APÊNDICE A – GUIA DE APLICAÇÃO
Este apêndice é parte integrante da NBC TG 38.
Alcance (itens 2 a 7)
AG1. Alguns contratos exigem pagamento com base em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos que se baseiam nas variáveis climáticas são às vezes c amados de “derivativos climáticos”.) Se esses contratos não estiverem dentro do alcance da NBC TG 11 estarão no alcance desta Norma.
AG2. Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que estão em conformidade com a NBC TG 33 e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos rendimentos de serviços que sejam contabilizados segundo a NBC TG 30.
AG3. Às vezes, a entidade faz o que ela considera ser um “investimento estrat ico” em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora usa a NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada para determinar se a contabilidade do método de equivalência patrimonial é apropriada para esse tipo de investimento. De modo similar, a entidade investidora usa a NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) para determinar se a consolidação proporcional ou o método de equivalência patrimonial é apropriado para contabilizar tal investimento. Se nem o método de equivalência patrimonial nem a consolidação proporcional forem apropriados, a entidade aplica esta Norma para esse
investimento estratégico.
AG3. Às vezes, a entidade faz o que ela considera ser um "investimento estrat ico"’ em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora ou o investidor conjunto deve utilizar a NBC TG 18 para determinar se o método da equivalência patrimonial é apropriado para esse tipo de investimento. Se o método da equivalência patrimonial não for apropriado, a entidade deve aplicar esta Norma para esse investimento estratégico. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG3A. Esta Norma se aplica aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, e não se aplicam aos direitos e obrigações que o item 2(e) excluir, porque resultam de contratos especificados dentro do alcance da NBC TG 11.
AG4. Os contratos de garantia financeira podem assumir várias formas legais, como garantia, alguns tipos de carta de crédito, contrato de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de seguro. A forma de tratamento contábil deles não depende de sua forma legal. A seguir, estão alguns exemplos de tratamentos contábeis adequados (ver item 2(e)):
(a) Embora um contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na NBC TG 11, se o risco transferido for significativo, o emissor aplica esta Norma. No entanto, se o emissor tiver feito previamente uma declaração explícita de que ele considera esses contratos como contratos de seguro e caso tenha usado a contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emissor pode decidir aplicar esta Norma ou a NBC TG 11 a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique esta Norma, o item 43 exige que o emissor reconheça o contrato de garantia inicialmente pelo valor justo. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para uma pessoa não vinculada em transação autônoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu valor justo no início provavelmente será igual ao prêmio recebido, a menos que haja evidências que provem o contrário. Posteriormente, a menos que o contrato de garantia financeira tenha sido designado no início pelo valor justo por meio do resultado ou a menos que os itens 29 a 37 e AG47 a AG52 sejam aplicáveis (quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emissor mede-o pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a quantia determinada segundo a NBC TG 25; e (ii) a quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC TG 30 (ver item 47 (c)).
(b) Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto ou tenha incorrido em perda relativa à inadimplência de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo de garantia desse tipo é aquela que exige pagamento em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito específicos. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, conforme definidas nesta Norma, nem contratos de seguro, conforme especificados na NBC TG 11. Essas garantias são derivativos aos quais o emissor aplica esta Norma.
(c) Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação à venda de bens, o emissor aplica a NBC TG 30 para determinar o momento em que reconhece o rendimento da garantia e da venda de bens.
AG4A. As informações de que um emissor considera os contratos como contratos de seguro são tipicamente frequentes ao longo das comunicações do emissor com os clientes e autoridade
reguladora, contratos, documentação comercial e demonstrações contábeis. Além disso, os contratos de seguro estão na maioria das vezes sujeitos a requisitos contábeis distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emissor incluem normalmente uma declaração de que respeitou tais quesitos contábeis.
Definições (itens 8 e 9)
Mensuração pelo valor justo por meio do resultado
AG4B. O item 9 desta Norma permite que a entidade indique um ativo financeiro, um passivo financeiro, ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo valor justo por meio do resultado desde que fazer isso resulte em informação mais relevante.
AG4C. A decisão da entidade para designar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado é semelhante à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não se exija que seja aplicada consistentemente em todas as transações semelhantes). Quando a entidade tem esse tipo de escolha, o item 14(b) da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro exige que a política escolhida faça com que as demonstrações contábeis proporcionem informação confiável e mais relevante a respeito dos efeitos de transações, outros eventos e condições na posição financeira da entidade, no desempenho financeiro ou nos fluxos de caixa. No caso de designação pelo valor justo por meio do resultado, o item 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante é satisfeito. Assim, para escolher essa designação de acordo com o item 9, a entidade precisa demonstrar que ela se enquadra em uma (ou ambas) dessas duas circunstâncias.
Item 9(b)(i): a designação elimina ou reduz significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria.
AG4D. Segundo a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a mensuração de ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo fato do item fazer ou não parte de relação de hedge designada. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensura o ou no recon ecimento ( s vezes, c amada de “inconsistência contábil”) quando, por exemplo, na ausência de uma desi na o pelo valor justo por meio do resultado, um ativo financeiro seja classificado como disponível para venda (com a maioria das alterações no valor justo reconhecidas como outros resultados abrangentes) e um passivo que a entidade considere relacionado seja medido pelo custo amortizado (com alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que as suas demonstrações contábeis poderiam proporcionar informação mais relevante se tanto o ativo como o passivo fossem classificados pelo valor justo por meio do resultado.
AG4E. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria satisfeita. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(i):
(a) a entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos ativos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora pode ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de
investimento realizados e/ou não realizados de conjunto especificado dos ativos da seguradora. Se a mensuração desses passivos refletir os preços do mercado corrente, classificar os ativos pelo valor justo por meio do resultado significa que as alterações no valor justo dos ativos financeiros são reconhecidas no resultado no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos;
(b) a entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação atual (conforme permitido pela NBC TG 11, item 24,) e ativos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado;
(c) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar uma às outras. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam medidos pelo valor justo por meio do resultado (i.e., são derivativos ou são classificados como retidos para negociação). Também pode acontecer que os requisitos para a contabilidade de hedge não estejam satisfeitos, por exemplo, devido ao fato de os requisitos para a eficácia indicados no item 88 não terem sido cumpridos;
(d) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar um ao outro e a entidade não se qualifica para contabilidade de hedge, porque nenhum dos instrumentos é um derivativo. Além do mais, na ausência da contabilidade de hedge há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:
(i) a entidade financiou uma carteira de ativos de taxa fixa que de outra forma seriam
classificados como disponíveis para venda com debêntures de taxa fixa cujas
alterações no valor justo tendem a compensar um ao outro. Relatar tanto os ativos
como os debêntures pelo valor justo por meio do resultado corrige a
inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos ativos pelo valor
justo com alterações reconhecidas como outros resultados abrangentes e nas
debêntures pelo custo amortizado;
(ii) a entidade financiou um grupo específico de empréstimos ao emitir obrigações
negociadas cujas alterações no valor justo tendem a compensar umas às outras.
Se, além disso, a entidade comprar e vender os títulos regularmente, mais
raramente, se é que alguma vez, comprar e vender empréstimos, o relatório tanto
dos empréstimos como dos títulos pelo valor justo por meio do resultado elimina a
inconsistência no tempo do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra
forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e reconhecimento
de ganho ou perda sempre que um título for readquirido.AG4F. Nos casos como os descritos no item anterior, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não seriam assim medidos pelo valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa celebrar todos os ativos e os passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo valor justo por meio do resultado no seu reconhecimento inicial e, naquela ocasião, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.
AG4G. Não seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros ou passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo valor justo por meio do lucro e prejuízo se isso não
eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e, portanto, não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se isso resultasse na redução significativa (e possivelmente na redução maior do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tem alguns passivos financeiros semelhantes que somam $ 100 e alguns ativos financeiros semelhantes que somam $ 50, mas que são medidos em base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração designando no reconhecimento inicial todos os ativos, mas apenas alguns passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de $ 45) pelo valor justo por meio do resultado. Contudo, devido ao fato de que a designação pelo valor justo por meio do resultado só pode ser aplicada à totalidade do instrumento financeiro, a entidade neste exemplo deve designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não pode designar um componente de passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações na taxa de juros de referência) ou uma proporção (i.e., percentagem) de passivo.
