04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

CPC 19Negócios em Conjunto

Aborda negócios em conjunto, distinguindo formas de participação e seus efeitos contábeis. Direitos e obrigações decorrentes do acordo são parte importante da análise.

Documento emitidoPronunciamento técnicoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRS 11IFRS 11
02 / DOCUMENTOCPC 19Negócios em Conjunto
03 / APLICAÇÃONBC TG 19 (R2)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Aborda negócios em conjunto, distinguindo formas de participação e seus efeitos contábeis. Direitos e obrigações decorrentes do acordo são parte importante da análise.

IFRS 11Origem e correlação do tema
CPC 19Identificação do documento técnico
NBC TG 19 (R2)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 06/11/2015
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 19 (R2) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de CPC 19.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 19. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 694/12CFC - NBC TG 19 (R2)SUSEP - 517/15ANS - RN nº 528/2022ANEEL - 605/14 ManualANTT - 3.847 e 3.848/12 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 19 (R2).
Publicação no DOU: 06/11/2015.
Arquivo transcrito: NBCTG19(R2).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 2 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 18Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto

Trata de investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Ajuda a estudar influência significativa, classificação da participação e método da equivalência patrimonial.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 45Divulgação de Participações em outras Entidades

Aborda a divulgação de participações em outras entidades. Conecta a estrutura societária e os riscos das participações às informações necessárias para o leitor.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 36Demonstrações Consolidadas

Aborda demonstrações consolidadas e a análise de controle. Conecta a delimitação do grupo à apresentação de seus ativos, passivos, resultados e fluxos como conjunto.

Documentos que dialogam com CPC 19

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 19 (R2)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG19(R2).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura2 parágrafos

NBC TG 19 (R2) – NEGÓCIOS EM CONJUNTO

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

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Sumário originalReferência de leitura27 parágrafos

Sumário

Item

OBJETIVO

1 – 2

ALCANCE

3

NEGÓCIOS EM CONJUNTO

4 – 19

Controle conjunto

7 – 13

Tipos de negócios em conjunto

14 – 19

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE PARTES INTEGRANTES DE NEGÓCIO EM CONJUNTO

20 – 25

Operações em conjunto (joint operations)

20 – 23

Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)

24 – 25

DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS

26 – 27

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS

27A

APÊNDICES


A Definição de termos


B Guia de aplicação


C Disposições transitórias


EXEMPLOS ILUSTRATIVOS


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ObjetivoItens 1 – 23 parágrafos

Objetivo

1. O objetivo desta norma é estabelecer princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).

2. Esta norma define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.

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AlcanceItens 32 parágrafos

Alcance

3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam partes integrantes de negócio em conjunto.

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Negócio em conjuntoItens 4 – 66 parágrafos

Negócio em conjunto

4. Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.

5. Negócio em conjunto tem as seguintes características:

  1. as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4);

  2. o acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do negócio (ver itens 7 a 13).

6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

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Controle conjuntoItens 7 – 138 parágrafos

Controle conjunto

7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

8. A entidade que seja parte integrante de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a todas as partes integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente. Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto para dirigir as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes).

9. Uma vez tendo sido determinado que todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente, o controle conjunto existe somente quando decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.

10. Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla individualmente o negócio. A parte integrante que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.

11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Esta Norma distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio em conjunto, mas não têm o controle conjunto dele.

12. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as partes integrantes, ou um grupo de partes integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).

13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda tem o controle conjunto do negócio.

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Tipos de negócios em conjuntoItens 14 – 197 parágrafos

Tipos de negócios em conjunto

14. A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida. A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto (joint operation) ou como empreendimento controlado em conjunto (joint venture) depende dos direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.

15. Operação em conjunto (joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores em conjunto.

16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.

17. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida considerando os seus direitos e obrigações decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual e, quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a B33).

18. Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por um arcabouço definido em contrato que estabelece os termos contratuais gerais para a realização de uma ou mais atividades. O arcabouço contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam negócios em conjunto diferentes para tratar de atividades específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo pode ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes diferirem quando da realização das diferentes atividades abordadas no negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation) e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem coexistir quando as partes realizarem diferentes atividades que fazem parte do mesmo arcabouço contratual.

19. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida se modificou.

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Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjuntoItens 20 – 251 parágrafos

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto

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Operações em conjunto (joint operations)Itens 20 – 2311 parágrafos

Operações em conjunto (joint operations)

20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation):

  1. seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;

  2. seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;

  3. sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (joint operation);

  4. sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint operation); e

  5. suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.

21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas específicos.

21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Isto se aplica às aquisições de participação inicial e adicionais em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

22. A contabilização de transações como a venda, subscrição de participação com a integralização em ativos ou a compra de ativos entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint operation), da qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34 a B37.

23. A parte integrante de acordo que participe de operação em conjunto (joint operation), mas que não detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também em conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte integrante que participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto (joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em conjunto (joint operation) de acordo com as normas, interpretações e comunicados do CFC aplicáveis a esses interesses.

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Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)Itens 24 – 253 parágrafos

Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)

24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado na Norma e se permitido legalmente.

25. A parte integrante de acordo que participe de empreendimento controlado em conjunto (joint venture), mas não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no negócio em consonância com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece a NBC TG 18.

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Demonstrações separadasItens 26 – 277 parágrafos

Demonstrações separadas

26. Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto deve contabilizar seus interesses em:

  1. operação em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;

  2. empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10 da NBC TG 35 – Demonstrações Separadas.

27. Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de acordo, que participe de negócio em conjunto, mas não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:

  1. operação em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;

  2. empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com a NBC TG 38, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deve observar o item 10 da NBC TG 35.

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Demonstrações contábeis individuaisItens 27A7 parágrafos

Demonstrações contábeis individuais

27A. Em suas demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em operações em conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 desta Norma.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 19 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 19 (R2).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

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Apêndice A – Definição de termosReferência de leitura18 parágrafos

Apêndice A – Definição de termos

Este apêndice é parte integrante da Norma.

Negócio em conjunto – Acordo segundo o qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.

Controle conjunto – Compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

Operação em conjunto (joint operation) – Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

Operador em conjunto (joint operator) – Parte integrante de operação em conjunto que detém o controle conjunto dessa operação em conjunto.

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) – Negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio em conjunto.

Empreendedor em conjunto (joint venturer) – Parte integrante de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que detém o controle conjunto desse empreendimento.

Parte integrante de negócio em conjunto – Entidade que participa de negócio em conjunto, independentemente de essa entidade deter o controle conjunto do negócio em conjunto.

Veículo separado – Estrutura financeira separadamente identificável, incluindo pessoas jurídicas separadas ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem personalidade jurídica.

Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18 ou na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nessas normas:

    • controle de investida

    • método da equivalência patrimonial

    • poder

    • direitos de proteção

    • atividades relevantes

    • demonstrações contábeis separadas

    • influência significativa.

