04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

NBC TG 21 (R4)Demonstração Intermediária

Aborda demonstrações intermediárias, sua composição e os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação no decorrer do exercício.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 34IAS 34
02 / DOCUMENTOCPC 21Demonstração Intermediária
03 / APLICAÇÃONBC TG 21 (R4)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Aborda demonstrações intermediárias, sua composição e os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação no decorrer do exercício.

IAS 34Origem e correlação do tema
CPC 21Identificação do documento técnico
NBC TG 21 (R4)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 21 (R4) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 21. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 673/11CFC - NBC TG 21 (R3)ANS - RN nº 528/2022SUSEP - 517/15ANEEL - 605/14 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 21 (R4).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: NBCTG21(R4).pdf.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 3 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 21Demonstração Intermediária

Aborda demonstrações intermediárias, sua composição e os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação no decorrer do exercício.

Referência de estudo · Transição 2027 · CVM
CPC 26Apresentação das Demonstrações Contábeis

Referência para a apresentação das demonstrações contábeis. O mapa destaca a transição para o CPC 51: a CVM estabeleceu sua adoção para exercícios iniciados a partir de 2027.

Referência de estudo · Transição 2027 · CVM
CPC 51Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis

Trata da apresentação e divulgação nas demonstrações e se correlaciona à IFRS 18. A CVM o recepcionou para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

Documentos que dialogam com NBC TG 21 (R4)

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 21 (R4)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG21(R4).pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura3 parágrafos

NBC TG 21 (R4) – DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

Sumário Item

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ObjetivoReferência de leitura2 parágrafos

OBJETIVO

ALCANCE                                                                                              1–3
DEFINIÇÕES                                                                                             4
CONTEÚDO DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL INTERMEDIÁRIA                                                     5 – 25
Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária                                          8 – 8A
Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária                                             9 – 14
Eventos e transações significativos                                                                 15 – 16
Outras divulgações                                                                                 16A – 18
Divulgação em conformidade com normas do CFC                                                           19
Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser
                                                                                                    20 – 22
apresentadas
Materialidade                                                                                       23 – 25
DIVULGAÇÃO NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ANUAIS                                                       26 – 27
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO                                                                         28 – 42
Mesmas políticas contábeis que as anuais                                                            28 – 36
Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente                                       37 – 38
Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício social                                          39
Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração                                                 40
Uso de estimativa                                                                                   41 – 42
REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES DE PERÍODO INTERMEDIÁRIO
                                                                                                    43 – 45
ANTERIOR
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APÊNDICE A – Ilustração de períodos requeridos a serem apresentadosReferência de leitura2 parágrafos

APÊNDICE A – Ilustração de períodos requeridos a serem apresentados

APÊNDICE B – Exemplos de aplicação dos princípios de reconhecimento e mensuração APÊNDICE C – Exemplos do uso de estimativa APÊNDICE D – Demonstração contábil intermediária e perda por irrecuperabilidade (impairment)

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ObjetivoReferência de leitura3 parágrafos

Objetivo

O objetivo desta Norma é estabelecer o conteúdo mínimo de uma demonstração contábil intermediária e os princípios para reconhecimento e mensuração para demonstrações completas ou condensadas de período intermediário. Demonstrações intermediárias tempestivas e confiáveis aumentam a habilidade dos investidores, dos credores e de outros usuários a entender a capacidade de a entidade gerar lucros e fluxos de caixa e sua

condição financeira e de liquidez.

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AlcanceItens 1 – 37 parágrafos

Alcance

1. Esta Norma não especifica quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência e intervalo. Entretanto, governos, reguladores, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos passivos ou títulos patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma é aplicável se uma entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a:

1. Esta Norma não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência ou prazo a partir do encerramento do período intermediário. Entretanto, governos, reguladores de mercado, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos títulos de dívida ou patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem suas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma é aplicável se a entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas, quando não exigido de forma diferente legalmente, são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a: (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

(a) disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias pelo menos semestralmente; e

(b) provê-las em até 60 dias após o fim do período intermediário.

2. Cada demonstração contábil, anual ou intermediária, é avaliada individualmente com relação à conformidade às normas do CFC. O fato de que uma entidade pode não proporcionar demonstrações contábeis intermediárias durante um exercício social em particular ou que pode disponibilizar demonstrações contábeis intermediárias que não estejam de acordo com esta Norma não implica que as demonstrações contábeis anuais não estejam de acordo com as normas do CFC.

3. Se uma demonstração contábil intermediária de uma entidade é descrita como estando em conformidade com as normas do CFC, ela deve atender a todos os requisitos do item 19 desta Norma. O item 19 requer certas divulgações sobre esse assunto.

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DefiniçõesItens 42 parágrafos

Definições

4. Os termos a seguir são usados nesta Norma com os significados especificados: Período intermediário é um período inferior àquele do exercício social completo. Demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas (assim como descrito nesta Norma) de período intermediário.