Item 9(b)(ii): Um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado na base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento.
AG4H. A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo valor justo por meio do resultado resulte em informação mais relevante. O foco neste exemplo está na forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.
AG4I. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(ii):
(a) a entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. A NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) permitem que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance desde que sejam medidos pelo valor justo por meio do resultado. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance da NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada ou da NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(a) a entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. A NBC TG 18 permite que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance desde que sejam mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com esta Norma. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance da NBC TG 18; (Alterada pela NBC TG 38 (R1))
(b) a entidade tem ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais
riscos, e esses riscos são gerenciados e avaliados na base de valor justo de acordo com política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que ten a emitido “produtos estruturados” contendo vários derivativos embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes na base de valor justo usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos ou não derivativos. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos a taxa de juros fixas e gerencie o risco de taxa de juros de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos;
(c) a entidade é uma seguradora que detém um carteira de ativos financeiros, gerencia esse carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e., juros ou dividendos e alterações no valor justo) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser mantida para apoiar passivos específicos, capital ou ambos. Se a carteira for mantida para apoiar passivos específicos, a condição no item 9(b)(ii) pode ser satisfeita para os ativos independentemente de a seguradora também gerenciar e avaliar os passivos na base de valor justo. A condição do item 9(b)(ii) pode ser cumprida quando o objetivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os ativos em prazo mais longo, mesmo que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros fatores, como a quantidade de ganhos realizados em período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.
AG4J. Conforme indicado acima, essa condição depende da forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Assim, (sujeita ao requisito de designação no reconhecimento inicial) a entidade que designe instrumentos financeiros pelo valor justo por meio do resultado na base dessa condição deve da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam gerenciados em conjunto.
AG4K. A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o item 9(b)(ii). Essa documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita na base da carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de departamento – como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade – demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado na base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade como o item 9(b)(ii).
Taxa efetiva de juros
AG5. Em alguns casos, ativos financeiros são obtidos com um profundo desconto que reflete as perdas de créditos incorridas. As entidades incluem essas perdas de crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa efetiva de juros.
AG6. Quando aplica o método dos juros efetivos, a entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação e outros prêmios ou descontos incluídos no cálculo da taxa efetiva de juros durante a vida útil esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se esse for o período a que dizem respeito às comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável com a qual se relacionam as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmio ou descontos for remarcada segundo as taxas do mercado antes do vencimento esperado do instrumento. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até a data da próxima remarcação. Por exemplo, se um prêmio ou desconto em instrumento de taxa flutuante reflete os juros que foram acumulados no instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações nas taxas de mercado desde que a taxa de juros
flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado até a data seguinte em que a taxa de juros é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isso se deve ao fato de o prêmio ou desconto se relacionar com o período até a próxima data de redefinição da taxa de juros porque, nessa data, a variável à qual o prêmio ou desconto diz respeito (i.e., taxas de juros) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prêmio ou o desconto resultar da alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada do instrumento.
AG7. Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a periódica reavaliação dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juros de mercado altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for reconhecido inicialmente por uma quantia igual ao principal a ser recebido ou pago no vencimento, a reavaliação dos futuros pagamentos de juros normalmente não tem efeito significativo na quantia escriturada do ativo ou passivo.
AG8. Se a entidade revisa as suas estimativas de pagamentos ou receitas, ela deve ajustar a quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos estimados de caixa reais e revisados. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados de acordo com a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro. O ajuste é reconhecido como receita ou despesa no resultado.
Derivativos
AG9. Típicos exemplos de derivativos são os contratos futuros, a termo, de swap e de opção. Um derivativo normalmente tem um valor nocional, que é quantia em moeda, número de ações, número de unidades de peso ou volume, ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivativo não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivativo pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado à quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de $ 1.000 se a LIBOR em seis meses aumentar em 100 pontos base. Tal contrato é um derivativo mesmo que a quantia nocional não seja especificada.
AG10. A definição de derivativo nesta Norma inclui contratos que sejam liquidados de forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a prazo para comprar instrumento de dívida de taxa fixa). A entidade pode ter contrato de compra e venda de item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, contrato de compra ou venda de mercadoria por preço fixo em data futura). Tal contrato está dentro do alcance desta Norma, a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser mantido com a finalidade de entregar um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade (ver itens 5 a 7).
AG11. Uma das características que define um derivativo é que tem um investimento líquido inicial menor do que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores do mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prêmio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está ligada. Um swap de moeda que exija a troca inicial de diferentes moedas de valor justo igual satisfaz a definição porque tem
investimento inicial líquido zero.
AG12. A compra ou venda regular dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivativo. Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regulares (ver itens 38 e AG53 a AG56).
AG12A. A definição de derivativo refere-se a variáveis não financeiras que não sejam específicas de parte do contrato. Essas incluem um índice de perdas por terremoto em determinada região e um índice de temperaturas em determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte do contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua um ativo de parte do contrato. A alteração no valor justo de ativo não financeiro é específica do proprietário se o valor justo refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo, se a garantia do valor residual de carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, a alteração no valor residual é específica do proprietário do carro.
Custo de transação
AG13. Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que agem como agentes de vendas), consultores, corretores e negociantes, taxas cobradas por agências reguladoras de bolsas de valores, e taxas e impostos de transferência. Os custos de transação não incluem prêmios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos ou de manutenção dos ativos.
Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação
AG14. A negociação reflete normalmente a compra e a venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros mantidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do operador.
AG15. Os passivos financeiros mantidos para negociação incluem:
(a) passivos derivativos que não sejam contabilizados como instrumentos de hedge;
(b) obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (i.e., a entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);
(c) passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emissor pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu valor justo); e
(d) passivos financeiros que façam parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de tomada de lucros a curto prazo. O fato de passivo ser usado para financiar atividades de negociação não o torna, em si mesmo, em passivo mantido para negociação.
Investimentos mantidos até o vencimento
AG16. A entidade não tem a intenção positiva de manter um investimento até o vencimento em
ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) a entidade pretende manter o ativo financeiro por período indeterminado;
(b) a entidade estiver pronta para vender o ativo financeiro (exceto se uma situação que não seja recorrente surja e que não possa ter sido razoavelmente prevista pela entidade) em resposta a alterações nas taxas de juros de mercado ou nos riscos, a necessidades de liquidez, a alterações na disponibilidade e no rendimento de investimentos alternativos, a alterações nas fontes e condições de financiamento ou a alterações no risco cambial; ou
(c) o emissor tiver o direto de liquidar o ativo financeiro por quantia significativamente abaixo do seu custo amortizado.
AG17. Um instrumento de dívida com taxa de juros variável pode cumprir os critérios de investimento mantido até o vencimento. Os instrumentos patrimoniais não podem ser investimentos mantido até o vencimento porque têm vida útil indefinida (como no caso de ações ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode receber podem variar de maneira que não é predeterminada (como no caso de opção de ações, obrigações e diretos semelhantes). Com respeito à definição de investimentos mantidos até o vencimento, os pagamentos fixos ou determináveis e o vencimento fixo significam que um acordo contratual define as quantias e as datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de ativo financeiro como mantido até o vencimento desde que os seus pagamentos contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa classificação sejam satisfeitos. Se os termos de instrumento de dívida perpétuo permitem pagamentos de juros durante período indefinido, o instrumento não pode ser classificado como mantido até o vencimento porque não existe data de vencimento.
AG18. Os critérios de classificação como investimento mantido até o vencimento são satisfeitos para um ativo financeiro que seja resgatável pelo emissor se o detentor tiver a intenção e estiver em condições de mantê-lo até que seja resgatado ou até o vencimento e se o detentor puder recuperar substancialmente toda a sua quantia escriturada. A opção de compra do emissor, se exercida, simplesmente acelera o vencimento do ativo. Porém, se o ativo financeiro for resgatável em base que resultaria em que o detentor não recuperasse substancialmente toda a sua quantia escriturada, o ativo financeiro não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento. A entidade considera qualquer prêmio pago e custos de transação capitalizados ao determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada.