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Apêndice B – Guia de aplicaçãoItens B13 parágrafos

Apêndice B – Guia de aplicação

Este apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 27 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.

B1. Os exemplos deste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de situação específica precisam ser avaliados ao aplicar a NBC TG 19.

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Negócios em conjuntoItens 4 – 191 parágrafos

Negócios em conjunto

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Acordo contratual (item 5)Itens B2 – B49 parágrafos

Acordo contratual (item 5)

B2. Acordos contratuais podem ser comprovados de diversas maneiras. Um acordo contratual, cujo cumprimento possa ser requerido de modo coercitivo, é frequentemente, mas nem sempre, celebrado por escrito, normalmente na forma de contrato ou de discussões documentadas entre as partes. Mecanismos legais ou estatutários também podem criar acordos, cujo cumprimento possa ser requerido de modo coercitivo, seja por si só ou em conjunto com contratos celebrados entre as partes.

B3. Quando negócios em conjunto são estruturados por meio de veículo separado (ver itens B19 a B33), o acordo contratual ou alguns aspectos do acordo contratual serão, em alguns casos, incorporados ao contrato social, aos atos constitutivos ou ao estatuto social do veículo separado.

B4. O acordo contratual define os termos segundo os quais as partes integrantes participam da atividade objeto do negócio. O acordo contratual geralmente trata de questões do tipo:

  1. o propósito, a atividade e a duração do negócio em conjunto;

  2. como são nomeados os membros do conselho de administração ou órgão de administração equivalente do negócio em conjunto;

  3. o processo de tomada de decisões: as matérias que exigem decisões das partes integrantes do acordo, os direitos de voto das partes integrantes do acordo e o quórum exigido para essas matérias. O processo de tomada de decisões refletido no acordo contratual estabelece o controle conjunto do negócio (ver itens B5 a B11);

  4. o capital ou outros aportes de recursos exigidos das partes integrantes do acordo;

  5. como as partes integrantes do negócio compartilham ativos, passivos, receitas, despesas ou lucros e prejuízos relativos ao negócio em conjunto.

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Controle conjunto (itens 7 a 13)Itens B5 – B85 parágrafos

Controle conjunto (itens 7 a 13)

B5. Ao avaliar se a entidade detém o controle conjunto de negócio, a entidade deve avaliar primeiramente se todas as partes integrantes do acordo, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio. A NBC TG 36 define controle e deve ser usada para determinar se todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, estão expostas, ou têm direitos, aos retornos variáveis de seu envolvimento no negócio e se têm a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o negócio. Quando todas as partes, ou grupo de partes, consideradas coletivamente, têm a capacidade de governar as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio (ou seja, as atividades relevantes), essas partes controlam o negócio coletivamente.

B6. Após concluir que todas as partes, ou grupo de partes, controlam o negócio coletivamente, a entidade deve avaliar se tem o controle conjunto do negócio. O controle conjunto existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o negócio. Avaliar se o negócio é controlado em conjunto por todas as suas partes ou por um grupo de partes ou se é controlado individualmente por uma de suas partes pode exigir julgamento.

B7. Algumas vezes, o processo de tomada de decisões convencionado pelas partes em seu acordo contratual implicitamente conduz ao controle conjunto. Por exemplo, suponha-se que duas partes estabeleçam um acordo por meio do qual cada uma tenha 50% dos direitos de voto, e o acordo contratual entre elas especifique que são necessários pelo menos 51% dos direitos de voto para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes. Nesse caso, as partes concordaram implicitamente que elas têm o controle conjunto do negócio, já que as decisões sobre as atividades relevantes não podem ser tomadas sem a concordância de ambas as partes.

B8. Em outras circunstâncias, o acordo contratual exige uma proporção mínima dos direitos de voto para a tomada de decisões sobre as atividades relevantes. Quando essa proporção mínima exigida dos direitos de voto pode ser alcançada pela concordância conjunta de mais de uma combinação das partes, esse negócio não é um negócio em conjunto, a menos que o acordo contratual especifique quais partes (ou combinação de partes) devem concordar de forma unânime para as decisões sobre as atividades relevantes do negócio.

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Exemplos de aplicaçãoReferência de leitura1 parágrafos

Exemplos de aplicação

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Exemplo 1Referência de leitura2 parágrafos

Exemplo 1

Suponha-se que três partes estabeleçam um acordo: A tem 50% dos direitos de voto no negócio, B tem 30% e C tem 20%. O acordo contratual entre A, B e C especifica que, no mínimo, 75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de decisões sobre as atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear qualquer decisão, ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de B. Os termos de seu acordo contratual que exigem no mínimo 75% dos direitos de voto para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes sugerem que A e B têm controle conjunto do negócio, já que as decisões sobre as atividades relevantes do negócio não podem ser tomadas sem a concordância tanto de A quanto de B.

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Exemplo 2Referência de leitura2 parágrafos

Exemplo 2

Suponha-se que um acordo tem três partes: A tem 50% dos direitos de voto no acordo e B e C têm, cada qual, 25%. O acordo contratual entre A, B e C especifica que no mínimo 75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear qualquer decisão, ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de B ou de C. Nesse exemplo, A, B e C controlam coletivamente o negócio. Contudo, há mais de uma combinação das partes que podem concordar para atingir 75% dos direitos de voto (ou seja, A e B ou A e C). Nessa situação, para ser um negócio em conjunto, o acordo contratual entre as partes precisaria especificar qual combinação das partes deve concordar de forma unânime para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes do negócio.

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Exemplo 3Itens B9 – B104 parágrafos

Exemplo 3

Suponha-se um acordo segundo o qual A e B têm, cada qual, 35% dos direitos de voto no acordo, sendo que os 30% restantes estão amplamente dispersos. Decisões sobre as atividades relevantes exigem a aprovação da maioria dos direitos de voto. A e B têm o controle conjunto do negócio somente se o acordo contratual especificar que decisões sobre as atividades relevantes do negócio exigirem a concordância tanto de A quanto de B.

B9. O requisito de consentimento unânime significa que qualquer parte com controle conjunto do acordo pode impedir qualquer das outras partes ou grupo de partes de tomar decisões unilaterais (sobre as atividades relevantes) sem o seu consentimento. Se o requisito de consentimento unânime se referir somente a decisões que dão, a uma parte, direitos de proteção (assim definidos na NBC TG 36) e não a decisões sobre as atividades relevantes do negócio, essa parte não é uma parte com controle conjunto do negócio.

B10. Um acordo contratual pode incluir cláusulas sobre solução de litígios, como, por exemplo, arbitragem. Essas disposições podem permitir que decisões sejam tomadas na ausência de consentimento unânime entre as partes que têm controle comum. A existência dessas disposições não impede que o negócio seja controlado em conjunto e, consequentemente, seja um negócio em conjunto.