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Conteúdo da demonstração contábil intermediáriaItens 5 – 713 parágrafos

Conteúdo da demonstração contábil intermediária

5. A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis define um conjunto completo de demonstrações contábeis como incluindo os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial do período;

(b) demonstração do resultado do período; (ba) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período; (da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(e) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias;

(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações explicativas; (Alterada pela NBC TG 21 (R3)) (ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A da NBC TG 26; (Incluída pela NBC TG 21 (R1))

(f) o balanço patrimonial do início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à republicação ou à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido.

(f) o balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à republicação ou à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

6. Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações contábeis anuais. Esta Norma define o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam informações previamente reportadas.

7. Esta Norma não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam a essas eventuais demonstrações completas dos períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma (particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item 16), assim como também aquelas requeridas por outras normas.

7. Esta Norma não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma (particularmente as notas explicativas selecionadas do item 16A), assim como também aquelas requeridas por outras normas. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Componentes mínimos de demonstração contábil intermediáriaItens 8 – 8A9 parágrafos

Componentes mínimos de demonstração contábil intermediária

8. A demonstração contábil intermediária deve incluir, pelo menos, os seguintes componentes:

(a) balanço patrimonial condensado;

(b) demonstração condensada do resultado;

(c) demonstração condensada do resultado abrangente;

(d) demonstração condensada das mutações do patrimônio líquido;

(e) demonstração condensada dos fluxos de caixa;

(f) notas explicativas selecionadas.

8A. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Ver a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.

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Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediáriaItens 9 – 1410 parágrafos

Forma e conteúdo da demonstração contábil intermediária

9. Caso a entidade divulgue ou publique o conjunto completo de demonstrações contábeis no seu relatório intermediário, a forma e o conteúdo dessas demonstrações devem estar em conformidade com os requisitos da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis para o conjunto completo de demonstrações contábeis.

10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Norma. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa.

10. Se a entidade divulga ou publica o conjunto de demonstrações contábeis condensadas nos seus relatórios intermediários, tais demonstrações condensadas devem incluir, no mínimo, cada um dos grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes e as notas explicativas selecionadas como requeridas por esta Norma. Linhas de itens adicionais devem ser incluídas caso suas omissões façam com que a demonstração contábil intermediária fique enganosa. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

11. Na demonstração que apresenta os componentes do resultado de período intermediário, a entidade deve apresentar o lucro por ação básico e diluído para esse período quando a entidade está ao alcance da NBC TG 41 – Resultado por Ação.

11A. Se a entidade apresenta os componentes do resultado em demonstração de resultado à parte como descrito no item 81 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, ela apresenta o lucro ou o prejuízo por ação básico e diluído nessa demonstração. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

12. A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis proporciona orientação para a estrutura das demonstrações contábeis. O Guia de Implementação da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis ilustra modos pelos quais o balanço patrimonial, a demonstração do resultado abrangente e a demonstração das mutações do patrimônio líquido devem ser apresentadas.

13. Eliminado.

14. A demonstração contábil intermediária é preparada em bases consolidadas se as demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade forem consolidadas. As demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora não são consistentes ou comparáveis com as demonstrações contábeis consolidadas anuais mais recentes. Se as demonstrações contábeis da entidade incluírem as demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora em adição às demonstrações contábeis consolidadas, esta

Norma não requer nem proíbe a inclusão das demonstrações contábeis separadas ou individuais da controladora no seu relatório intermediário.

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Notas explicativas selecionadasItens 15 – 1865 parágrafos

Notas explicativas selecionadas

Eventos e transações significativos (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

15. O usuário de demonstração contábil intermediária de uma entidade deve também ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. Em uma data intermediária, a explicação de eventos e transações que são significativas ao entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade desde o fim do último período de relato anual são mais úteis.

15. A entidade deve incluir em suas demonstrações contábeis intermediárias uma explicação dos eventos e transações que sejam significativos para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho desde o término do último exercício social. A informação divulgada com relação a esses eventos e transações deve ser utilizada para atualização de informações relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

15A. O usuário de demonstração contábil intermediária da entidade também deve ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas da demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:

(a) redução de estoques ao valor líquido de realização e reversão desses ajustes;

(b) reconhecimento de ajustes ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, ou de outros ativos e reversão desses ajustes;

(b) reconhecimento de perda ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de reversão dessa perda; (Alterada pela NBC TG 21 (R4))

(c) reversão de quaisquer provisões para custos de reestruturação;

(d) aquisições e baixas de itens do ativo imobilizado;

(e) assunção de compromissos para aquisição de itens do ativo imobilizado;

(f) liquidações de processos judiciais ou administrativos;

(g) retificações de erros de períodos anteriores;

