é
esperado que sejam usados durante mais de um período.
A
propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício
– ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo dono ou pelo
arrendatário em arrendamento financeiro) para obter rendas ou para
valorização do capital ou para ambas, e não para:
uso
na produção ou no fornecimento de bens ou serviços ou para
finalidades administrativas; ou
venda
no curso ordinário do negócio.
A
menção da palavra “aluguel” no item 44(a)
e a menção da expressão “para obter rendas” no item 45
se diferenciam basicamente no seguinte: no ativo imobilizado, a
figura do aluguel só pode existir quando estiver vinculado a ativo
complementar na produção ou no fornecimento de bens ou serviços.
Por exemplo, uma fazenda pode ter residências alugadas a seus
funcionários, uma extratora de minerais pode construir residências
no meio da floresta também para alugar a seus funcionários, etc.
Nesse caso, os ativos alugados são, na verdade, parte do
imobilizado necessário ao atingimento da atividade-fim da entidade.
Se
houver investimento para obter renda por meio de aluguel, em que
este é o objetivo final, no qual o imóvel é um investimento em si
mesmo, e não o complemento de outro investimento, aí se tem a
caracterização não do ativo imobilizado, mas sim de propriedade
para investimento. A propriedade para investimento, ao contrário do
ativo alugado classificado no imobilizado, tem um fluxo de caixa
específico e independente, ou seja, ele é o ativo principal
gerador de benefícios econômicos, e não um acessório a outros
ativos geradores desses benefícios.
Algumas
propriedades podem ter parte com características de propriedade
para investimento e outra como imobilizado. Nesse caso, se essas
propriedades geram, adicionalmente, outros benefícios que não
aqueles decorrentes da valorização ou obtenção de rendimento por
aluguel ou arrendamento, o valor desses outros benefícios deve ser
insignificante em relação ao total para que a propriedade seja
tratada como para investimentos. A propriedade que seja utilizada
prioritariamente como meio para obtenção de rendimentos pela
prestação de serviços distintos daqueles vinculados ao aluguel
(arrendamento) não é uma propriedade para investimentos.
14Classificação da propriedade para investimentoItens 49 – 503 parágrafos⌄
Classificação
da propriedade para investimento
A
propriedade para investimento deve ser classificada no subgrupo
Investimentos no grupo Ativo Não Circulante.
As
reclassificações de ou para propriedade para investimento somente
podem ser efetuadas quando da mudança de uso desses ativos
formalmente definida pela administração. As reclassificações não
devem ser casuísticas e devem ser efetuadas quando a entidade tiver
segurança de que tal ação aprimora a capacidade preditiva das
demonstrações contábeis em relação à estimativa de resultado e
fluxo de caixa futuros.
15Avaliação da propriedade para investimentoItens 51 – 534 parágrafos⌄
Avaliação
da propriedade para investimento
A
opção pela atribuição de novo custo (deemed
cost),
incluindo a vedação de revisão da opção em períodos
subsequentes ao da adoção inicial, e todos os demais procedimentos
pertinentes contidos nesta Instrução para os ativos imobilizados
se aplicam igualmente às propriedades para investimento, quando a
entidade optar pela adoção do método de custo nos termos do item
56 da NBC TG 28.
No
método do valor justo e após o reconhecimento inicial, as
variações de valor das propriedades para investimento entre dois
períodos distintos são reconhecidas no resultado do período. Esse
procedimento independe de se a propriedade é detida para obter
rendas ou para valorização do capital ou para ambas. Nas
propriedades mantidas para renda o resultado é, portanto, afetado
por dois eventos econômicos: a receita de arrendamento (aluguel) e
o efeito do ajustamento do valor justo entre os períodos.
A
essência econômica do ajuste, no resultado, da variação do valor
justo entre os períodos deve ser considerada quando da definição
de seu registro. A NBC TG 28, da mesma forma que o IAS 40, não
indica, nem tece comentários, sobre o registro desse ajuste no
resultado. Importante é considerar que nas entidades que têm como
objeto principal a administração de propriedades com intenção de
obter rendimentos, o valor justo é alterado em função de causas
internas e externas, ou seja, podem decorrer da gestão direta da
propriedade e de fatores externos, que interagem entre si e se
complementam. Dessa forma, a classificação do ajuste do valor
justo deve ser efetuada em rubrica de resultado antes do resultado
financeiro, caracterizando-o como item objetivamente vinculado à
operação. Por outro lado, se o investimento em propriedades é
especulativo, sendo ou não o objeto principal da entidade, a
essência econômica mais se assemelha a instrumentos financeiros
avaliados pelo valor justo por meio do resultado. Se assim for, tal
ajuste deve ser efetuado no grupo de resultado financeiro. Em
quaisquer das situações deve estar demonstrado nas demonstrações
contábeis qual o critério de classificação utilizado e os
respectivos valores.
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