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Avaliação de controle conjuntoItens B1122 parágrafos

Avaliação de controle conjunto


DrawObject1

Avaliando controle conjunto

Avaliando controle conjunto

DrawObject3

Fora do alcance da NBC TG 19

O acordo contratual dá a todas as partes, ou a um grupo de partes, controle do negócio coletivamente?

As decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime de todas as partes, ou de um grupo de partes, que coletivamente controlam o negócio?

DrawObject2 DrawObject4 DrawObject6 DrawObject5

Não

Fora do alcance da NBC TG 19


Sim


Não

DrawObject7

Sim


O negócio é controlado em conjunto:

o negócio é um negócio em conjunto


B11. Quando o acordo está fora do alcance da NBC TG 19, a entidade deve contabilizar seus interesses no negócio em conformidade com as normas, interpretações e comunicados do CFC relevantes, como, por exemplo, a NBC TG 36 e 18 ou a NBC TG 38.

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Tipos de negócios em conjunto (itens 14 a 19)Itens B12 – B144 parágrafos

Tipos de negócios em conjunto (itens 14 a 19)

B12. Negócios em conjunto são estabelecidos para uma série de propósitos (por exemplo, como meio para as partes integrantes compartilharem custos e riscos ou como meio de oferecer às partes acesso a novas tecnologias ou a novos mercados) e podem ser estabelecidos utilizando-se diferentes estruturas e formas legais.

B13. Alguns acordos não exigem que a atividade objeto do negócio seja empreendida em veículo separado. Contudo, outros acordos envolvem o estabelecimento de veículo separado.

B14. A classificação de negócios em conjunto exigida por esta Norma depende dos direitos e obrigações das partes integrantes, os quais decorrem do acordo no curso normal dos negócios. Esta Norma classifica os negócios em conjunto como operações em conjunto (joint operations) ou como empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Quando a entidade tem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, o negócio é uma operação em conjunto (joint operation). Quando a entidade tem direitos sobre os ativos líquidos do negócio, o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Os itens B16 a B33 definem a avaliação que a entidade deve realizar para determinar se tem interesses na operação em conjunto (joint operation) ou interesses no empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

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Classificação de negócio em conjuntoItens B157 parágrafos

Classificação de negócio em conjunto

B15. Conforme indicado no item B14, a classificação de negócios em conjunto exige que as partes avaliem seus direitos e obrigações decorrentes do acordo. Ao efetuar essa avaliação, a entidade deve considerar o seguinte:

  1. a estrutura do negócio em conjunto (ver itens B16 a B21).

  2. quando o negócio em conjunto for estruturado por meio de veículo separado:

(i) a forma legal do veículo separado (ver itens B22 a B24);

(ii) os termos do acordo contratual (ver itens B25 a B28); e

(iii) quando relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B29 a B33).

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Estrutura do negócio em conjuntoItens B16 – B2111 parágrafos

Estrutura do negócio em conjunto

Negócios em conjunto não estruturados por meio de veículo separado

B16. O negócio em conjunto que não é estruturado por meio de veículo separado é uma operação em conjunto. Nesses casos, o acordo contratual estabelece os direitos das partes integrantes sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio e os direitos das partes integrantes sobre as respectivas receitas e as obrigações pelas respectivas despesas.

B17. O acordo contratual frequentemente descreve a natureza das atividades objeto do acordo e como as partes pretendem empreender essas atividades em conjunto. Por exemplo, as partes do negócio em conjunto poderiam concordar em fabricar um produto em conjunto, sendo cada parte responsável por uma tarefa específica e cada uma delas utilizando seus próprios ativos e incorrendo em seus próprios passivos. O acordo contratual poderia especificar também como as receitas e as despesas que são comuns para as partes devem ser compartilhadas entre elas. Nesse caso, cada operador em conjunto (joint operator) reconhece em suas demonstrações contábeis os ativos e os passivos utilizados para a tarefa específica e a sua parcela das receitas e despesas em conformidade com o acordo contratual.

B18. Em outros casos, as partes do negócio em conjunto podem concordar, por exemplo, em compartilhar e operar um ativo em conjunto. Nesse caso, o acordo contratual estabelece os direitos das partes sobre o ativo operado em conjunto e como a produção ou a receita do ativo e os custos operacionais são compartilhados entre as partes. Cada operador em conjunto deve contabilizar sua parcela do ativo em conjunto e sua parcela acordada de quaisquer passivos e deve reconhecer sua parcela da produção, receitas e despesas em conformidade com o acordo contratual.

Negócios em conjunto estruturados por meio de veículo separado

B19. O negócio em conjunto segundo o qual os ativos e os passivos relativos ao negócio são mantidos em veículo separado pode ser empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou operação em conjunto (joint operation).

B20. A condição de operador em conjunto ou de empreendedor em conjunto de parte integrante do negócio depende de seus direitos sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio que são mantidos no veículo separado.

B21. Conforme indicado no item B15, quando as partes integrantes do negócio tiverem estruturado o negócio em conjunto em veículo separado, as partes precisam avaliar se a forma legal do veículo separado, os termos do acordo contratual e, quando relevante, quaisquer outros fatos e circunstâncias lhes dão:

  1. direitos sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (ou seja, o negócio é operação em conjunto (joint operation); ou

  2. direitos sobre os ativos líquidos do negócio (ou seja, o negócio é empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

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Classificação de negócio em conjunto: avaliação dos direitos e obrigações das partes decorrentes do negócioReferência de leitura14 parágrafos

Classificação de negócio em conjunto: avaliação dos direitos e obrigações das partes decorrentes do negócio



DrawObject15

Avaliando controle conjunto

Avaliando controle conjunto

Operação em conjunto (joint operation)

DrawObject16

A entidade deve considerar:

(i) a forma legal do veículo separado;

(ii) os termos do acordo contratual; e

(iii) quando relevante, outros fatos e circunstâncias.


DrawObject17 DrawObject12 DrawObject8

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

DrawObject10

Não estruturado por meio de veículo separado

DrawObject14

Estruturado por meio de veículo separado

DrawObject13

Estrutura do negócio em conjunto

DrawObject18 DrawObject19 DrawObject11 DrawObject9

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Avaliação dos termos do negócio contratualItens B25 – B263 parágrafos

Avaliação dos termos do negócio contratual

B25. Em muitos casos, os direitos e obrigações convencionados pelas partes integrantes em seus negócios contratuais são consistentes, ou não conflitantes, com os direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma legal do veículo separado por meio do qual o negócio foi estruturado.

B26. Em outros casos, as partes integrantes utilizam o negócio contratual para reverter ou modificar os direitos e obrigações conferidos pela forma legal do veículo separado por meio do qual o negócio foi estruturado.