AG19. Um ativo financeiro que seja resgatável (i.e., o detentor tem o direito de exigir que o emissor reembolse ou redima o ativo financeiro antes do vencimento) não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento porque o pagamento de característica de opção de venda em ativo financeiro é inconsistente com a expressão de intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento.
AG20. Para a maioria dos ativos financeiros, o valor justo é uma medida mais apropriada do que o custo amortizado. A classificação de mantido até o vencimento é uma exceção, mas apenas se a entidade tiver intenção positiva e capacidade de manter o investimento até o vencimento. Quando as ações da entidade colocarem em dúvida a sua intenção e capacidade para manter tais investimentos até o vencimento, o item 9 exclui o uso da exceção durante um período razoável.
AG21. Um cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida
bancária ou uma situação semelhante que afete uma companhia de seguro, não é algo que seja avaliado por entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e capacidade para manter um investimento até o vencimento.
AG22. As vendas antes do vencimento podem cumprir a condição do item 9 – e, portanto, não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento – se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:
(a) deterioração significativa no rating de crédito do emissor. Por exemplo, uma venda seguida de queda na avaliação de crédito por parte de agência de avaliação externa não necessariamente levantaria dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento se a queda proporcionar evidência de deterioração significativa na qualidade de crédito do emissor julgada com referência à taxa de crédito no reconhecimento inicial. De forma similar, se a entidade usar as avaliações internas para avaliar exposições, as alterações nessas avaliações internas podem ajudar a identificar os emissores para os quais tenha havido deterioração significativa no seu rating de crédito, desde que a abordagem da entidade à atribuição de avaliações internas e as alterações nessas avaliações proporcionem medida consistente, confiável e objetiva da qualidade do crédito dos emissores. Se houver evidência de que um ativo financeiro está sob perda por redução ao valor recuperável de ativos (ver itens 58 e 59), a deterioração na qualidade de crédito é frequentemente considerada significativa;
(b) alteração na lei fiscal que elimine ou reduza significativamente o status de isenção fiscal de juros sobre o investimento mantido até o vencimento (mas não alteração na lei fiscal que revise as taxas fiscais marginais aplicáveis a rendimentos de juros);
(c) uma importante combinação de negócios ou importante alienação (como a venda de segmento) que obrigue à venda ou transferência de investimentos mantidos até o vencimento para manter a posição de risco de taxa de juros ou a política de risco de crédito existente da entidade (embora a concentração de atividades empresariais seja um evento sob o controle da entidade, as alterações na carteira de investimentos para manter a posição de risco de taxa de juros ou política de risco de crédito podem ser consequência em vez de previstas);
(d) alteração nos requisitos estatutários ou regulatórios que modifique substancialmente o que constitui um investimento permissível ou o máximo nível de tipos de investimento específicos, fazendo com que a entidade tenha de desfazer-se de investimento mantido até o vencimento;
(e) aumento significativo nos requisitos regulatórios de capital essenciais do setor que leve a entidade a reduzir seus ativos vendendo investimentos mantidos até o vencimento;
(f) aumento significativo nas ponderações dos riscos de investimentos mantidos até o vencimento utilizada para determinação de capital regulatório baseado em risco.
AG23. A entidade não tem capacidade demonstrada para manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) não tiver os recursos financeiros disponíveis para continuar a financiar o investimento até o vencimento; ou
(b) estiver sujeita a uma restrição legal ou outra existente que possa frustrar a sua intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento. (Contudo, a opção de compra de emissor não necessariamente frustra a intenção da entidade de manter um ativo financeiro até o vencimento – ver item AG18).
AG24. Outras circunstâncias que não sejam as descritas nos itens AG16 a AG23 podem indicar que
a entidade não tem intenção positiva ou capacidade para manter um investimento até o vencimento.
AG25. A entidade avalia a sua intenção e capacidade para manter os seus investimentos mantidos até o vencimento não só quando esses ativos financeiros são reconhecidos inicialmente, mas também a cada data de elaboração das demonstrações contábeis.
Empréstimos e recebíveis
AG26. Qualquer ativo financeiro não derivativo com pagamentos fixos ou determináveis (incluindo ativos de empréstimo, recebíveis comerciais, investimentos em instrumentos de dívida e depósitos mantidos em banco) pode potencialmente atender à definição de empréstimos e recebíveis. Contudo, um ativo financeiro que esteja cotado em mercado ativo (como instrumento de dívida cotado; ver item AG71) não se qualifica para classificação como empréstimos ou recebíveis. Os ativos financeiros que não satisfaçam à definição de empréstimos e recebíveis podem ser classificados como investimentos mantidos até o vencimento se satisfizerem as condições para essa classificação (ver itens 9 e AG16 a AG25). No reconhecimento inicial de ativo financeiro que de outra forma seria classificado como empréstimo e recebíveis, a entidade pode designá-lo como ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, ou como disponível para venda.
Derivativos embutidos (itens 10 a 13)
AG27. Se um contrato principal não tiver vencimento expresso ou predeterminado e representar participação residual nos ativos líquidos de entidade, então as suas características e riscos econômicos são os de instrumento patrimonial, e um derivativo embutido teria de possuir características de capital relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e risco econômicos são os de instrumento de dívida.
AG28. Um derivativo embutido sem característica de opção (tal como um contrato a prazo ou de swap embutido) é separado do seu contrato principal de acordo com os seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo baseado em opção incorporada (tal como uma opção de compra, cap, floor ou swap incorporada) é separado do seu contrato principal de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento principal é a quantia residual depois de separar o derivativo embutido.
AG29. Normalmente, vários derivativos embutidos num único instrumento são tratados com um único derivativo embutido composto. Contudo, os derivativos embutidos que sejam classificados como instrumento patrimonial (ver a NBC TG 39) são contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro, eles são contabilizados separadamente um do outro.
AG30. As características e riscos econômicos de derivativo embutido não são intimamente relacionados com o contrato que o abriga (item 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nesses exemplos, supondo-se que as condições do item 11(b) e (c) são satisfeitas, a entidade contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato que o abriga:
(a) a opção de venda (put options) embutida em instrumento que permita ao detentor exigir
do emitente a recompra do instrumento por quantia de dinheiro ou outros ativos, que varie de acordo com a alteração no preço ou índice de capital ou de mercadorias, não está intimamente relacionada com instrumento de dívida principal;
(b) a opção de compra (call options) embutida em instrumento patrimonial que permita ao emitente recomprar esse instrumento patrimonial por preço especificado não está intimamente relacionada com instrumento patrimonial principal na perspectiva do detentor (na perspectiva do emitente, a opção de compra é um instrumento patrimonial próprio, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC TG 39, caso em que é excluída do alcance desta Norma);
(c) a opção ou uma disposição automática para estender o prazo restante até o vencimento de instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida principal a menos que exista ajuste simultâneo em relação à taxa de juros do mercado corrente aproximada no momento da extensão do prazo. Se a entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida vender uma opção de compra sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção de compra como estendendo o prazo até o vencimento do instrumento de dívida, desde que seja possível exigir que o emitente participe ou facilite a recomercialização do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção de compra;
(d) os pagamentos de juros indexados a instrumentos patrimoniais ou do próprio capital embutido em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos patrimoniais - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;
(e) os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de mercadoria (como o ouro) - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;
(f) uma característica de conversão patrimonial incorporada em instrumento de dívida conversível não está intimamente relacionada com o instrumento da dívida principal na perspectiva do detentor do instrumento (na perspectiva do emitente, a opção de conversão do capital é um instrumento patrimonial e está excluída do alcance desta Norma, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC TG 39);
(g) uma opção de compra (call), uma opção de venda (put) ou a opção de pagamento antecipado embutida em contrato de dívida ou de seguro não é intimamente relacionada ao contrato a menos que:
(i) o preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de exercício ao custo amortizado do título de dívida ou ao custo histórico do contrato de seguro; ou (ii) o preço de exercício da opção de pagamento antecipado reembolse o emprestador por montante aproximadamente igual ao valor presente dos juros perdidos no tempo remanescente do contrato. Juros perdidos correspondem ao produto do montante principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros. O diferencial de taxa de juros é o excesso da taxa efetiva de juros do contrato que abriga o derivativo embutido sobre a taxa efetiva que a entidade iria receber na data de pagamento antecipado se fosse reinvestido o principal pago antecipadamente pelo prazo remanescente do contrato. A avaliação de se uma opção de compra ou opção de venda está intimamente relacionada ao contrato que a abriga é feita antes
da separação do elemento de capital de instrumento conversível de dívida de acordo com a NBC TG 39;
(h) os derivativos de crédito que estejam embutidos em instrumento de dívida principal e permitam a uma parte (beneficiário) transferir o risco de crédito de ativo de referência particular, que talvez ela não possua, para outra parte (fiador) não estão intimamente relacionados com o instrumento da dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.