(h) alterações nos negócios ou nas circunstâncias econômicas que afetam o valor justo dos ativos financeiros e dos passivos financeiros da entidade, sejam esses ativos e passivos reconhecidos pelo valor justo ou pelo custo amortizado;

(i) qualquer não atendimento de prazos de pagamento de empréstimos ou quebra de contrato de empréstimo que não tenha sido solucionado ao término ou antes do término do período de reporte;

(j) transações com partes relacionadas;

(k) transferências entre níveis hierárquicos de valor justo, utilizados para mensuração a valor justo de instrumentos financeiros;

(l) mudanças na classificação de ativos financeiros como resultado de alteração no propósito ou no uso desses ativos; e

(m) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

15C. As normas do CFC, individualmente, fornecem orientação acerca de como proceder na

divulgação requerida para muitos dos itens listados no item 15B. Quando um evento ou transação é significativo para a compreensão das mudanças observadas na posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e no seu desempenho, desde o término do período anual relativo ao último exercício social, suas demonstrações intermediárias devem conter explicações acerca deles e uma atualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações contábeis do último exercício social. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

16. A entidade deve incluir as seguintes informações, no mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do período intermediário corrente:

(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;

(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;

(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais por causa de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;

(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores, se tais alterações têm efeito material no corrente período intermediário;

(e) emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias de uma entidade somente quando a NBC TG 22 – Informações por Segmento requer que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):

(i) receitas de clientes externos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (ii) receitas intersegmentos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (iii) medida de resultado por segmento; (iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;

(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento; (vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de imposto de renda, a entidade deve conciliar o total das medidas dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas em tais conciliações;

(h) eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas pela NBC TG 15 – Combinação de Negócios; e

(j) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período anual de relato. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

Outras divulgações (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, caso não sejam evidenciadas em qualquer outro lugar dessas demonstrações. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis):

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outra demonstração (como comentário da administração ou relatório de risco) que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (Alterado pela NBC TG 21 (R3))

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (Alterada pela NBC TG 21 (R4))

(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;

(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;

(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;

(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores;

(e) emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias da entidade somente quando a NBC TG 22 – Informações por Segmento determinar que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):

(i) receitas de clientes externos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade; (ii) receitas intersegmentos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;

(iii) mensuração do resultado por segmento; (iv) ativos totais para os quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;

(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento; (vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis com o resultado antes dos tributos da entidade e antes das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de tributo sobre o lucro, a entidade pode conciliar o total dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Itens de conciliação material devem ser separadamente identificados e descritos em tais conciliações;

(h) eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve divulgar as informações requeridas pela NBC TG 15 – Combinação de Negócios; (Item incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

(j) para instrumentos financeiros, as divulgações sobre valor justo exigidas pelos itens 91 a 93(h), 94 a 96, 98 e 99 da NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo e pelos itens 25, 26 e 28 a 30 da NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação; (Incluída pela NBC TG 21 (R1))

(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B da NBC TG 45; (Incluída pela NBC TG 21 (R2))

(l) a desagregação da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. (Incluída pela NBC TG 21 (R4))

17. Exemplos desses tipos de divulgações que são requeridas pelo item 16 são mostrados a seguir. Normas e interpretações individuais proporcionam orientações com relação às divulgações de muitos desses itens:

(a) baixa de estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas;

(b) reconhecimento de perda de valor recuperável (impairment) do imobilizado, ativos intangíveis, ou outros ativos, e reversão de tal perda;

(c) reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação;

(d) aquisição e baixa de itens do imobilizado;

(e) compromissos de compra de itens do imobilizado;

(f) solução de litígios;

(g) correção de erros de períodos anteriores; eliminado;

(h) qualquer inadimplência de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido renegociados antes do fim do período de relato ou no fim do período de relato; e

(i) transações com partes relacionadas. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

18. Outras normas especificam divulgações que devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes incluídas em outros relatórios. Com exceção do requerido no item 16(i), as divulgações requeridas por essas outras normas não são requeridas se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade contêm somente demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de demonstrações contábeis. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Divulgação em conformidade com normas do CFCItens 193 parágrafos

Divulgação em conformidade com normas do CFC

19. Se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade estão de acordo com esta

Norma, tal fato deve ser evidenciado. A demonstração contábil intermediária não deve ser descrita como estando de acordo com as normas do CFC, a menos que cumpra com todos os requerimentos das normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.

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Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadasItens 20 – 2214 parágrafos

Períodos para os quais demonstrações contábeis intermediárias devem ser apresentadas

20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos:

(a) balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social imediatamente precedente;

(b) demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente do período corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social precedente (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente;

(d) demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social precedente.