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Exemplo de aplicaçãoReferência de leitura1 parágrafos

Exemplo de aplicação

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Exemplo 4Itens B27 – B2826 parágrafos

Exemplo 4

Suponha-se que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com personalidade jurídica. Cada parte tem participação de 50% na entidade com personalidade jurídica. A formação da entidade permite a separação entre ela e seus proprietários e, como consequência, os ativos e passivos mantidos na entidade são os ativos e passivos da entidade com personalidade jurídica. Nesse caso, a avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma legal do veículo separado indica que as partes têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio.

Contudo, as partes modificam as características da sociedade, por meio de seu negócio contratual, de modo que cada uma tenha participação sobre os ativos da entidade com personalidade jurídica e cada uma seja responsável pelos passivos da entidade com personalidade jurídica na proporção determinada. Essas modificações contratuais às características da sociedade podem fazer com que um negócio seja uma operação em conjunto (joint operation).

B27. A tabela a seguir compara termos comuns em negócios contratuais de partes de operação em conjunto (joint operation) e termos comuns em negócios contratuais de partes de empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Os exemplos de termos contratuais fornecidos na tabela abaixo não são exaustivos.

Avaliação dos termos do negócio contratual


Operação em conjunto

(joint operation)

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture)

Termos do negócio contratual

O negócio contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

O negócio contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos líquidos do negócio (ou seja, é o veículo separado, e não as partes, que tem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio).

Direitos sobre os ativos

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilhem todos os interesses (por exemplo, direitos, titularidade ou propriedade) sobre os ativos relacionados ao negócio na proporção especificada (por exemplo, proporcionalmente à participação das partes no negócio ou proporcionalmente à atividade realizada por meio do negócio, que seja diretamente atribuída às partes).

O negócio contratual estabelece que os ativos incorporados ao negócio ou posteriormente adquiridos pelo negócio em conjunto são os ativos do negócio. As partes não têm qualquer interesse (ou seja, não têm qualquer direito, titularidade ou propriedade) sobre os ativos do negócio.

Obrigações por passivos

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilhem todos os passivos, obrigações, custos e despesas na proporção especificada (por exemplo, proporcionalmente à participação das partes no negócio ou proporcionalmente à atividade realizada por meio do negócio, que seja diretamente atribuída às partes).


O negócio contratual estabelece que o negócio em conjunto seja responsável pelas dívidas e obrigações do negócio.

O negócio estabelece que as partes do negócio em conjunto sejam responsáveis pelo negócio somente na medida de seus respectivos investimentos no negócio ou de suas respectivas obrigações de aportar qualquer capital não integralizado ou adicional ao negócio, ou ambos.

O negócio contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto sejam responsáveis por quaisquer pretensões de terceiros.

O negócio contratual declara que os credores do negócio em conjunto não têm direitos de regresso contra qualquer parte em relação a dívidas ou obrigações do negócio.

Receitas, despesas, lucros e prejuízos

O negócio contratual estabelece a alocação de receitas e despesas com base no desempenho relativo de cada parte do negócio em conjunto. Por exemplo, o negócio contratual pode estabelecer que receitas e despesas sejam alocadas com base na capacidade que cada parte utiliza na fábrica operada em conjunto, que pode diferir de seu interesse no negócio em conjunto. Em outros casos, as partes podem ter concordado compartilhar os lucros e prejuízos relacionados ao negócio com base na proporção especificada, como, por exemplo, o interesse das partes no negócio. Isso não impediria que o negócio fosse uma operação conjunta se as partes tivessem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.

O negócio contratual estabelece a parcela de cada parte sobre os lucros e prejuízos relacionados às atividades do negócio.

Garantias

Exige-se com frequência que as partes de negócios em conjunto prestem garantias a terceiros que, por exemplo, recebem um serviço do negócio em conjunto ou fornecem financiamento a ele. A prestação dessas garantias ou o compromisso das partes de fornecê-las não determina por si só que o negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation). A característica que determina se o negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é se as partes têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (para alguns dos quais as partes podem ou não ter prestado garantia).

B28. Quando o negócio contratual especifica que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, elas são partes da operação em conjunto (joint operation) e não precisam considerar outros fatos e circunstâncias (itens B29 a B33) para fins de classificação do negócio em conjunto.

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Avaliação de outros fatos e circunstânciasItens B29 – B325 parágrafos

Avaliação de outros fatos e circunstâncias

B29. Quando os termos do negócio contratual não especificam que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, as partes devem considerar outros fatos e circunstâncias para avaliar se o negócio é uma operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

B30. Um negócio em conjunto pode ser estruturado em veículo separado cuja forma legal confira separação entre as partes e o veículo separado. Os termos contratuais convencionados entre as partes podem não especificar os direitos das partes sobre os ativos e suas obrigações pelos passivos; não obstante, a consideração de outros fatos e circunstâncias pode levar que esse negócio seja classificado como operação em conjunto (joint operation). Esse é o caso quando outros fatos e circunstâncias derem às partes direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio em conjunto.

B31. Quando as atividades do negócio forem destinadas basicamente ao fornecimento de produção para as partes, isso indica que as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade dos benefícios econômicos dos ativos do negócio. As partes desses negócios frequentemente asseguram seu acesso à produção decorrente do negócio ao impedir que o negócio venda a produção a terceiros.

B32. O efeito prático do negócio com essa estrutura e propósito é que os passivos incorridos pelo negócio são, em essência, satisfeitos pelos fluxos de caixa recebidos das partes por meio da compra da produção do negócio por elas. Quando as partes são substancialmente a única fonte de fluxos de caixa que contribui para a continuidade das operações do negócio, isso indica que as partes têm obrigação pelos passivos relacionados ao negócio.

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Exemplo de aplicaçãoReferência de leitura1 parágrafos

Exemplo de aplicação

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Exemplo 5Itens B3312 parágrafos

Exemplo 5

Suponha-se que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com personalidade jurídica (entidade C), na qual cada parte tem participação societária de 50%. O objetivo do negócio é a fabricação de materiais de que as partes necessitam para seus próprios processos de fabricação individuais. O negócio assegura que as partes operem a instalação que produz os materiais de negócio com as especificações de quantidade e qualidade das partes.

A forma legal da entidade C (entidade com personalidade jurídica), por meio da qual as atividades são conduzidas inicialmente, indica que os ativos e passivos mantidos na entidade C são os ativos e passivos da entidade C. O negócio contratual entre as partes não especifica que as partes têm direitos sobre os ativos ou obrigações pelos passivos da entidade C. Consequentemente, a forma legal da entidade C e os termos do negócio contratual indicam que o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Contudo, as partes consideram também os seguintes aspectos do negócio:

• As partes concordaram em comprar toda a produção da entidade C na proporção de 50:50. A entidade C não pode vender nenhuma parte da produção a terceiros, salvo com a aprovação das duas partes do negócio. Como o propósito do negócio é fornecer às partes a produção de que necessitam, espera-se que essas vendas a terceiros sejam incomuns e não relevantes.