AG31. Um exemplo de instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direto de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros e que varie de acordo com a alteração em índice de capital ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (instrumento resgatável). A menos que o emitente no reconhecimento inicial designe o instrumento resgatável como passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, exige-se que ele separe um derivativo embutido (i.e., o pagamento de capital indexado) segundo o item 11, porque o contrato principal é um instrumento de dívida segundo o item AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com instrumento de dívida principal segundo o item AG30(a). Visto que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivativo embutido é um derivativo sem característica de opção cujo valor está indexado à variável subjacente.
AG32. No caso de instrumento resgatável que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de entidade (como unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades), a separação do derivativo embutido e a contabilização de cada elemento tem o efeito de medir o instrumento combinado pela quantia de reembolso que seria devida na data de elaboração das demonstrações contábeis se o detentor exercesse o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.
AG33. As características e riscos econômicos de derivativo embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos econômicos do contrato principal nos exemplos seguintes. Nesses exemplos, a entidade não contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato principal:
(a) um derivativo embutido, no qual o subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida segundo um contrato de dívida principal que se transforma em juros ou um contrato de seguro, está intimamente relacionado com o contrato principal, a não ser que o contrato combinado possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivativo embutido possa pelo menos duplicar a taxa de retorno inicial do detentor segundo o contrato principal, e possa resultar em taxa de retorno que seja pelo menos o dobro do que o retorno de mercado seria para um contrato com os mesmos termos do contrato principal;
(b) um floor ou cap embutido na taxa de juros de contrato de dívida ou de contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato principal, desde que o cap esteja no nível da taxa de juros do mercado ou acima dela e o floor esteja no nível da taxa de juros do mercado ou abaixo dela quando o contrato for emitido, e o cap ou o floor não esteja alavancado em relação ao contato principal. De modo similar, as disposições incluídas em contrato de compra e venda de ativo (por exemplo, mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato principal se tanto o cap como o floor
estiverem “fora do dinheiro” no início e n o estiverem alavancados;
(c) um derivativo embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de juros ou de capital denominados em moeda estrangeira e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, obrigação em moeda dupla) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida principal. Esse derivativo não é separado do instrumento principal porque a NBC TG 02 exige que os ganhos e as perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos no resultado;
(d) um derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato que é um contrato de seguro e não um instrumento (como contrato de compra e venda de item não financeiro em que o preço seja denominado em moeda estrangeira), está intimamente relacionado com o contrato principal desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados numa das seguintes moedas:
(i) a moeda funcional de qualquer uma das partes substanciais desse contrato; (ii) a moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou (iii) uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente econômico no qual a transação se realiza (por exemplo, moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas);
(e) uma opção de pagamento antecipado incorporada em um strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato principal, desde que o contrato principal (i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivativo embutido, e que (ii) não contenha nenhum termo não presente no contrato de dívida principal original;
(f) um derivativo embutido em contrato de arrendamento mercantil principal está intimamente relacionado com o contrato principal se o derivativo embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (desde que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) aluguéis contingentes baseados em vendas relacionadas, ou (iii) aluguéis contingentes baseados em taxas de juros variáveis;
(g) uma característica de ligação com as unidades embutidas em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal está intimamente relacionada com o instrumento principal ou o contrato principal se os pagamentos denominados em unidades forem medidos por valores unitários atuais que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. Uma característica de ligação com as unidades é o termo contratual que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo;
(h) um derivativo embutido em contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa medir o derivativo embutido separadamente (i.e., sem considerar o contrato principal).
Instrumentos que contêm derivativos embutidos
AG33A. Quando a entidade se torna parte de instrumento hibrido (combinado) que contém um ou
mais derivativos embutidos, o item 11 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se deve ser separado do contrato principal e, no caso daqueles para os quais se exija essa separação, meça os derivativos pelo valor justo no reconhecimento inicial e posteriormente. Esses requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos confiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo valor justo por meio do resultado. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo valor justo por meio do resultado.
AG33B. Essa designação pode ser usada quer o item 11 exija que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal, quer proíba tal separação. Porém, o item 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado nos casos explicados no item 11A(a) e (b) porque fazer isso não reduziria a complexidade nem aumentaria a confiabilidade.
Reconhecimento e desreconhecimento (itens 14 a 42)
Reconhecimento inicial (item 14)
AG34. Como consequência do princípio enunciado no item 14, a entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais segundo derivativos nas suas demonstrações contábeis como ativos e passivos, respectivamente, exceto no caso de derivativos que impedem a transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como venda (ver item AG49). Se a transferência de ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver item AG50).
AG35. Seguem-se exemplos de aplicação do princípio do item 14:
(a) contas a receber e contas a pagar incondicionais são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se torna parte do contrato e, como consequência, tem direito legal de receber ou a obrigação legal de pagar em dinheiro;
(b) ativos a adquirir e passivos a incorrer como resultado de compromisso firme de comprar ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, a entidade que receba uma encomenda firme de cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas, em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados tenham sido despachados, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do alcance desta Norma segundo os itens 5 a 7, o seu valor justo é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso (ver alínea
(c) abaixo). Além disso, se um compromisso firme anteriormente não reconhecido for designado como item coberto em hedge de valor justo, qualquer alteração no valor justo líquido atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo depois do início do hedge (ver itens 93 e 94);
(c) um contrato a termo que esteja dentro do alcance desta Norma (ver itens 2 a 7) é reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso, em vez da data em que a liquidação ocorrer. Quando a entidade se torna parte de contrato a prazo, os valores justos do direito e da obrigação são muitas vezes iguais, de modo que o valor justo líquido do contrato a prazo é zero. Se o valor justo líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato é reconhecido como ativo ou passivo;
(d) contratos de opção que estejam dentro do alcance desta Norma (ver itens 2 a 7) são reconhecidos como ativos ou passivos quando o detentor ou subscritor se tornar parte do
contrato;
(e) transações futuras planejadas, independentemente de serem ou não prováveis, não são ativos e passivos porque a entidade não se tornou parte do contrato.
Desreconhecimento de ativo financeiro (itens 15 a 37)
AG36. O seguinte fluxograma ilustra a avaliação de se e em que medida um instrumento financeiro está desreconhecido.
Consolidar todas as controladas (Item 15) (*) primeira etapa
Determinar se os critérios de segunda etapa desreconhecimento serão aplicados para uma parte do ativo ou todo o ativo. (Item 16)
sim
terceira etapa Os direitos de recebimento dos fluxos de caixa Desreconheça o
do ativo venceram? (Item 17(a)) ativo.não
quarta etapa A entidade transferiu os direitos de recebimento dos fluxos de caixa do ativo? (Item 18(a))
não
Continue
A entidade assumiu uma obrigação de pagar os fluxos reconhecendo
não
de caixa do ativo? (Item 18(b)) o ativo.sim
sim Desreconheça o
quinta etapa A entidade transferiu essencialmente todos os riscos e benefícios
ativo.
do ativo? (Item 20(a))não Continue reconhecendo o sim ativo. A entidade manteve essencialmente todos os riscos e benefícios do ativo? (Item 20(b))
não
A entidade manteve o controle do ativo?(Item 20(c)) Desreconheça o
não ativo.
sexta etapa
simContinue reconhecendo o ativo na medida da participação da empresa no seu controle.
(*) A NBC TG 38 (R1) excluiu a express o “incluindo qualquer sociedade de propósito específico” do quadro.
Acordos segundo os quais a entidade retém os diretos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (itens 18(b)).
