Procedimentos
para
o método
da
equivalência
patrimonial
Muitos
dos procedimentos que são apropriados para a aplicação do método
da equivalência
patrimonial são
similares aos procedimentos de consolidação, descritos na NBC TG
36 – Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos que
fundamentam
os procedimentos
utilizados para contabilizar a aquisição de controlada devem ser
também
adotados para
contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em
empreendimento
controlado
em conjunto.
A
participação
de
grupo
econômico
em
coligada
ou
em
empreendimento
controlado
em
conjunto
é
dada
pela
soma
das
participações
mantidas
pela
controladora
e
suas
outras
controladas
no
investimento.
As
participações
mantidas
por
outras
coligadas
ou
empreendimentos
controlados
em
conjunto
do
grupo
devem
ser
ignoradas
para
essa
finalidade.
Quando
a
coligada
ou
o
empreendimento
controlado
em
conjunto
tiver
investimentos
em
controladas,
em
coligadas
ou
em
empreendimentos
controlados
em
conjunto, o
resultado, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos
considerados
para
aplicação
do
método
da
equivalência
patrimonial
devem
ser
aqueles
reconhecidos nas
demonstrações contábeis da coligada ou do empreendimento
controlado em
conjunto (incluindo a
participação detida pela coligada ou pelo empreendimento
controlado
em conjunto no
resultado, nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos
de suas
coligadas e de seus
empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos
ajustes
necessários
para
uniformizar
as
práticas
contábeis
(ver
itens
35
a
36A).
Os
resultados
decorrentes
de
transações
ascendentes
(upstream)
e
descendentes
(downstream)
envolvendo ativos que não constituam um negócio, conforme definido
pela NBC TG
15,
entre
o
investidor
(incluindo
suas
controladas
consolidadas)
e
a
coligada
ou
o
empreendimento
controlado
em
conjunto
devem
ser
reconhecidos nas
demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da
participação
de outros
investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em
conjunto, desde
que
esses
outros
investidores
sejam
partes
independentes
do
grupo
econômico
ao
qual
pertence a
investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas
de
ativos da
coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto para o investidor. As
transações descendentes são,
por exemplo, vendas
de ativos do
investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em
conjunto. A participação do investidor
no
resultado
de
coligada
ou
empreendimento
controlado
em
conjunto
resultante dessas
transações deve ser eliminada.
Quando
transações descendentes (downstream)
fornecerem evidência de redução no valor
realizável líquido
dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de perda por
redução ao
valor recuperável
desses ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente
pela
investidora. Quando
transações ascendentes (upstream)
fornecerem evidência de redução no
valor realizável
líquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por redução ao
valor
recuperável desses
ativos,
o investidor deve
reconhecer sua
participação
nessas perdas.
O
ganho ou a perda resultante da integralização por meio de ativo
não monetário, que não constitui um negócio, tal como definido
na NBC TG 15, de participação patrimonial subscrita em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em
consonância com o previsto no item 28, exceto se a transação não
tiver natureza comercial, conforme aplicação dada ao termo pela
NBC TG 27
-
Ativo Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial,
o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado e não
deve ser reconhecido, a menos que o item 31 também seja aplicável.
O ganho ou a perda não realizado deve ser eliminado contra o
investimento contabilizado de acordo com o método da equivalência
patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda diferido
no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial da
entidade em que os investimentos são contabilizados com base no
método da equivalência patrimonial.
Se
adicionalmente
à
participação
patrimonial
recebida
em
coligada ou
em
empreendimento
controlado em conjunto, a entidade também receber ativos monetários
e não
monetários, a
entidade deve reconhecer na sua totalidade na demonstração do
resultado do
período a parcela do
ganho ou da perda do ativo não monetário
integralizado
com relação ao
ativo monetário ou
não
monetário recebido.
31A.
O ganho ou a perda
resultante de operação descendente envolvendo ativos que constituem
um
negócio, tal como
definido na NBC TG 15, entre a entidade (incluindo
suas controladas
consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto
deve ser reconhecido
integralmente nas demonstrações contábeis do investidor.
31B.
A
entidade
pode
vender
ou
entregar
ativos
como
pagamento
em
dois
ou
mais
acordos
(transações). Ao
determinar se os ativos que são vendidos ou entregues como pagamento
constituem um negócio,
tal como definido na NBC TG 15, a entidade
deve considerar se a
venda ou a entrega como pagamento desses ativos faz parte de vários
acordos que devem ser
contabilizados como uma única transação, de acordo com os
requisitos
do
item B97
da NBC TG
36.
O
investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto
deve ser
contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da
data em que o
investimento se
tornar sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto.