• O preço da produção vendida às partes é fixado por ambas as partes, em um nível que se destina a cobrir os custos de produção e as despesas administrativas incorridas pela entidade C. Com base nesse modelo operacional, pretende-se que o negócio opere em nível de equilíbrio (break-even level).

A partir da situação acima, os seguintes fatos e circunstâncias são relevantes:

• A obrigação das partes de adquirir toda a produção da entidade C reflete a dependência exclusiva da entidade C em relação às partes para a geração de fluxos de caixa e, assim, as partes têm obrigação de financiar a liquidação dos passivos da entidade C.

• O fato de que as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade da produção da entidade C significa que as partes estão consumindo – e, portanto, têm direitos sobre – todos os benefícios econômicos dos ativos da entidade C.

Esses fatos e circunstâncias indicam que o negócio é uma operação em conjunto (joint operation). A conclusão sobre a classificação do negócio em conjunto nessas circunstâncias não se alteraria se, em vez de utilizarem elas próprias sua parcela da produção no processo de fabricação subsequente, as partes vendessem sua parcela da produção a terceiros.

Se as partes modificassem os termos do negócio contratual de modo que o negócio pudesse vender a produção a terceiros, isso resultaria em que a entidade C assumiria os riscos de demanda, de estocagem e de crédito. Nesse cenário, essa mudança nos fatos e circunstâncias exigiria a reavaliação da classificação do negócio em conjunto. Esses fatos e circunstâncias indicariam que o negócio é um empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

B33. O fluxograma a seguir reflete a avaliação que deve ser seguida pela entidade para classificar um negócio quando o negócio em conjunto é estruturado por meio de veículo separado:

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Classificação de negócio em conjunto estruturado por meio de veículo separadoReferência de leitura34 parágrafos

Classificação de negócio em conjunto estruturado por meio de veículo separado



Sim

DrawObject22

Forma legal do veículo separado

DrawObject20

A forma legal do veículo separado dá às partes direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio?

DrawObject21

DrawObject23

DrawObject24 DrawObject25

Não

DrawObject26

Sim

DrawObject28

Termos do acordo contratual

DrawObject27

Outros fatos e circunstâncias

Os termos do acordo contratual especificam que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio?


DrawObject29 DrawObject30

Não

DrawObject31

Operação em conjunto

(joint operation)


DrawObject32

As partes estruturaram o negócio de modo que:

(a) suas atividades destinem-se basicamente a fornecer às partes a produção (ou seja, as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade dos benefícios econômicos dos ativos mantidos no veículo separado); e

(b) ele depende das partes de forma contínua para a liquidação dos passivos relacionados à atividade conduzida por meio do negócio?


DrawObject33

Sim


DrawObject34

Não

DrawObject35

DrawObject36

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture).


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Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (item 22)Referência de leitura2 parágrafos

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (item 22)

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (itens 21A e 22) (Alterado pela NBC TG 19 (R2))

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Contabilização de aquisição de participação em operação conjuntaItens B33A – B33D11 parágrafos

Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta

B33A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Os princípios de contabilização de combinação de negócios que não conflitem com as orientações desta norma incluem, mas não estão limitados:

(a) à mensuração dos ativos e passivos identificáveis ​​ao valor justo, exceto para os itens excetuados pela NBC TG 15 e por outras normas;

(b) ao reconhecimento de custos relacionados à aquisição como despesas nos períodos em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos, com a ressalva de que as despesas com a emissão de dívida ou de títulos patrimoniais devem ser reconhecidas de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 39;

(c) ao reconhecimento dos ativos de impostos diferidos e passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo, exceto para passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de combinação de negócios, conforme requerido pela NBC TG 15 e pela NBC TG 32;

(d) ao reconhecimento do excesso da contraprestação transferida em relação ao valor líquido dos montantes, na data da aquisição, dos ativos identificáveis ​​adquiridos e dos passivos assumidos, se houver, como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); e

(e) à aplicação do teste de perda por desvalorização (impairment) de unidade geradora de caixa à qual o ágio, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), foi alocado, pelo menos, anualmente e sempre que houver indicação de que a unidade pode estar desvalorizada, conforme exigido pela NBC TG 01, para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

B33B. Os itens 21A e B33A também se aplicam à formação de operação conjunta se, e somente se, o negócio já existente, conforme definido na NBC TG 15, é uma contribuição para a operação conjunta na sua formação por uma das partes que participam da operação conjunta. No entanto, esses itens não se aplicam à formação de operação conjunta se todas as partes que participam da operação conjunta só contribuem com ativos ou grupos de ativos que não constituam negócios para a operação conjunta na sua formação. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

B33C. O operador em conjunto pode aumentar sua participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, pela aquisição de participação adicional na operação conjunta. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação conjunta não são remensuradas se o operador em conjunto mantiver o controle conjunto. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

B33CA. A parte que participa, mas não tem controle conjunto de uma operação conjunta, pode obter o controle conjunto da operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, conforme definido na NBC TG 15. Nesses casos, participações anteriormente detidas em operação conjunta não devem ser remensuradas. (Incluído pela Revisão NBC 01)

B33D. Os itens 21A e B33A a B33C não se aplicam à aquisição de participação em operação conjunta quando as partes que compartilham o controle conjunto, incluindo a entidade adquirente da participação na operação conjunta, estão sob o controle comum da mesma parte controladora final ou partes antes e depois da aquisição, e o controle não é transitório. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

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Contabilização de vendas ou aportes de ativos a uma operação em conjuntoItens B34 – B353 parágrafos

Contabilização de vendas ou aportes de ativos a uma operação em conjunto

B34. Quando a entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation) da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo, venda ou aporte de ativos, ela esta conduzindo a transação com as demais partes integrantes da operação em conjunto e, como tal, o operador em conjunto (joint operator) deve reconhecer o resultado decorrente dessa transação somente na extensão das participações das demais partes integrantes do acordo na operação em conjunto (joint operation).

B35. Quando essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou aportados à operação em conjunto (joint operation) ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, essas perdas devem ser reconhecidas integralmente pelo operador em conjunto (joint operator).

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Contabilização de compras de ativos de operação em conjuntoItens B36 – B373 parágrafos

Contabilização de compras de ativos de operação em conjunto

B36. Quando a entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation) da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo, compra de ativos, ela não deve reconhecer a sua parcela do resultado até que revenda esses ativos a um terceiro independente.

B37. Quando essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem comprados ou de perda por redução no valor recuperável desses ativos, o operador em conjunto (joint operator) deve reconhecer a sua parcela dessas perdas.

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Apêndice C – Disposições transitóriasItens C1 – C1A4 parágrafos

Apêndice C – Disposições transitórias

Este apêndice é parte integrante da Norma e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.