AG37. A situação descrita no item 18(b) (quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for uma sociedade de propósito específico ou um truste e emitir beneficial interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos itens 19 e 20 forem satisfeitas.
AG37. A situação descrita no item 18(b) (quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for um truste e emitir beneficial interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos itens 19 e 20 forem satisfeitas. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG38. Ao aplicar o item 19, a entidade pode ser, por exemplo, a que deu origem ao ativo financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma sociedade de propósito específico consolidada que tenha adquirido o ativo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados.
AG38. Ao aplicar o item 19, a entidade pode ser, por exemplo, a que deu origem ao ativo financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma controlada que tenha adquirido o ativo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de propriedade (item 20)
AG39. Exemplos de quando a entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:
(a) venda incondicional de ativo financeiro;
(b) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de recomprar o ativo financeiro pelo seu valor justo no momento da recompra;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente “fora do din eiro” (i.e., op o que está t o “fora do dinheiro” que altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).
AG40. Exemplos de quando a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade são:
(a) transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda mais um retorno do financiador;
(b) acordo de empréstimo de títulos;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com um swap de retorno total que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;
(d) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja
profundamente “dentro do dinheiro” (i.e., op o que está t o “dentro do dinheiro” que altamente improvável que passe a estar “fora do dinheiro” antes de expirar); e
(e) venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente vão ocorrer.
AG41. Se a entidade determinar que, como resultado da transferência, ela transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela não volta a reconhecer o ativo transferido em período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido em nova transação.
Avaliação da transferência do controle
AG42. A entidade não reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. A entidade reteve o controle de ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se esse for negociado em mercado ativo porque aquele que recebe a transferência poderia recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver tal opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção.
AG43. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido só se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica é saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática e não quais os direitos contratuais que ele tem quanto àquilo que pode fazer com o ativo transferido ou quais as proibições contratuais que existem. Em especial:
(a) um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e
(b) a capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:
(i) a capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido deve ser independente das ações de outros (i.e., deve ter capacidade unilateral); e (ii) aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar anexar transferência condi es restritivas ou “sen es” (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).
AG44. Se aquele que recebe a transferência tem pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controle transferido. Contudo, se a opção de venda ou a garantia impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido. Por exemplo, se a opção de venda ou a garantia for suficientemente valiosa, ela impede aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido porque ele, na prática, não venderia o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras
condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência ia deter o ativo transferido de forma a obter pagamentos segundo a garantia ou opção venda. Nessas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido.
Transferências que se qualificam para desreconhecimento
AG45. A entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pela manutenção desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria ao terminar ou transferir o contrato de manutenção é alocada ao ativo de serviço ou passivo de serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de quaisquer juros na cessação ou transferência do contrato de manutenção, o spread de juros totais é um strip só de juros a receber. Com o fim de aplicar o item 27, os valores justos do ativo por serviço e o strip só de juros a receber são usados para alocar a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que não é reconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de manutenção especificada ou se não esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pela manutenção, um passivo pela obrigação de manutenção é reconhecido pelo valor justo.
AG46. Ao estimar os valores justos da parte que continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de aplicar o item 27, a entidade aplica os requisitos de mensuração do valor justo enunciados nos itens 48 e 49 e AG69 a AG82, além do item 28.
AG46. Ao mensurar os valores justos da parte que continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de aplicar o item 27, a entidade aplica os requisitos de mensuração do valor justo enunciados na NBC TG 46, além do item 28. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento
AG47. Segue-se a aplicação do princípio delineado no item 29. Se a garantia proporcionada pela entidade por perdas por não cumprimento sobre o ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser conhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como passivo.
Envolvimento continuado em ativo transferido
AG48. Seguem-se exemplos de como a entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado segundo o item 30. Todos os ativos
(a) Se uma garantia proporcionada por entidade para pagar perdas por não cumprimento sobre um ativo transferido impedir que este seja desreconhecido até ao ponto do envolvimento continuando, o ativo transferido na data da transferência é medido pelo menor de (i) a quantia escriturada do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida pela transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia). O passivo associado é inicialmente medido pela quantia de garantia mais o valor justo da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o valor justo inicial da garantia é reconhecido nos resultados em base de proporção temporal (ver a NBC TG 30) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer perdas no valor recuperável.
Ativos mensurados pelo custo amortizado
(b) Se uma obrigação de opção de venda lançada por entidade ou se um direito de opção de compra mantido por entidade impedir um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é medido pelo seu custo (i.e., a retribuição recebida) ajustado para a amortização de qualquer diferença entre esse custo e o custo amortizado do ativo financeiro na data de expiração da opção. Por exemplo, vamos supor que o custo amortizado e a quantia escriturada do ativo na data da transferência é $ 98 e que a retribuição recebida é $ 95. O custo amortizado do ativo na data de exercício da opção será $ 100. A quantia escriturada inicial do passivo associado é $ 95 e a diferença entre $ 95 e $ 100 é reconhecida nos resultados usando o método dos juros efetivos. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida no resultado. Ativos mensurados pelo valor justo
(c) Se um direito decorrente de uma opção de compra mantido por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido pelo valor justo, o ativo continua a ser mensurado pelo seu valor justo. O passivo associado é mensurado (i) pelo preço de exercício da opção menos o valor temporal da opção se a opção estiver in the money, ou (ii) pelo valor justo do ativo transferido menos o valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajuste e a mensuração do passivo associado qarante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo do direito da opção de compra. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 80, o preço de exercício da opção for $ 95 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 75 ($ 80 - $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 80 (i.e., o seu valor justo).
(d) Se uma opção de venda lançada por entidade impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo valor justo, o passivo associado é medido pelo preço de exercício da opção mais o valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo valor justo está limitada pelo menor do valor justo e do preço de exercício da opção porque a entidade não tem o direito de aumentar o valor justo do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isso garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo da obrigação da opção de venda. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente for $ 120, o preço de exercício da opção for $ 100 e o valor temporal da opção for $ 5, a quantia escriturada do passivo associado é $ 105 ($ 100 + $ 5) e a quantia escriturada do ativo transferido é $ 100 (nesse caso, o preço de exercício da opção).
(e) Se um collar, na forma de opção de compra comprada e de opção de venda lançada, impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo pelo valor justo, ela continua a medir o ativo pelo valor justo. O passivo associado é medido
(i) pela soma do preço de exercício da compra do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da op o de compra, se a op o de compra estiver “dentro do dinheiro” ou “no dinheiro”, ou (ii) pela soma do valor justo do ativo e do valor justo da op o de venda menos o valor temporal da opção de compra se a opção de compra estiver out of the money. O ajuste ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e o passivo associado seja o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade. Por exemplo, se a entidade transfere um ativo financeiro que é medido pelo valor justo ao mesmo tempo em que compra uma opção de compra com um preço de exercício de $ 120 e lança uma opção de venda com o preço de exercício de $ 80. Considere-se também que o valor justo do ativo é $ 100 na data da transferência. Os valores temporais da opção de venda e da opção de compra são, respectivamente, $ 1 e
$ 5. Nesse caso, a entidade reconhece um ativo de $ 100 (o valor justo do ativo) e um passivo de $ 96 [($ 100 + $ 1) - $ 5]. Isso dá o valor do ativo líquido de $ 4, que é o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade.
Todas as transferências
AG49. Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere, relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivativos se o reconhecimento tanto do derivativo como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção de compra retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção de compra não é reconhecida separadamente como ativo derivativo.
AG50. Na medida em que uma transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Ele desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto o dinheiro como a obrigação de readquirir o controle da totalidade do ativo transferido por quantia fixa (por exemplo, segundo acordo de recompra), aquela que recebe a transferência pode contabilizar a sua conta a receber como empréstimo ou conta a receber.
Exemplos
AG51. Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento desta Norma.