Na
aquisição
do
investimento,
quaisquer
diferenças
entre
o
custo
do
investimento
e
a
participação
do
investidor
no
valor
justo
líquido
dos
ativos
e
passivos
identificáveis
da
investida
devem ser
contabilizadas como
segue:
o
ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill)
relativo a uma coligada ou a um empreendimento controlado em
conjunto deve ser incluído no valor contábil do investimento e
sua
amortização
não é
permitida;
qualquer
excedente da participação do investidor no valor justo líquido
dos ativos e
passivos
identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser
incluído como receita na determinação da participação do
investidor
nos
resultados da
investida
no período em que o
investimento for
adquirido.
Ajustes
apropriados devem ser efetuados após a aquisição, nos resultados
da investida, por
parte do investidor,
para considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos
respectivos valores
justos da data da aquisição. Da mesma forma, retificações na
participação
do investidor nos
resultados da investida devem ser feitas, após a aquisição, por
conta de
perdas
reconhecidas
pela
investida
em
decorrência
da redução
ao
valor
recuperável
(impairment)
de ativos, tais como, por exemplo, para o ágio fundamentado em
rentabilidade
futura
(goodwill)
ou
para
o
ativo
imobilizado.
Deve
ser utilizada a demonstração contábil mais recente da coligada ou
do
empreendimento
controlado
em
conjunto
para
aplicação
do
método
da
equivalência
patrimonial. Quando o
término do exercício social do investidor for diferente daquele da
investida, esta deve
elaborar, para utilização por parte do investidor, demonstrações
contábeis
na
mesma
data das
demonstrações do
investidor, a menos
que
isso
seja
impraticável.
De
acordo
com o disposto no
item 33, quando
as demonstrações
contábeis da
investida
utilizadas para
aplicação do método da equivalência patrimonial forem de data
diferente da
data usada pelo
investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos
efeitos de
transações
e
eventos
significativos
que
ocorrerem
entre
aquela
data
e
a
data
das demonstrações
contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem
máxima entre as datas de
encerramento
das
demonstrações
da
investida
e
do
investidor
não
deve
ser
superior a três
meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações
contábeis e
qualquer diferença
entre as respectivas datas de encerramento devem ser as mesmas de um
período
para
outro.
As
demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas
utilizando práticas contábeis
uniformes
para
eventos e transações
de mesma
natureza
em circunstâncias
semelhantes.
Exceto
pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas
contábeis diferentes daquelas adotadas pelo
investidor
em
eventos
e
transações
de
mesma
natureza
em
circunstâncias
semelhantes,
devem
ser
efetuados
ajustes
necessários
para
adequar
as
demonstrações
contábeis da
investida às práticas contábeis do investidor quando da
utilização destas para
aplicação
do método
da
equivalência
patrimonial.
36A.
Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por
si mesma entidade de investimento, tem participação em coligada ou
em empreendimento controlado em conjunto que é entidade de
investimento, a entidade pode, na aplicação do método da
equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor
justo, aplicada pela coligada ou pelo empreendimento controlado em
conjunto, em suas controladas. Essa escolha deve ser feita
separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado em
conjunto que seja entidade de investimento, para a data
mais antiga em que:
a
coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade
de investimento foi inicialmente reconhecido;
a
coligada ou empreendimento controlado em conjunto torna-se entidade
de investimento; e
(c)
a coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade
de investimento torna-se controladora pela primeira vez.
Se
a investida tiver ações preferenciais com direito a dividendo
cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras partes
que não o investidor, as quais são classificadas como
parte
integrante
do
patrimônio
líquido,
o
investidor
deve
calcular
sua
participação
nos
resultados do período
da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos
pertinentes a
essas
ações,
independentemente de eles
terem sido declarados
ou
não.
Quando
a
participação
do
investidor
nos
prejuízos
da
coligada
ou
do
empreendimento
controlado
em
conjunto
se
igualar
ou
exceder
o
saldo
contábil
de
sua
participação
na
investida,
o
investidor
deve
descontinuar
o
reconhecimento
de
sua participação em
perdas adicionais. A participação na investida deve ser o valor
contábil do
investimento nessa
investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial,
juntamente
com alguma
participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do
investimento
líquido
total
do
investidor
na
investida.
Por
exemplo,
um
componente,
cuja
liquidação
não
está planejada, nem
tampouco é provável que ocorra num futuro previsível, é, em
essência,
uma extensão do
investimento da entidade naquela investida. Tais componentes podem
incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou empréstimos
de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou
exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de
longo prazo para os
quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos
garantidos. O
prejuízo reconhecido
pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento
em
ações ordinárias
do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que
constituem a
participação do
investidor na investida em ordem inversa de interesse residual -
seniority (isto
é,
prioridade
na
liquidação).
Após
reduzir,
até zero,
o
saldo
contábil
da participação
do
investidor, perdas
adicionais
devem ser
consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão
em que o
investidor tiver
incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas)
ou tiver
feito pagamentos em
nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o
investidor deve
retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente
após o
ponto em que a parte
que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua
participação nas
perdas
não
reconhecidas.