C1. (Eliminado).

C1A. Eliminado.

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TransiçãoItens C1B2 parágrafos

Transição

C1B. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, a entidade somente precisa apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial desta Norma (período imediatamente precedente). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo. (Incluído pela NBC TG 19 (R1))

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Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) – transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonialItens C2 – C610 parágrafos

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) – transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial

C2. Ao mudar o tratamento contábil de consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial (MEP), a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) pelo MEP, a partir do período mais antigo apresentado. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o total dos valores contábeis dos ativos e passivos que a entidade havia anteriormente consolidado proporcionalmente, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de aquisição. Se o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tiver composto anteriormente uma unidade geradora de caixa maior, ou um grupo de unidades geradoras de caixa, a entidade deve alocar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao empreendimento controlado em conjunto (joint venture) com base nos valores contábeis relativos do empreendimento em conjunto (joint venture) e da unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras de caixa ao qual pertenceu.

C2. Ao mudar o tratamento contábil de consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial (MEP), a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) pelo MEP, a partir do período imediatamente precedente. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o total dos valores contábeis dos ativos e passivos que a entidade havia anteriormente consolidado proporcionalmente, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de aquisição. Se o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tiver composto anteriormente uma unidade geradora de caixa maior, ou um grupo de unidades geradoras de caixa, a entidade deve alocar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao empreendimento controlado em conjunto (joint venture) com base nos valores contábeis relativos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e da unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras de caixa ao qual pertenceu. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C3. O saldo de abertura do investimento determinado de acordo com o item C2 é considerado como o custo atribuído (deemed cost) do investimento no reconhecimento inicial. A entidade deve aplicar os itens 40 a 43 da NBC TG 18 ao saldo de abertura do investimento para avaliar se o investimento apresenta problemas com relação ao seu valor de recuperação e deve reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável (impairment loss) como ajuste aos lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer um investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como resultado da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que haviam sido anteriormente consolidados proporcionalmente.

C3. O saldo de abertura do investimento determinado de acordo com o item C2 é considerado como custo atribuído (deemed cost) do investimento no reconhecimento inicial. A entidade deve aplicar os itens 40 a 43 da NBC TG 18 ao saldo de abertura do investimento para avaliar se o investimento apresenta problemas com relação ao seu valor de recuperação e deve reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável como ajuste aos lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer um investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como resultado da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que haviam sido anteriormente consolidados proporcionalmente. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C4. Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados proporcionalmente resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve avaliar se tem obrigações legais ou construtivas com relação aos ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, a entidade deve reconhecer o respectivo passivo. Se a entidade concluir que não tem obrigações legais ou construtivas com relação aos ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o respectivo passivo, mas deve ajustar os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado. A entidade deve divulgar esse fato, juntamente com a sua participação cumulativa não reconhecida sobre as perdas com os seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) no início do período mais antigo apresentado e na data em que esta Norma for aplicada pela primeira vez.

C4. Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados proporcionalmente resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve avaliar se tem obrigações legais ou construtivas em relação aos ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, a entidade deve reconhecer o respectivo passivo. Se a entidade concluir que não tem obrigações legais ou construtivas em relação aos ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o respectivo passivo, mas deve ajustar os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente. A entidade deve divulgar esse fato, juntamente com a sua parcela acumulada não reconhecida das perdas com os seus empreendimentos controlado em conjunto (joint ventures) no início do período imediatamente precedente e na data em que esta Norma for aplicada pela primeira vez. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C5. A entidade deve divulgar a composição dos ativos e passivos que foram agregados ao saldo de investimentos em rubrica única no início do período mais antigo apresentado. Essa divulgação deve ser elaborada de forma agregada para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) sobre os quais a entidade aplicar os requisitos de transição referidos nos itens C2 a C6.

C5. A entidade deve divulgar a composição dos ativos e passivos que foram agregados ao saldo de investimentos em rubrica única no início do período imediatamente precedente. Essa divulgação deve ser elaborada de forma agregada para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) sobre os quais a entidade aplicar os requisitos de transição referidos nos itens C2 a C6. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C6. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve contabilizar seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) usando o MEP de acordo com a NBC TG 18.

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Operações em conjunto (joint operations) – transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivosItens C7 – C1113 parágrafos

Operações em conjunto (joint operations) – transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos

C7. Ao mudar o tratamento contábil do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos em relação à sua participação em operação em conjunto (consolidação proporcional), a entidade deve desreconhecer, no início do período mais antigo apresentado, o investimento contabilizado anteriormente utilizando-se o método da equivalência patrimonial e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 da NBC TG 18 e deve reconhecer sua participação em cada um dos ativos e passivos em conformidade com a sua participação na operação em conjunto, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que possa ter feito parte do valor contábil do investimento.

C7. Ao mudar o tratamento contábil do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos em relação à sua participação em operação em conjunto, a entidade deve desreconhecer, no início do período imediatamente precedente, o investimento contabilizado anteriormente utilizando-se o método da equivalência patrimonial e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 da NBC TG 18 e deve reconhecer sua participação em cada um dos ativos e passivos em conformidade com a sua participação na operação em conjunto, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que possa ter feito parte do valor contábil do investimento. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C8. A entidade deve determinar sua participação nos ativos e passivos relacionados à operação em conjunto com base em seus direitos e obrigações na proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. A entidade deve mensurar os valores contábeis iniciais dos ativos e passivos por meio de sua desagregação do valor contábil do investimento no início do período mais antigo apresentado, com base nas informações utilizadas pela entidade ao aplicar o MEP.

C8. A entidade deve determinar sua participação nos ativos e passivos relacionados à operação em conjunto com base em seus direitos e obrigações na proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. A entidade deve mensurar os valores contábeis iniciais dos ativos e passivos por meio de sua desagregação do valor contábil do investimento no início do período imediatamente precedente, com base nas informações utilizadas pela entidade ao aplicar o método da equivalência patrimonial. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C9. Qualquer diferença resultante do investimento anteriormente contabilizado utilizando-se o MEP, juntamente com quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 da NBC TG 18, e do valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), deve ser:

  1. compensada com qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento, sendo que qualquer diferença remanescente deve ser ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for superior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade);

  1. compensada com qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento, sendo que qualquer diferença remanescente deve ser ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for superior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade); (Alterada pela NBC TG 19 (R1))

  1. ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for inferior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade).

(b) ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for inferior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade). (Alterada pela NBC TG 19 (R1))

C10. A entidade que mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos (consolidação proporcional) deve fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados, no início do período mais antigo apresentado.

C10. A entidade que mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos deve fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados, no início do período imediatamente precedente. (Alterado pela NBC TG 19 (R1))

C11. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 da NBC TG 32 não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer ativos e passivos relacionados à sua participação na operação em conjunto.