(a) acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido segundo um acordo de recompra a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador ou se for emprestado segundo um acordo de devolução àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo no seu balanço geral, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra;
(b) acordos de recompra e empréstimos de títulos - ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido segundo acordo de recompra o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do vendedor ou se um ativo financeiro for tomado ou dado como empréstimo segundo acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(c) acordos de recompra e empréstimos de títulos - direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda mais o retorno do vendedor, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência o direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham o valor justo igual a este na data de recompra, o ativo vendido ou emprestado segundo a transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(d) direito de recompra de primeira recusa pelo valor justo. Se a entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas o direito de primeira recusa de recompra o ativo transferido
pelo valor justo se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo porque transferiu substancialmente todos o riscos e benefícios da propriedade;
(e) transação de venda simulada. A recompra de ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é às vezes chamada de wash sale. Uma recompra dessas não exclui o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador, então o ativo não é desreconhecido;
(f) opções de venda e opções de compra que estão profundamente in the money. Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção de compra estiver profundamente in the money, a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. De forma similar, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção de venda estiver profundamente “dentro do dinheiro”, a transferência n o se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(g) opções de venda e opções de compra que estão profundamente “fora do dinheiro”. Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a opção de venda profundamente “fora do din eiro” mantida por aquele que recebe a transferência ou a opção de compra profundamente “fora do dinheiro” mantida por aquele que transfere é desreconhecido. Isso se deve ao fato de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(h) ativo prontamente disponível sujeito à opção de compra que não está profundamente “dentro do dinheiro” nem profundamente “fora do dinheiro”. Se a entidade mantiver a opção de compra sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver profundamente in the money nem profundamente “fora do dinheiro”, o ativo é desreconhecido. Isso se deve ao fato de a entidade (i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, e (ii) não ter retido o controle. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia do ativo que está sujeito à opção de compra porque a entidade reteve o controle do ativo;
(i) um ativo não prontamente disponível sujeito à opção de venda lançada por entidade que n o está profundamente “dentro do dinheiro” nem profundamente “fora do dinheiro”. Se a entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente disponível no mercado e lançar uma opção de venda que não esteja profundamente “fora do din eiro”, a entidade não retém, nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade devido à opção de venda lançada. A entidade retém o controle do ativo se a opção de venda for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até o ponto do envolvimento continuado daquele que transfere (ver item AG44). A entidade transfere o controle do ativo se a opção de venda não for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido;
(j) ativo sujeito à opção de venda ou de compra pelo valor justo ou a acordo de recompra a prazo. A transferência de ativo financeiro que apenas esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo com preço de exercício ou de recompra igual ao valor justo do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e
benefícios da propriedade;
(k) opções de venda ou de compra liquidadas em dinheiro. A entidade avalia a transferência de ativo financeiro que esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo que é liquidado pelo valor líquido em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela determina se reteve o controle do ativo transferido. Que a opção de venda ou de compra ou o acordo de recompra a prazo seja liquidado pelo valor líquido em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controle (ver item AG44 e alíneas (g), (h) e (i) acima);
(l) cláusula de remoção de contas. A cláusula de remoção de contas é uma opção (opção de compra) de recompra incondicional que confere à entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Desde que essa opção resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, ela exclui o desreconhecimento apenas até o ponto da quantia sujeito à recompra (supondo-se que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos de empréstimo for $ 100.000 e qualquer empréstimo individual puder ser recebido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos que poderia ser recomprada não podia exceder $ 10.000, $ 90.000 dos empréstimos se qualificariam para desreconhecimento;
(m) opção de compra do tipo clean-up. A entidade, que pode ser aquela que transfere, que mantenha ativos transferidos pode deter uma opção de compra do tipo clean-up para comprar o restante dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação cai dentro de um nível especificado no qual o custo da manutenção desses ativos se torna oneroso em relação com os benefícios da manutenção. Desde que uma clean-up call dessas resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e que aquele que recebe a transferência não possa vender os ativos, ela só exclui o desreconhecimento até o ponto da quantia dos ativos que esteja sujeita à opção de compra;
(n) participações subordinadas retidas e garantias de crédito. A entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito mediante a subordinação de toda ou parte de sua participação retida no ativo transferido. Como alternativa, a entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito sob a forma de garantia de crédito que poderia ser ilimitada ou limitada a quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios da propriedade e retiver o controle, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar;
(o) swaps de retorno total. A entidade pode vender um ativo financeiro e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, segundo o qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de pagamento fixo ou de pagamento de taxa variável e qualquer aumento ou redução no valor justo do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido;
(p) swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir àquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juros com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juros fixa e pagar um taxa de juros variável com base na quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro
transferido. O swap de taxa de juros não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.
(q) amortização de swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir ao cessionário um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo e celebrar com ele um swap de taxa de juros com amortização para receber uma taxa de juros fixa e pagar uma taxa de juros variável com base em uma quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma que coincida com o saldo de principal do ativo financeiro transferido em qualquer ponto do tempo, o swap resultaria normalmente na retenção substancial, pela entidade do risco de pagamento antecipado, e nesse caso a entidade continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido na proporção de seu envolvimento continuado. Ao contrário, se a amortização do valor nocional do swap não estiver relacionada ao saldo de principal ativo transferido, esse swap não resultaria na rentenção, pela entidade, do risco de pagamento antecipado. Assim, não impediria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados aos pagamentos de juros do ativo transferido e que o swap não resulte na retenção pela entidade de quaisquer outros riscos e benefícios de propriedade significativos sobre o ativo transferido.
AG52. Este item ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade está em uma parte de um ativo financeiro.
Considere-se a entidade que tem uma carteira de empréstimos pagáveis antecipadamente cujo cupom e taxa efetiva de juros é de 10% e cuja quantia de capital e custo amortizado corresponde a $ 10.000. A entidade realiza uma transação na qual, em troca de pagamento de $ 9.115, aquele que recebe a transferência obtém o direito a $ 9.000 de qualquer cobrança de capital mais juros resultantes a 9,5%. A entidade retém direitos a $ 1.000 de quaisquer cobranças de capital mais juros resultantes a 10%, mais o spread em excesso de 0,5% das restantes $ 9.000 do capital. As cobranças de pagamentos antecipados são alocadas entre a entidade e aquele que recebe a transferência na proporção de 1:9, mas quaisquer não cumprimentos são deduzidos dos juros da entidade de $ 1.000 até que esses juros sejam esgotados. O valor justo dos empréstimos na data da transação corresponde a $ 10.100 e o valor justo do spread em excesso de 0,5% é $ 40.
A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (por exemplo, risco de pagamento antecipado significativo), mas também reteve alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (devido aos seus juros retidos subordinado) e reteve o controle. Aplica, portanto, a abordagem pelo envolvimento continuado.
Para aplicar esta Norma, a entidade analisa a transação como (a) retenção de juros retidos totalmente proporcionais a $ 1.000, e como (b) subordinação desses juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito.
A entidade calcula que $ 9.090 (90% de $ 10.100) da retribuição recebida de $ 9.115 representa a retribuição por parte totalmente proporcional de 90%. O restante da retribuição recebida ($ 25) representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito. Além disso, o spread em excesso de 0,5% representa a retribuição recebida pelo aumento de crédito. Em conformidade, a retribuição total recebida pela melhoria na qualidade do crédito corresponde a $ 65 ($ 25 + $ 40).
A entidade calcula o ganho ou a perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa. Presumindo que os valores justos separados da parte de 90% transferida e da parte de 10% retida não estão disponíveis na data da transferência, a entidade aloca a quantia escriturada do ativo de acordo com o item 28, como segue:
Quantia Valor justo * Porcentagem escriturada
Parte transferida 9.090 90% 9.000
Parte retida 1.010 10% 1.000
Total 10.100 10.000
(*) A NBC TG 38 (R1) excluiu a palavra “estimado” do quadro.
A entidade calcula o seu ganho ou perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa deduzindo a quantia escriturada alocada da parte transferida na retribuição recebida, i.e., $ 90 ($ 9.090 – $ 9.000). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é $ 1.000.
Além disso, a entidade reconhece o envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito. Em conformidade, ela reconhece o ativo de $ 1.000 (a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação) e o passivo associado de $ 1.065 (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação, i.e., $ 1.000 mais o valor justo da subordinação de $ 65).
