ITG 23Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 21/12/2018
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 23 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 23. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 23.
Publicação no DOU: 21/12/2018.
Arquivo transcrito: ITG23.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 23Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista no CPC 42
Orienta a aplicação da abordagem de atualização monetária do CPC 42. Seu contexto é a contabilidade em economia hiperinflacionária.
CPC 42Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
Aborda demonstrações de entidades cuja moeda funcional pertence a uma economia hiperinflacionária. Conecta atualização monetária e informação financeira nessa situação.
CPC 02Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis
Conecta transações em moeda estrangeira, moeda funcional e conversão das demonstrações de operações no exterior. É uma referência para estudar os efeitos contábeis das mudanças de câmbio.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 23
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo ITG23.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Norma brasileira de contabilidade, itg 23, de 19 de dezembro de 2018Referência de leitura3 parágrafos⌄
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada ad
referendum
do Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC),
elaborada de acordo com a sua equivalente internacional Ifric 7 do
Iasb:
Esta
Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os
requisitos da NBC TG 42 em período de relatório em que a entidade
identifica1a
existência de hiperinflação na economia de sua
moeda
funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e
a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações
contábeis de acordo com a NBC TG 42.
como
o requisito “... apresentados em termos de unidade de mensuração
corrente no final do período de relatório” no item 8 da NBC TG
42 deve ser interpretado quando a entidade aplica a norma?
como
a
entidade
deve contabilizar itens de
impostos
diferidos de
abertura
em
suas
demonstrações
contábeis atualizadas
monetariamente?
No
período de relatório em que a entidade identifica a existência de
hiperinflação na economia de sua
moeda
funcional,
que
não
era
hiperinflacionária
no
período
anterior,
a
entidade
deve
aplicar
os
requisitos
da NBC TG 42 como se a economia tivesse sempre sido
hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários
mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura
da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas
demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para
refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos
foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final
do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos
no
balanço patrimonial
de
abertura
a
valores
correntes
em
datas
que
não
sejam
as
datas
em
que
os
ativos
foram
adquiridos
ou
os
passivos
incorridos,
essa
atualização
monetária
deve refletir
o
efeito
da
inflação
a
partir
das
datas
em
que
esses
valores
contábeis
foram
determinados
até
o final do período de
relatório.
No
final do período de relatório, os itens de impostos diferidos
devem ser reconhecidos e mensurados de acordo
com
a
NBC TG 32.
Porém,
os
valores
de
impostos
diferidos
no
balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser
determinados da seguinte
forma:
a
entidade
remensura
os
itens
de
impostos
diferidos
de
acordo
com
a
NBC TG 32,
após
ter
atualizado
monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não
monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período
de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;
os
itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a)
devem ser atualizados monetariamente
devido
à
mudança
na
unidade
de
mensuração
a
partir
da
data
do
balanço patrimonial
de
abertura
do
período
de
relatório
até
o
final
desse
período
de
relatório.
A
entidade
aplica
a
abordagem
das
alíneas
(a)
e
(b)
na
atualização
monetária
de
itens
de
impostos
diferidos
no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos
comparativos apresentados nas
demonstrações
contábeis
atualizadas
monetariamente
do
período
de
relatório
em
que
a
entidade
aplica a NBC TG 42.
Após
a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações
contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações
contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo
itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente
aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período
de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis
atualizadas monetariamente do período de relatório
anterior.
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