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Disposições de transição nas demonstrações separadas da entidadeItens C125 parágrafos

Disposições de transição nas demonstrações separadas da entidade

C12. A entidade que, de acordo com o item 10 da NBC TG 35, contabilizava anteriormente em suas demonstrações contábeis separadas a sua participação em operação em conjunto como investimento pelo custo ou em conformidade com a NBC TG 38 deve:

  1. desreconhecer o investimento e reconhecer os ativos e passivos relacionados à sua participação na operação em conjunto pelos valores determinados conforme os itens C7 a C9;

  2. fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido contabilmente e os ativos e passivos reconhecidos (consolidados proporcionalmente), juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada nos lucros ou prejuízos acumulados, no início do período mais antigo apresentado.

((b) fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido contabilmente e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença restante ajustada nos lucros acumulados, no início do período imediatamente precedente. (Alterada pela NBC TG 19 (R1))

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Referências ao “período imediatamente precedente”Itens C12A – C145 parágrafos

Referências ao “período imediatamente precedente”

C12A. Não obstante as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens C2 a C12, a entidade também pode apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens C2 a C12 devem ser lidas como o “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”. (Incluído pela NBC TG 19 (R1))

C12B. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas e declarar que elas foram elaboradas em base diferente e explicar essa base. (Incluído pela NBC TG 19 (R1))

C13. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 da NBC TG 32 não se aplica quando a entidade reconhece ativos e passivos relacionados à sua participação em operação em conjunto em suas demonstrações contábeis separadas como resultado da aplicação dos requisitos de transição para operações em conjunto referidos no item C12.

C14. Eliminado.

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Contabilização de aquisição de participação em operação conjuntaItens C14A2 parágrafos

Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta

C14A. Na aplicação das alterações introduzidas pelos itens 21A e B33A a B33D, a entidade deve aplicar essas alterações prospectivamente para aquisições de participação em operação conjunta em que as atividades das operações conjuntas constituem negócio, conforme definido na NBC TG 15, para as aquisições ocorridas a partir do início do primeiro período em que se apliquem essas alterações. Consequentemente, os valores reconhecidos para aquisições de participação em operação conjunta que ocorreram em períodos anteriores não devem ser ajustados. (Incluído pela NBC TG 19 (R2))

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Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 21PDF · 21

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 19 (r2), de 23 de outubro de 2015Itens 1 – 21A5 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 19 (R2), DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a NBC TG 19 (R1) que dispõe sobre negócios em conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Na NBC TG 19 (R1) – Negócios em Conjunto, inclui o item 21A, altera o título antes do item B34 e inclui os itens B33A a B33D e seu título no Apêndice B, inclui o item C14A e seu título no Apêndice C e inclui os itens IE53 a IE73 e seus títulos nos Exemplos Ilustrativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Isto se aplica às aquisições de participação inicial e adicionais em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D.

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Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (itens 21A e 22)Referência de leitura1 parágrafos

Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (itens 21A e 22)

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Contabilização de aquisição de participação em operação conjuntaItens B33A – B33D10 parágrafos

Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta

B33A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e outras normas, que não conflitem com as orientações desta norma. A entidade deve divulgar as informações exigidas por aquelas normas em relação à combinação de negócios. Os princípios de contabilização de combinação de negócios que não conflitem com as orientações desta norma incluem, mas não estão limitados:

(a) à mensuração dos ativos e passivos identificáveis ​​ao valor justo, exceto para os itens excetuados pela NBC TG 15 e por outras normas;

(b) ao reconhecimento de custos relacionados à aquisição como despesas nos períodos em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos, com a ressalva de que as despesas com a emissão de dívida ou de títulos patrimoniais devem ser reconhecidas de acordo com a NBC TG 38 e a NBC TG 39;

(c) ao reconhecimento dos ativos de impostos diferidos e passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo, exceto para passivos de impostos diferidos que surgem a partir do reconhecimento inicial de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de combinação de negócios, conforme requerido pela NBC TG 15 e pela NBC TG 32;

(d) ao reconhecimento do excesso da contraprestação transferida em relação ao valor líquido dos montantes, na data da aquisição, dos ativos identificáveis ​​adquiridos e dos passivos assumidos, se houver, como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); e

(e) à aplicação do teste de perda por desvalorização (impairment) de unidade geradora de caixa à qual o ágio, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), foi alocado, pelo menos, anualmente e sempre que houver indicação de que a unidade pode estar desvalorizada, conforme exigido pela NBC TG 01, para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios.

B33B. Os itens 21A e B33A também se aplicam à formação de operação conjunta se, e somente se, o negócio já existente, conforme definido na NBC TG 15, é uma contribuição para a operação conjunta na sua formação por uma das partes que participam da operação conjunta. No entanto, esses itens não se aplicam à formação de operação conjunta se todas as partes que participam da operação conjunta só contribuem com ativos ou grupos de ativos que não constituam negócios para a operação conjunta na sua formação.

B33C. O operador em conjunto pode aumentar sua participação em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui um negócio, tal como definido na NBC TG 15, pela aquisição de participação adicional na operação conjunta. Nesses casos, as participações anteriormente detidas na operação conjunta não são remensuradas se o operador em conjunto mantiver o controle conjunto.

B33D. Os itens 21A e B33A a B33C não se aplicam à aquisição de participação em operação conjunta quando as partes que compartilham o controle conjunto, incluindo a entidade adquirente da participação na operação conjunta, estão sob o controle comum da mesma parte controladora final ou partes antes e depois da aquisição, e o controle não é transitório.

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Contabilização de aquisição de participação em operação conjuntaItens C14A2 parágrafos

Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta

C14A. Na aplicação das alterações introduzidas pelos itens 21A e B33A a B33D, a entidade deve aplicar essas alterações prospectivamente para aquisições de participação em operação conjunta em que as atividades das operações conjuntas constituem negócio, conforme definido na NBC TG 15, para as aquisições ocorridas a partir do início do primeiro período em que se apliquem essas alterações. Consequentemente, os valores reconhecidos para aquisições de participação em operação conjunta que ocorreram em períodos anteriores não devem ser ajustados.

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Exemplo 7 – Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta em que a atividade é um negócioItens IE53 – IE5519 parágrafos

Exemplo 7 – Contabilização de aquisição de participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio

IE53. As companhias A, B e C têm o controle conjunto da operação conjunta D cuja atividade é um negócio tal como definido na NBC TG 15.

IE54. A companhia E adquire 40% da participação acionária da companhia A na operação conjunta D ao custo de $ 300 e incorre em custos relacionados à aquisição de $ 50.