A entidade usa toda a informação acima para contabilizar a transação como segue:
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Débito
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Crédito
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Ativo
original
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-
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9.000
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Ativo
reconhecido relativo à subordinação ou participação residual
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1.000
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-
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Ativo
relativo à retribuição recebida sob a forma de spread
excedente
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40
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-
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Resultado
(ganho com a transferência)
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-
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90
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Passivo
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-
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1.065
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Dinheiro
recebido
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9.115
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-
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Total
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10.155
|
|
10.155
|
Imediatamente após a transação, a quantia contabilizada do ativo corresponde a $ 2.040, composta por $ 1.000 que representam o custo alocado da parte retida e $ 1.040 que representam o envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread em excesso de $ 40).
Em períodos posteriores, a entidade reconhece a retribuição recebida pelo aumento de crédito ($ 65) em base de proporção temporal, acrescenta juros sobre o ativo reconhecido usando o método dos juros efetivos e reconhece qualquer perda por redução ao valor
recuperável de ativos de crédito sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se que, no ano seguinte, há a perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito nos empréstimos subjacentes de $ 300. A entidade reduz o seu ativo reconhecido em $ 600 ($ 300 relacionadas com os seus juros retidos e $ 300 relacionadas com o envolvimento continuado adicional que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito) e reduz o seu passivo reconhecido em $ 300. O resultado líquido é o débito no resultado por perda por redução ao valor recuperável de ativos de crédito de $ 300.
Compra ou venda regular de ativo financeiro (item 38)
AG53. A compra ou venda regular de ativos financeiros é reconhecida usando a contabilização pela data de negociação ou a contabilização pela data de liquidação, conforme descrito nos itens AG55 e AG56. O método usado é aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros definida no item 9. Para essa finalidade, os ativos que são mantidos para negociação formam uma categoria separada dos ativos mensurados pelo valor justo por meio dos resultados.
AG54. O contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não é um contrato regular. Em vez disso, um contrato desses é contabilizado como derivativo no período entre a data de negociação e a data de liquidação.
AG55. A data de negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo a ser recebido e do passivo a ser pago por ele na data de negociação, e (b) ao desreconhecimento de ativo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de conta a receber do comprado pelo pagamento na data de negociação. De forma geral, os juros só começam a se acumular sobre o ativo e passivo correspondente após a data de liquidação, quando se transmitir o título.
AG56. A data de liquidação é a data em que o ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) ao desreconhecimento de ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada a contabilização pela data de liquidação, a entidade contabiliza qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para ativos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para ativos classificados como ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado; e é reconhecida como outros resultados abrangentes para ativos classificados como disponíveis para venda.
Desreconhecimento de passivo financeiro (itens 39 a 42)
AG57. Um passivo financeiro (ou parte dele) extingue-se quando o devedor:
(a) liquida o passivo (ou parte dele) pagando ao credor, normalmente, com dinheiro, outros ativos financeiros, bens ou serviços; ou
(b) fica legalmente isento da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte dele), seja por processo de lei, seja pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, essa condição pode ainda ser satisfeita.)
AG58. Se o emitente de instrumento de dívida recompra esse instrumento, a dívida é extinta mesmo
se o emitente for um corretor desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.
AG59. O pa amento a um terceiro, incluindo um truste ( s vezes c amado “anula o da dívida em subst ncia”), n o liberta, por si mesmo, o devedor da sua obri a o primária ao credor, na ausência de isenção legal.
AG60. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e notifica o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do item AG57(b) seja satisfeita. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a obrigação e obtém isenção legal do seu credor, ele extinguiu a dívida. Contudo, se o devedor concorda em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro ou diretamente ao credor original, ele reconhece a nova obrigação de dívida para com o terceiro.
AG61. Embora a liberação legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de passivo, a entidade pode reconhecer o novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos itens 15 a 37 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não são satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece o novo passivo relacionado com os ativos transferidos.
AG62. Para a finalidade do item 40, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa efetiva de juros original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se a troca de instrumentos de dívida ou a modificação dos termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o termo restante do passivo modificado.
AG63. Em alguns casos, o credor libera o devedor da obrigação presente de fazer pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar se a parte que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nessa circunstância o devedor:
(a) reconhece o novo passivo financeiro baseado no valor justo da sua obrigação quanto à garantia; e
(b) reconhece o ganho ou a perda com base na diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original menos o valor justo do novo passivo financeiro.
Mensuração (itens 43 a 70)
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros (item 43)
AG64. O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida; ver também o item AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro, o valor justo do instrumento financeiro é estimado usando uma técnica de avaliação (ver itens AG74 a AG79). Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser estimado como o valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a taxa de juros corrente do
mercado para um instrumento semelhante (similar à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de ativo.
AG64. O valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida; ver também a NBC TG 46 e o item AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro. Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados, usando a taxa de juros corrente do mercado para um instrumento semelhante (similar à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de ativo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG65. Se a entidade originar um empréstimo com taxa de juros diferente do mercado (por exemplo, 5% quando a taxa de mercado para empréstimos semelhantes é de 8%), e receber uma taxa de entrada como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu valor justo, i.e., líquido da comissão que recebe. A entidade acrescenta o desconto aos resultados usando o método de taxa efetiva de juros.
Mensuração posterior de ativos financeiros (itens 45 e 46)
AG66. Se o instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo valor justo e o seu valor justo cair abaixo de zero, é um passivo financeiro de acordo com o item 47.
AG67. O seguinte exemplo ilustra a contabilização de custos de transação na mensuração inicial e posterior de ativo financeiro disponível para venda. Um ativo é adquirido por $ 100 mais uma comissão de compra de $ 2. Inicialmente, o ativo é reconhecido por $ 102. A data de relato financeiro seguinte ocorre um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é $ 100. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de $ 3. Nessa data, o ativo é medido a $ 100 (sem considerar a possível comissão de venda) e a perda de $ 2 é reconhecida em outros resultados abrangentes. Se o ativo financeiro disponível para venda tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método dos juros efetivo. Se o ativo financeiro disponível para venda não tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transação serão reconhecidos nos resultado quando o ativo for desreconhecido ou ficar com perda no valor recuperável.
AG68. Os instrumentos que sejam classificados como empréstimos e contas a receber são medidos pelo custo amortizado sem considerar a intenção da entidade de mantê-los até o vencimento.
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo (itens 48 e 49)
AG69. Subjacente à definição de valor justo está o pressuposto de que a entidade é uma continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar, reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender a transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação involuntária ou em venda desesperada. Contudo, o valor justo reflete a qualidade de crédito do instrumento. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG70. sta orma usa as express es “pre o de compra” e “pre o de venda” ( s vezes c amado do “pre o corrente da oferta”) no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para chegar ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão bid-ask spread. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Mercado ativo: preço cotado
AG71. O instrumento financeiro é considerado como cotado em mercado ativo se os preços cotados estiverem pronta e regularmente disponíveis provenientes de negócio, negociante, corretor, grupo industrial, serviço de preços ou agência reguladora, e se esses preços representarem transações de mercado reais e que ocorrem regularmente em base em que não exista relacionamento entre as partes. O valor justo é definido em termos de preço acordados por comprador de boa-fé e vendedor de boa-fé em transação em que não existe relacionamento entre as partes. O objetivo de determinar o valor justo de instrumento financeiro que seja negociado em mercado ativo é chegar a um preço mediante o qual a transação poderia ocorrer na data das demonstrações contábeis em relação a esse instrumento (i.e., sem modificar ou renegociar o instrumento) no mercado ativo mais vantajoso ao qual a entidade tenha acesso imediato. Contudo, a entidade ajusta o preço no mercado mais vantajoso para refletir quaisquer diferenças de risco de crédito da contraparte entre instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado. A existência de cotações de preços publicadas em mercado ativo é a melhor evidência do valor justo e quando elas existem são usadas para medir o ativo financeiro ou o passivo financeiro. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG72. O preço de mercado cotado apropriado para um ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de compra corrente e, para um ativo a ser adquirido ou um passivo mantido, o preço de venda. Quando a entidade tem ativos e passivos com riscos de mercado compensáveis, ela pode usar preços intermediários de mercado como base para estabelecer valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de compra ou o preço de venda à posição aberta líquida conforme seja apropriado. Quando os preços correntes de compra e de venda não estiverem disponíveis, o preço da transação mais recente proporciona evidência do valor justo corrente desde que não tenha havido alteração significativa nas circunstâncias econômicas desde a data da transação. Se as condições se alteraram desde o momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros sem risco na sequência da cotação de preço mais recente para uma obrigação empresarial) o valor justo reflete a alteração nas condições por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado. De forma similar, se a entidade puder demonstrar que o último preço de transação não corresponde ao valor justo (por exemplo, porque refletia a quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação involuntária ou em venda desesperada), esse preço é ajustado. O valor justo da carteira de instrumentos financeiros é o produto do número de unidades do instrumento e do seu preço de mercado cotado. Se não existir cotação de preço publicada em mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo é determinado na base dos preços de mercado relevantes para as partes componentes. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG73. Se uma taxa (em vez de preço) estiver cotada em mercado ativo, a entidade utiliza essa taxa cotada no mercado como input em técnica de avaliação para determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros fatores que os participantes do mercado incluiriam ao avaliar o instrumento, a entidade faz ajustamentos relativos a esses fatores. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Sem mercado ativo: técnica de avaliação
AG74. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. As técnicas de avaliação incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referências ao valor justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de precificação de opção. Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG75. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em troca entre partes independentes motivada por considerações comerciais normais. O valor justo é estimado com base nos resultados de técnica de avaliação que tire o máximo proveito dos inputs do mercado, e se baseie tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. É de se esperar que uma técnica de avaliação chegue a uma estimativa realista do valor justo se (a) a técnica refletir razoavelmente a forma como se poderia esperar que o mercado precificasse o instrumento e
(b) os inputs para a técnica de avaliação representam razoavelmente as expectativas e medições do mercado relativas aos fatores de retorno e risco inerentes ao instrumento financeiro. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG76. Portanto, uma técnica de avaliação (a) incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam em determinar o preço e (b) é consistente com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis. A entidade obtém os dados de mercado consistentemente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou comprado. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja tornado evidente por comparação com outras transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em técnica de avaliação cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis.
