04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ITG 21Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento

Aborda transações em moeda estrangeira com adiantamentos. Conecta a data da transação e o tratamento dos pagamentos ou recebimentos antecipados.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 22IFRIC 22 – Foreign Currency Transactions and Advance Consideration
02 / DOCUMENTOICPC 21Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento
03 / APLICAÇÃOITG 21Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Aborda transações em moeda estrangeira com adiantamentos. Conecta a data da transação e o tratamento dos pagamentos ou recebimentos antecipados.

IFRIC 22 – Foreign Currency Transactions and Advance ConsiderationOrigem e correlação do tema
ICPC 21Identificação do documento técnico
ITG 21Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 21 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 21. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 786/17CFC - ITG 21
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 21.
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: ITG21.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 21Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento

Aborda transações em moeda estrangeira com adiantamentos. Conecta a data da transação e o tratamento dos pagamentos ou recebimentos antecipados.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 02Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

Conecta transações em moeda estrangeira, moeda funcional e conversão das demonstrações de operações no exterior. É uma referência para estudar os efeitos contábeis das mudanças de câmbio.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 47Receita de Contrato com Cliente

Trata de receita de contratos com clientes. A análise conecta contrato, obrigações de desempenho, preço da transação e reconhecimento da receita.

Documentos que dialogam com ITG 21

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 21

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo ITG21.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e notas da normaReferência de leitura3 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 21, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova a ITG 21 – Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional IFRIC 22 do Iasb:

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Itg 21 – transação em moeda estrangeira e adiantamentoReferência de leitura1 parágrafos

ITG 21 – TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ADIANTAMENTO

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Sumário originalReferência de leitura13 parágrafos

Sumário

Item

REFERÊNCIAS


CONTEXTO

1 – 3

ALCANCE

4 – 6

QUESTÃO

7

CONSENSO

8 – 9

VIGÊNCIA


Apêndice A – Data de vigência e transição


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ReferênciasReferência de leitura5 parágrafos

Referências

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (Alterado pela Revisão NBC 04)

  • NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

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ContextoItens 1 – 35 parágrafos

Contexto

1. O item 21 da NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis requer que a entidade registre a transação em moeda estrangeira, no reconhecimento inicial na sua moeda funcional, aplicando ao valor em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira (taxa de câmbio) na data da transação. O item 22 da NBC TG 02 estabelece que a data da transação é a data em que ela se qualifica, pela primeira vez, para reconhecimento de acordo com as normas, interpretações e comunicados.

2. Quando a entidade paga ou recebe, antecipadamente, contraprestação em moeda estrangeira, geralmente reconhece um ativo não monetário ou um passivo não monetário(1) antes do reconhecimento do respectivo ativo, despesa ou receita. O respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) é o montante reconhecido, aplicando a norma específica, o que resulta no desreconhecimento do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada.

(1) Por exemplo, o item 106 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente exige que se o cliente paga uma contraprestação, ou a entidade tem direito ao montante de contraprestação incondicional (ou seja, recebível) antes que a entidade transfira o bem ou o serviço para o cliente, ela deve apresentar o contrato como passivo contratual quando o pagamento é feito ou o pagamento é devido (o que ocorrer primeiro).

3. Questionou-se como determinar a "data da transação", aplicando-se os itens 21 e 22 da NBC TG 02 ao reconhecer a receita. A questão abordou especificamente as circunstâncias em que a entidade deve reconhecer o passivo não monetário decorrente do recebimento antecipado antes de reconhecer as receitas relacionadas. Ao analisar a questão, observou-se que o recebimento ou o pagamento antecipado em moeda estrangeira não se restringem a transações de receita. Em consequência, decidiu-se esclarecer a data da transação, com a finalidade de determinar a taxa de câmbio a ser usada no reconhecimento inicial do ativo, despesa ou receita relacionado, quando a entidade receber ou pagar antecipadamente contraprestação em moeda estrangeira.

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AlcanceItens 4 – 68 parágrafos

Alcance

4. Esta interpretação se aplica à transação em moeda estrangeira (ou parte dela) quando a entidade reconhecer o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado, antes que a entidade reconheça o ativo, a despesa ou a receita relacionados (ou parte dele).

5. Esta interpretação não deve ser aplicada quando a entidade mensurar o ativo, a despesa ou a receita relacionados no reconhecimento inicial pelo:

(a) valor justo; ou

(b) valor justo da contraprestação paga ou recebida em data diferente da data do reconhecimento inicial do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada (por exemplo, mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que adotar, como fundamento, a NBC TG 15 – Combinação de Negócios).

6. A entidade não é obrigada a aplicar esta interpretação a:

(a) tributos sobre o lucro; ou

(b) contratos de seguro (incluindo contratos de resseguro) que emite ou contratos de resseguro que retém.

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QuestãoItens 72 parágrafos

Questão

7. Esta interpretação trata de como determinar a data da transação com o objetivo de designar a taxa de câmbio que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) e no desreconhecimento de ativo não monetário ou passivo não monetário, decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado em moeda estrangeira.

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ConsensoItens 8 – 93 parágrafos

Consenso

8. Ao aplicar os itens 21 e 22 da NBC TG 02, a data da transação, para efeitos da determinação da taxa de câmbio, que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele), é a data em que a entidade reconhecer, inicialmente, o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado.

9. Se houver vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deve determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento antecipado.

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VigênciaReferência de leitura6 parágrafos

Vigência

Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Data de vigência e transiçãoReferência de leitura2 parágrafos

Apêndice A – Data de vigência e transição

Este apêndice faz parte integrante desta interpretação e tem a mesma autoridade que as outras partes da interpretação.

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Data efetivaItens A12 parágrafos

Data efetiva

A1. A vigência desta interpretação é dada pelos órgãos reguladores que a aprovarem. Não obstante para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade (IFRS), a entidade deve aplicar esta interpretação para os períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

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TransiçãoItens A2 – A37 parágrafos

Transição

A2. Na adoção inicial, a entidade deve utilizar esta interpretação:

(a) aplicando, retrospectivamente, a NBC TG 23; ou

(b) aplicando, prospectivamente, a todos os ativos, as despesas e as receitas no âmbito desta interpretação inicialmente reconhecidos em, ou após:

(i) o início do período em que a entidade utilizar pela primeira vez esta interpretação; ou

(ii) o início do período de relatório anterior apresentado como informação comparativa nas demonstrações contábeis do período em que a entidade utilizar pela primeira vez esta interpretação.

A3. A entidade, que aplicar o item A2(b), deve, na adoção inicial, utilizar esta interpretação no ativo, despesa e receita inicialmente reconhecidos no, ou após o, início do período de reporte, no item A2(b)(i) ou (ii), para o qual a entidade tenha reconhecido ativo não monetário ou passivo não monetário, resultante da contraprestação antecipada, ocorrida antes dessa data.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 21, publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo ITG21.doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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