IE55. O acordo contratual entre as partes, como parte da aquisição pela companhia E, estabelece que a participação da companhia E, em diversos ativos e passivos, seja diferente de sua participação na operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta a participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta D, conforme estabelecido no acordo contratual entre as partes:


Participação da companhia E nos ativos e passivos relacionados à operação conjunta D

Ativo imobilizado

48%

Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill))

90%

Contas a receber

40%

Estoque

40%

Obrigações por benefícios de aposentadoria

15%

Contas a pagar

40%

Passivos contingentes

56%

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AnáliseItens IE56 – IE6234 parágrafos

Análise

IE56. A companhia E reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos resultantes do acordo contratual (ver item 20).

IE57. Aplicam-se os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas para identificar, reconhecer, mensurar e classificar os ativos adquiridos e os passivos assumidos na aquisição da participação na operação conjunta D. Isto porque a companhia E adquiriu uma participação em operação conjunta em que a atividade é um negócio (ver item 21A).

IE58. No entanto, a companhia E não aplica os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas que conflitem com a orientação desta norma. Consequentemente, de acordo com o item 20, a companhia E reconhece e mensura, em relação à sua participação na operação conjunta D, apenas a sua parte em cada um dos ativos mantidos e em cada um dos passivos assumidos, como estabelecido no acordo contratual. A companhia E não inclui em seus ativos e passivos as participações das outras partes na operação conjunta D.

IE59. A NBC TG 15 requer que o adquirente mensure os ativos ​​adquiridos e os passivos assumidos identificáveis pelo valor justo na data de aquisição com algumas exceções, por exemplo, ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos não são mensurados pelo valor justo, mas são mensurados de acordo com a NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro. Tal mensuração não conflita com esta norma e, portanto, esses requisitos são aplicáveis.

IE60. Consequentemente, a companhia E determina o valor justo ou outra mensuração prevista na NBC TG 15 de sua participação nos ativos e passivos identificáveis ​​relacionados com a operação conjunta D. A tabela a seguir apresenta o valor justo, ou outra mensuração prevista pela NBC TG 15, da parte da companhia E nos ativos e passivos identificáveis ​​relacionados com a operação conjunta D:


Valor justo, ou outra mensuração prevista pela NBC TG 15, da parte da companhia E nos ativos e passivos identificáveis ​​da operação conjunta D


$

Ativo imobilizado

138

Ativo intangível (exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill))

72

Contas a receber

84

Estoque

70

Obrigações por benefícios de aposentadoria

(12)

Contas a pagar

(48)

Passivos contingentes

(52)

Passivo fiscal diferido

(24)

Ativos líquidos

228

IE61. De acordo com a NBC TG 15, o excesso da contraprestação transferida em relação ao montante atribuído à participação da companhia E nos ativos líquidos identificáveis deve ser registrado como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill):

Contraprestação transferida

$ 300

Participação da companhia E nos ativos e passivos identificáveis ​​relativos à sua participação na operação conjunta

$ 228

Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)

$ 72

IE62. Os custos relacionados com a aquisição no valor de $ 50 não devem ser considerados como parte da contraprestação transferida na operação conjunta. Esses custos devem ser reconhecidos como despesa no resultado do período em que os custos forem incorridos e os serviços forem recebidos (ver item 53 da NBC TG 15).

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Exemplo 8 – Direito de utilização de conhecimento para operação conjunta em que a atividade é um negócioItens IE63 – IE698 parágrafos

Exemplo 8 – Direito de utilização de conhecimento para operação conjunta em que a atividade é um negócio

IE63. As companhias A e B são duas companhias cuja atividade é a construção de baterias de alto desempenho para diversas aplicações.

IE64. Para desenvolver baterias para veículos elétricos, as companhias montaram um acordo contratual (operação conjunta Z) para trabalhar em conjunto. As companhias A e B têm o controle conjunto da operação conjunta Z. Esse acordo é uma operação conjunta em que a atividade é um negócio conforme definido na NBC TG 15.

IE65. Após vários anos, os operadores em conjunto (companhias A e B) concluíram que é viável o desenvolvimento de bateria para veículos elétricos utilizando material M. No entanto, o processamento de materiais M requer conhecimento especializado e, até agora, o material M só tem sido usado na produção de cosméticos.

IE66. A fim de obter acesso ao conhecimento existente no processamento do material M, as companhias A e B acordam com a companhia C para que ela adquira participação na operação conjunta Z das empresas A e B, tornando-se parte do acordo contratual.

IE67. As atividades da companhia C até agora eram apenas o desenvolvimento e a produção de cosméticos. Ela tem longo e amplo conhecimento em processamento do material M.

IE68. Em troca de sua participação na operação conjunta Z, a companhia C paga em dinheiro para as companhias A e B e concede o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M para fins de operação conjunta Z. Além disso, a companhia C cede alguns de seus empregados com experiência em processamento do material M à operação conjunta Z. No entanto, a companhia C não transfere o controle do conhecimento para as companhias A e B ou a operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Em particular, a companhia C tem direito a retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.

IE69. O valor justo do conhecimento da companhia C, na data da aquisição da participação na operação conjunta, é $ 1.000. Imediatamente antes da aquisição, o valor contábil do conhecimento nas demonstrações contábeis da companhia C é $ 300.

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AnáliseItens IE70 – 310 parágrafos

Análise

IE70. A companhia C adquiriu uma participação na operação conjunta Z em que a atividade da operação conjunta é um negócio, tal como definido na NBC TG 15.

IE71. Na contabilização da aquisição de sua participação na operação conjunta, a companhia C aplica todos os princípios de contabilização de combinação de negócios da NBC TG 15 e de outras normas que não conflitem com as orientações desta norma (ver item 21A). Portanto, a companhia C reconhece nas suas demonstrações contábeis a sua parte dos ativos e passivos decorrentes do acordo contratual (ver item 20).

IE72. A companhia C concede o direito de utilizar o seu conhecimento no processamento do material M à operação conjunta Z como parte da adesão à operação conjunta Z como operador em conjunto. No entanto, a companhia C mantém o controle desse direito porque tem o direito de retirar o direito de usar o seu conhecimento no processamento do material M e retirar seus empregados destacados, sem quaisquer restrições ou qualquer remuneração para as companhias A e B ou a operação conjunta Z, se cessar a sua participação na operação conjunta Z.

IE73. Consequentemente, a companhia C continua a reconhecer o conhecimento no processamento do material M após a aquisição da participação na operação conjunta Z porque retém todos os seus direitos. Isso significa que a companhia C continua a reconhecer o conhecimento com base em seu valor contábil de $ 300. Como consequência de reter o controle do direito de usar o conhecimento que ela concedeu para a operação conjunta, a companhia C tem garantido o direito de utilizar o conhecimento para si mesma. Consequentemente, a companhia C não deve remensurar o conhecimento e não deve reconhecer ganho ou perda sobre a concessão do direito de usá-lo.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 19 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 19 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 19 (R2), publicação no DOU em 06/11/2015. Arquivo NBCTG19(R2).doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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