20. Demonstrações contábeis intermediárias devem incluir as demonstrações contábeis (condensadas ou completas) para os seguintes períodos:

(a) balanço patrimonial ao fim do período intermediário corrente e o balanço patrimonial comparativo do final do exercício social imediatamente anterior;

(b) demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente do período intermediário corrente e acumulado no exercício social corrente, comparadas com as dos períodos intermediários do exercício social anterior (corrente e acumulado no ano). Conforme permitido na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a demonstração do resultado abrangente poderá ser apresentada em demonstrativo próprio ou incluída dentro das mutações do patrimônio líquido;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido acumuladas no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social anterior;

(d) demonstração dos fluxos de caixa acumulados no ano, com demonstração comparativa também acumulada do exercício social anterior. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais informações em adição às informações referidas no item precedente.

21. Para a entidade cujos negócios sejam altamente sazonais, podem ser úteis informações financeiras para os últimos doze meses terminados no final do período intermediário e para os doze meses anteriores comparáveis. Portanto, entidades cujos negócios são altamente sazonais são encorajadas a considerar a divulgação de tais informações em adição às informações referidas no item anterior. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

22. O Apêndice A ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente.

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MaterialidadeItens 23 – 257 parágrafos

Materialidade

23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a materialidade deve ser estipulada com relação às

informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem ser calcadas em estimativas de maneira mais extensa do que as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais.

23. Na decisão de como se reconhecer, mensurar, classificar ou evidenciar um item na demonstração contábil intermediária, a materialidade deve ser avaliada com relação às informações do período intermediário. Ao serem feitas tais avaliações de materialidade, deve ser reconhecido que as mensurações intermediárias podem estar assentadas em estimativas de maneira mais extensa do que as mensurações que são feitas nas demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

24. A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro definem como material um item se a sua omissão ou incorreção puder influenciar decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis. A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis requer divulgações separadas de itens materiais, incluindo (por exemplo) operações descontinuadas; e a NBC TG 23 requer divulgação de alterações de estimativas contábeis, erros e alterações de políticas contábeis. As duas normas não contêm orientações quantitativas com relação à materialidade.

25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação desta Norma se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de inteligibilidade e dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da não divulgação. O objetivo principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade durante o período intermediário.

25. Enquanto o julgamento é sempre requerido na avaliação de materialidade, as decisões de reconhecimento e divulgação desta Norma se baseiam nas informações do próprio período intermediário por razões de compreensibilidade dos números intermediários. Então, por exemplo, itens não usuais, mudanças de políticas contábeis ou estimativas e erros são reconhecidos e evidenciados com base na materialidade com relação às informações do período intermediário para evitar inferências enganosas que podem resultar da não divulgação. O objetivo principal é assegurar que a demonstração contábil intermediária inclua todas as informações que são relevantes para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho durante o período intermediário. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Divulgação nas demonstrações contábeis anuaisItens 26 – 275 parágrafos

Divulgação nas demonstrações contábeis anuais

26. Se a estimativa de um montante relatado em período intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro não tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele exercício social.

26. Se a estimativa de um montante reportado em período intermediário for alterada significativamente durante o período intermediário final do exercício social, mas um reporte financeiro separado não tiver sido divulgado ou publicado para aquele período intermediário, a natureza e o montante da alteração da estimativa devem ser evidenciados em nota explicativa das demonstrações contábeis anuais daquele exercício social. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

27. A NBC TG 23 requer divulgação da natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa que tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material em períodos subsequentes. O item 16(d) desta Norma requer divulgações similares para um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a baixas de estoques, reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações requeridas pelos itens precedentes são consistentes com os requerimentos da NBC TG 23 e têm a intenção de estreitar o alcance – com relação somente às alterações de estimativas. A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais.

27. A NBC TG 23 requer divulgação da natureza e (caso aplicável) do montante da alteração de estimativa que tenha tanto um efeito material no período corrente quanto tenha um efeito material esperado em períodos subsequentes. O item 16A(d) desta Norma requer divulgações similares para um período intermediário. Exemplos incluem alterações de estimativas do período intermediário final referentes a perdas de estoques, reestruturações ou perdas por impairment que foram divulgadas em períodos intermediários anteriores do exercício social. As divulgações requeridas pelo item anterior são consistentes com os requerimentos da NBC TG 23 e têm a intenção de estreitar o alcance – com relação somente às alterações de estimativas. A entidade não é requerida a incluir informações adicionais de período intermediário nas suas demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Reconhecimento e mensuraçãoReferência de leitura1 parágrafos

Reconhecimento e mensuração

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Mesmas políticas contábeis que as anuaisItens 28 – 3627 parágrafos

Mesmas políticas contábeis que as anuais

28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demonstrações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais.

28. A entidade deve aplicar as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais, com exceção de alterações de políticas contábeis feitas depois da data da mais recente demonstração contábil anual, as quais irão ser refletidas nas próximas demonstrações contábeis anuais. Entretanto, a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações contábeis intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações anuais podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais.

29. O requerimento de que as entidades apliquem, nas suas demonstrações contábeis

intermediárias, as mesmas políticas contábeis que são aplicadas nas demonstrações contábeis anuais pode parecer sugerir que as mensurações do período intermediário são feitas como se cada período intermediário se comportasse como se fosse um período de reporte independente. Entretanto, por dispor que a frequência dos relatórios das entidades não deve afetar as mensurações dos resultados anuais, o item 28 reconhece que um período intermediário é parte de um período financeiro mais amplo. As mensurações com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) podem envolver alterações em estimativas de montantes divulgados em períodos intermediários anteriores do período financeiro corrente. Mas os princípios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas para esses períodos intermediários são os mesmos que os das demonstrações contábeis anuais. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

30. Para ilustrar:

(a) os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments de período intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido;

(a) os princípios para reconhecimento e mensuração de perdas de estoques para ajuste ao valor líquido de realização, reestruturações ou perdas por redução ao valor recuperável (impairments) de período intermediário são os mesmos que seriam adotados se a entidade fosse preparar somente as demonstrações contábeis anuais. Entretanto, se tais itens forem reconhecidos e mensurados em período intermediário e a estimativa mudar em período intermediário subsequente daquele mesmo exercício social, as estimativas originais são alteradas em períodos intermediários subsequentes tanto por contabilização de montante adicional de perda quanto por reversão de montante previamente reconhecido; (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

(b) custos que não se ajustam à definição de ativo ao final de um período intermediário não são diferidos no balanço patrimonial tanto para esperar informações futuras quanto para esperar se vão se adequar à definição de ativo ou para suavizar resultados durante os períodos intermediários do exercício social; e

(b) os custos que não se enquadram na definição de ativo ao final de um período intermediário não devem ser diferidos no balanço patrimonial, seja para aguardar informações futuras quanto ao seu enquadramento na definição de ativo, seja para fins de nivelamento de resultados (smooth earnings) ao longo dos períodos intermediários dentro do exercício social; e (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

(c) despesa com imposto de renda e contribuição social é reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de imposto de renda e contribuição social de um período intermediário devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de imposto mudarem.

(c) despesa com tributo sobre o lucro e contribuição social é reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. Montantes contabilizados de despesa de tributo sobre o lucro e contribuição social de um período intermediário devem ser ajustados em períodos subsequentes daquele exercício social se as estimativas da alíquota anual de tributo mudarem. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

31. Pelo item 82 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o “processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento”. As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais

para o reconhecimento ao fim de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários.

31. Pela NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, reconhecimento é o “processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento”. As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao fim de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

31. Pela NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, reconhecimento é o processo de captura, para inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, de item que atende à definição de um dos elementos das demonstrações contábeis. As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao término de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários. (Alterado pela Revisão NBC 04)

32. Para ativos, os mesmos testes de benefícios econômicos futuros são aplicáveis tanto nas datas intermediárias quanto nos períodos financeiros anuais. Custos que, por sua natureza, não se qualificariam como ativos ao final do exercício social também não se qualificam em datas intermediárias. Similarmente, um passivo ao fim de um período intermediário de reporte deve representar uma obrigação existente àquela data, assim como deve representar ao fim do exercício social.

33. Característica essencial de receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas. Os itens 94 e 95 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis mencionam que “despesas são reconhecidas na demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser determinado em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos provenientes da diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.”

33. Característica essencial de receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas são reconhecidas, caso contrário não são reconhecidas. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis mencionam que “despesas são reconhecidas na demonstração do resultado quando surge um decréscimo, que possa ser determinado em bases confiáveis, nos futuros benefícios econômicos provenientes da diminuição de um ativo ou do aumento de um passivo... A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.” (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

33. Uma característica essencial das receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas devem ser reconhecidas, caso contrário elas não devem ser reconhecidas. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos. (Alterado pela Revisão NBC 04)

34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, em bases anuais.

34. Na mensuração de ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa divulgados nas demonstrações contábeis, a entidade que reporta somente em termos anuais é capaz de levar em consideração informações que se tornam disponíveis durante o exercício social. Suas mensurações são, efetivamente, com base no acumulado do ano até a data (year-to- date basis). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

35. A entidade que divulga semestralmente usa informações disponíveis até o meio do ano ou logo depois na mensuração das suas demonstrações contábeis dos seis meses e informações disponíveis ao final do ano ou logo depois para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados antes dos primeiros seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias dos primeiros seis meses não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e os montantes de qualquer alteração significativa em estimativa sejam evidenciados.

35. A entidade que divulga semestralmente deve usar informações disponíveis no meio do ano, ou logo após, para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de seis meses e informações disponíveis no final do ano ou logo após para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados para o primeiro período de seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias para o primeiro período de seis meses não devem ser ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de quaisquer alterações significativas nas estimativas sejam evidenciados. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

36. A entidade que divulga mais frequentemente do que semestralmente mensura receitas e despesas em bases anuais para cada período intermediário usando informações disponíveis quando cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social. Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam evidenciados.

36. A entidade que divulga mais frequentemente do que semestralmente mensura receitas e despesas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) para cada período intermediário usando informações disponíveis quando cada conjunto de demonstrações estiver sendo elaborado. Montantes de receitas e despesas divulgados em períodos intermediários correntes vão refletir qualquer alteração de estimativas de valores divulgados em períodos intermediários anteriores do exercício social. Os montantes divulgados em período intermediário anterior não são ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de qualquer alteração significativa nas estimativas sejam evidenciados. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmenteItens 37 – 384 parágrafos

Receita recebida sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente

37. Receitas que são recebidas sazonalmente, ciclicamente ou ocasionalmente dentro do exercício social não devem ser antecipadas ou diferidas nas datas intermediárias se a antecipação ou o diferimento não for apropriado no fim do exercício social da entidade.

38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos, royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejo. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem.

38. Exemplos dessa situação incluem receita de dividendos, royalties e subvenções governamentais. Adicionalmente, algumas entidades consistentemente ganham mais receitas em certos períodos intermediários do exercício social do que em outros períodos intermediários, como, por exemplo, receitas sazonais de varejistas. Tais receitas devem ser reconhecidas quando elas ocorrem. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício socialItens 393 parágrafos

Custo incorrido não homogeneamente durante o exercício social

39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou postergados se, e somente se, também for apropriado antecipar ou postergar tais tipos de custos ao fim do exercício social.

39. Custos que são incorridos de maneira não homogênea durante o exercício social da entidade devem ser antecipados ou diferidos se, e somente se, também for apropriado antecipar ou diferir tais tipos de custos ao fim do exercício social. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

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Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuraçãoItens 402 parágrafos

Aplicando os princípios de reconhecimento e mensuração

40. O Apêndice B proporciona exemplos de como aplicar os princípios gerais de reconhecimento e mensuração estipulados nos itens de 28 a 39.

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Uso de estimativaItens 41 – 424 parágrafos

Uso de estimativa

41. Os procedimentos de mensuração a serem seguidos em uma demonstração contábil intermediária devem ser concebidos para assegurar que resultarão em informações confiáveis e que todas as informações contábeis materiais que são relevantes ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade estejam adequadamente evidenciados. Enquanto mensurações em ambos os exercícios sociais e intermediários são geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior peso no uso de métodos de estimativas do que nas demonstrações contábeis anuais.

41. Os procedimentos de mensuração a serem aplicados na demonstração contábil intermediária devem ser designados de modo a assegurar que as informações resultantes sejam confiáveis e que todas as informações contábeis materiais relevantes para a compreensão da posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e do seu desempenho sejam adequadamente divulgadas. Embora as mensurações, em ambos os relatórios anuais e intermediários, sejam geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior uso de métodos de estimativas do que a elaboração das demonstrações contábeis anuais. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

42. O Apêndice C proporciona exemplos do uso de estimativas nos períodos intermediários.

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Reapresentação de demonstrações de período intermediário anteriorItens 43 – 4515 parágrafos

Reapresentação de demonstrações de período intermediário anterior

43. A alteração de política contábil, que não seja por especificação de nova norma, deve ser refletida:

(a) por reapresentação das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações contábeis comparáveis de períodos intermediários de qualquer exercício social anterior que serão reapresentadas nas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou

(b) quando impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social

corrente e demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, utilizando a nova política contábil prospectivamente a partir da primeira data aplicável.

(b) quando for impraticável determinar os efeitos cumulativos no início do exercício social da aplicação da nova política contábil a todos os períodos anteriores, mediante ajuste das demonstrações contábeis de períodos intermediários anteriores do exercício social corrente e das demonstrações intermediárias comparáveis dos exercícios sociais anteriores, por aplicação da nova política contábil prospectivamente a partir da data mais antiga que for aplicável. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo do exercício social inteiro. Pela NBC TG 23, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem determinados pela NBC TG 23, a nova política contábil é aplicada prospectivamente a partir da primeira data em que isso for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do exercício social, qualquer alteração de política contábil seja aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, não mais tarde do que do início do exercício.

44. O objetivo do princípio precedente é assegurar que uma única política contábil seja aplicada a uma classe particular de transações ao longo de todo o exercício social. Pela NBC TG 23, uma mudança de política contábil é refletida pela aplicação retrospectiva, para o máximo de períodos anteriores possíveis, com a reapresentação das demonstrações contábeis desses períodos anteriores. Entretanto, se o montante acumulado do ajuste referente aos exercícios sociais anteriores for impraticável de ser determinado, então, pela NBC TG 23, a nova política contábil é aplicada prospectivamente a partir da data mais antiga que for praticável. O efeito do princípio no item 43 é requerer que, dentro do exercício social corrente, qualquer mudança de política contábil seja aplicada retrospectivamente ou, se isso não for praticável, prospectivamente, desde, no máximo, o início do exercício. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

45. Permitir que alterações contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações num único exercício. O resultado seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das informações do período intermediário.

45. Permitir que mudanças contábeis sejam refletidas em uma data intermediária dentro do exercício social seria permitir que duas políticas contábeis distintas fossem aplicadas a uma classe particular de transações dentro de um único exercício. O resultado implicaria dificuldades de alocações intermediárias, resultados operacionais obscuros e análise e compreensibilidade prejudicadas para as informações do período intermediário. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 21 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 21 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Ilustração de períodos requeridos a serem apresentadosMaterial de apoio · PDF na página 17PDF · 17

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Apêndice DReferência de leitura2 parágrafos

Apêndice D

(Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11. Versão anterior encontra-se ao final deste documento)

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Demonstração contábil intermediária e perda por irrecuperabilidade (impairment) (IFRIC 10)Referência de leitura2 parágrafos

Demonstração contábil intermediária e perda por irrecuperabilidade (impairment) (IFRIC 10)

(Este Apêndice, que faz parte da NBC TG 21, corresponde à Interpretação IFRIC 10 Interim Financial Reporting and Impairment, emitida pelo IASB – International Accounting Standards Board)

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ReferênciasReferência de leitura2 parágrafos

Referências

NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos; NBC TG 21 – Demonstração Intermediária; NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Eliminada pela NBC TG 21 (R4)) NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros (Incluída pela NBC TG 21 (R4))

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AntecedentesItens D1 – D25 parágrafos

Antecedentes

D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao término de cada período de reporte, para investimentos em instrumentos patrimoniais e para ativos financeiros avaliados ao custo ao término de cada período de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvalorização nessa data, de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Entretanto, ao término do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por desvalorização poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redução ao valor recuperável de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este Apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas por desvalorização devem, ou não, ser revertidas.

D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao término de cada período de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvalorização nessa data, de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Entretanto, ao término do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por desvalorização poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redução ao valor recuperável de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas por desvalorização devem, ou não, ser revertidas. (Alterado pela NBC TG 21 (R4))

D2. Este Apêndice trata da interação entre os requerimentos da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por desvalorização do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, e certos instrumentos financeiros na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e trata dos efeitos dessas interações nas demonstrações contábeis intermediárias subsequentes.

D2. Este apêndice trata da interação entre os requerimentos da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por desvalorização do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), na NBC TG 01, e trata dos efeitos dessas interações nas demonstrações contábeis intermediárias e anuais subsequentes. (Alterado pela NBC TG 21 (R4))

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AssuntoItens D3 – D77 parágrafos

Assunto

D3. O item 28 da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária requer que a entidade aplique as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas suas demonstrações contábeis anuais. Também diz que “a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis).”

D4. O item 124 da NBC TG 01 diz que “A desvalorização reconhecida para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não deve ser revertida em período subsequente.”

D5. O item 69 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração diz que as perdas por impairment reconhecidas de investimentos em instrumentos patrimoniais classificados como disponíveis para venda não podem ser revertidas por meio da demonstração do resultado. (Eliminado pela NBC TG 21 (R4))

D6. O item 66 da NBC TG 38 requer que perdas por impairment de ativos financeiros avaliados pelo custo (tais como perdas por impairment de instrumentos patrimoniais não cotados que não são avaliados pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser mensurado confiavelmente) não devem ser revertidas. (Eliminado pela NBC TG 21 (R4))

D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto: A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de investimentos em instrumentos patrimoniais e em ativos financeiros avaliados pelo custo, reconhecidas em período intermediário, se a perda não fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente?

D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto: A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em período intermediário, se a perda não fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente? (Alterado pela NBC TG 21 (R4))

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ConsensoItens D8 – D94 parágrafos

Consenso

D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill, a instrumentos patrimoniais e a ativos financeiros avaliados pelo custo.

D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill. (Alterado pela NBC TG 21 (R4))

D9. A entidade não pode estender este consenso por analogia a outras áreas de potencial conflito entre esta NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e outras normas do CFC.

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 21 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 1 – 311 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 21 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC TG 21 que dispõe sobre demonstração intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto- Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui as alíneas (ea) no item 5 e (j) no item 16A na NBC TG 21 – DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“5. (...) (ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A da NBC TG 26;

16A. (...)

(j) para instrumentos financeiros, as divulgações sobre valor justo exigidas pelos itens 91 a 93(h), 94 a 96, 98 e 99 da NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo e pelos itens 25, 26 e 28 a 30 da NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação.”

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 21, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 21 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 21 (r2), de 11 de abril de 2014Itens 1 – 310 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 21 (R2), DE 11 DE ABRIL DE 2014

Altera a NBC TG 21 (R1) que dispõe sobre demonstração intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui a alínea (k) no item 16A na NBC TG 21(R1) – Demonstração Intermediária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

16A. (...)

(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B da NBC TG 45.

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 21 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 21 (R2).

3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 21 (r3), de 23 de outubro de 2015Itens 1 – 311 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 21 (R3), DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a NBC TG 21 (R2) que dispõe sobre demonstração intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (e) do item 5 e o caput do item 16A na NBC TG 21 (R2) – Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. (...)

(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações explicativas; (...)

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco) que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to- date basis): (…)

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 21 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 21 (R3).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

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Apêndice B Exemplos de aplicação dos princípios de reconhecimento e mensuraçãoMaterial de apoio · PDF na página 32PDF · 32

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Apêndice DReferência de leitura1 parágrafos

Apêndice D

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Demonstração contábil intermediária e perda por recuperabilidade (impairment)Referência de leitura2 parágrafos

Demonstração contábil intermediária e perda por recuperabilidade (impairment)

(Este Apêndice, que faz parte da NBC TG 21, corresponde à Interpretação IFRIC 10 Interim Financial Reporting and Impairment emitida pelo IASB – International Accounting Standards Board ).

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AntecedentesItens D1 – D23 parágrafos

Antecedentes

D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de recuperabilidade do ativo (impairment) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao final de cada período de reporte; para investimentos em instrumentos patrimoniais; e para ativos financeiros avaliados ao custo ao final de cada período de reporte e, se requerido, reconhecer perdas por impairment nessas datas de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Entretanto, ao fim do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por impairment poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de impairment tivesse sido feito somente nessa data. Este Apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas com impairment devem, ou não, ser revertidas.

D2. Este Apêndice trata das interações entre os requerimentos da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por impairment do goodwill na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos e certos instrumentos financeiros na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e trata dos efeitos dessas interações em demonstrações contábeis intermediárias subsequentes.

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AssuntoItens D3 – D77 parágrafos

Assunto

D3. O item 28 da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária requer que a entidade aplique as mesmas políticas contábeis nas demonstrações contábeis intermediárias e nas demonstrações contábeis anuais. Também diz que “a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas em bases anuais.”

D4. O item 119 da NBC TG 01 diz que “A desvalorização reconhecida para esse ágio (goodwill) não deve ser revertida em período subsequente.”

D5. O item 69 da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração diz que perdas por impairment reconhecidas de investimentos em instrumentos patrimoniais classificados como disponíveis para venda não podem ser revertidas por meio da demonstração do resultado.

D6. O item 66 da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração requer que perdas por impairment de ativos financeiros avaliados pelo custo (tais como perdas por impairment de instrumentos patrimoniais não cotados que não são avaliados pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser mensurado confiavelmente) não devem ser revertidas.

D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto: A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), de investimentos em instrumentos patrimoniais e em ativos financeiros

avaliados pelo custo, reconhecidas em período intermediário se a perda não seria reconhecida, ou seria reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment fosse feito somente no fim do período de reporte subsequente?

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ConsensoItens D8 – D93 parágrafos

Consenso

D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill, a instrumentos patrimoniais e a ativos financeiros avaliados pelo custo.

D9. A entidade não pode estender este consenso por analogia a outras áreas de potencial conflito entre esta NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e outras normas.

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Norma brasileira de contabilidade, nbc tg 21 (r4), de 24 de novembro de 2017Itens 15B – 16A11 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 21 (R4), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a NBC TG 21 (R3) que dispõe sobre demonstração intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 15B e 16A, o título Referências, os itens D1, D2, D7 e D8 e exclui os itens D5 e D6 do Apêndice D na NBC TG 21 (R3) – Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:

(a) (...)

(b) reconhecimento de perda ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de reversão dessa perda;

(c) (...)

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis):

(a) (...)

(l) a desagregação da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente.

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Apêndice DReferência de leitura1 parágrafos

Apêndice D

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ReferênciasItens D1 – D812 parágrafos

Referências

NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos; NBC TG 21 – Demonstração Intermediária; NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros

D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao término de cada período de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvalorização nessa data, de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Entretanto, ao término do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por

desvalorização poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redução ao valor recuperável de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas por desvalorização devem, ou não, ser revertidas.

D2. Este apêndice trata da interação entre os requerimentos da NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por desvalorização do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), na NBC TG 01, e trata dos efeitos dessas interações nas demonstrações contábeis intermediárias e anuais subsequentes.

D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto: A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas em período intermediário, se a perda não fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente?

D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 21 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 21 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 21 (R4), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo NBCTG21(R4).pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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