AG76. A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada ou recebida, ver também a NBC TG 46). Se a entidade determinar que o valor justo no reconhecimento inicial difere do preço da transação, como mencionado no item 43A, a entidade deve contabilizar o instrumento nessa data como segue:
(a) para a mensuração exigida pelo item 43, se o valor justo for evidenciado por preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idênticos (ou seja, informações de Nível 1) ou com base em técnica de avaliação que usa apenas dados de mercados observáveis. A entidade deve reconhecer a diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação no resultado do período;
(b) em todos os outros casos, para a mensuração exigida pelo item 43, ajustado para adiar a diferença entre o valor justo no reconhecimento inicial e o preço da transação. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve reconhecer que a diferença diferida como
resultado somente na extensão em que ela surge a partir da mudança de fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado devem levar em conta ao precificar o preço do ativo ou passivo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG76A. A mensuração posterior do ativo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento posterior dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. A aplicação do item AG76 poder resultar no não reconhecimento de qualquer ganho ou perda no reconhecimento inicial de ativo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, a NBC TG 38 exige que o ganho ou a perda seja reconhecido após o reconhecimento inicial apenas até ao ponto em que resultar de alteração em fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerassem ao estabelecer o preço.
AG76A. A mensuração posterior do ativo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento posterior dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG77. A aquisição ou origem inicial de ativo financeiro ou a incorrência de passivo financeiro é uma transação de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for instrumento de dívida (tal como empréstimo), o seu valor justo pode ser determinado por referência às condições de mercado que existiam na sua data de aquisição ou de origem e às condições de mercado correntes ou às taxas de juros correntemente cobradas pela entidade ou por outros por instrumentos de dívida semelhantes (i.e., vencimento restante semelhante, padrão de fluxos de caixa, moeda, risco de crédito, garantia e base de juros). Como alternativa, desde que não haja alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de créditos aplicáveis após a origem do instrumento de dívida, é possível derivar a estimativa da taxa de juros de mercado corrente usando a taxa de juros de referência que reflita a melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida subjacente, mantendo o spread de crédito constante, e fazendo ajustes na taxa de juros de referência desde a data da origem tendo em conta a alteração. Se as condições tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a alteração correspondente no valor justo do instrumento financeiro a ser valorizado é determinada por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, quanto a quaisquer diferenças em relação ao instrumento a ser valorizado. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG78. A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, à data em que a entidade efetuar um empréstimo ou adquirir um instrumento de dívida que não seja ativamente negociado, a entidade tem preço de transação que é também preço de mercado. Contudo, pode não haver qualquer nova informação sobre transações na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros do mercado, ela pode não saber o nível de crédito ou outro risco que os participantes do mercado considerariam ao fixar o preço do instrumento nessa data. A entidade pode não ter informação de transações recente para determinar o spread de crédito apropriado sobre a taxa de juros básica a usar ao determinar uma taxa de desconto para o cálculo de valor presente. Seria razoável presumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread que existia na data em que o empréstimo foi feito. Contudo, se esperaria que a entidade envidasse esforços razoáveis para determinar se existe evidência de que houve alteração em tais fatores. Quando existe evidência de alteração, a entidade deve considerar os efeitos da alteração ao determinar o valor justo do instrumento financeiro. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG79. Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade usa uma ou mais taxas de
desconto iguais às taxas de retorno correntes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente as mesmas condições e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo restante durante o qual a taxa de juros contratual está fixa, o prazo remanescente para reembolsar o capital e a moeda em que serão feitos os pagamentos. As contas a receber e a pagar no curto prazo sem taxa de juros expressa podem ser medidas pela quantia original da fatura se o efeito do desconto for imaterial. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Sem mercado ativo: instrumento patrimonial
AG80. O valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado nem mercado ativo e em derivativos que estejam ligados a tal instrumento patrimonial próprio não cotado e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(c) e 47) é confiavelmente medido se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e usadas para estimar o valor justo.
AG80. O valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço cotado nem mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados ao instrumento patrimonial próprio e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(c) e 47) é confiavelmente mensurado se (a) a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e usadas para mensurar o valor justo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG81. Há muitas situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado e em derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial não cotado e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(a) e 47) é provavelmente insignificante. É normalmente possível estimar o valor justo de ativo financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas razoáveis do valor justo for significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de medir o instrumento pelo valor justo.
AG81. Há muitas situações em que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do valor justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(a) e 47) é provavelmente insignificante. É normalmente possível mensurar o valor justo de ativo financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o intervalo de mensurações razoáveis do valor justo for significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a entidade é impedida de mensurar o instrumento pelo valor justo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
Inputs para técnicas de avaliação
AG82. Uma técnica apropriada para estimar o valor justo de instrumento financeiro particular incorporaria dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor justo de instrumento financeiro é baseado em um ou mais dos seguintes fatores (e talvez noutros):
(a) o valor temporal do dinheiro (i.e., juros à taxa básica ou sem risco). As taxas de juros básicas podem normalmente ser derivadas dos preços das obrigações governamentais observáveis e são muitas vezes cotadas em publicações financeiras. Essas taxas variam normalmente com as datas esperadas dos fluxos de caixa previstos ao longo da curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes temporais. Por razões práticas, a entidade pode usar uma taxa geral bem aceita e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap, como taxa de referência. (Visto que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros sem risco, o ajuste ao risco de crédito apropriado para o instrumento financeiro particular é determinado na base do seu risco de crédito em relação com o risco de crédito da sua taxa de referência). Em alguns países, as obrigações do governo central podem ter significativo risco de crédito e podem não proporcionar a taxa de juros básica de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e uma taxa de empréstimo inferior em comparação com o governo central. Nesse caso, as taxas de juros básicas podem ser determinadas de forma mais apropriada por referência às taxas de juros das obrigações empresariais de melhor classificação emitidas na moeda dessa jurisdição;
(b) risco de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (i.e., o prêmio sobre a taxa de juros básica para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de mercado observáveis para instrumentos negociados de diferente qualidade de crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas por mutuantes para empréstimos com de vários ratings de crédito;
(c) preço de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais importantes e os preços são cotados diariamente em publicações financeiras;
(d) preço de mercadoria. Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;
(e) preço de capital próprio. Os preços (e índices de preços) de instrumentos patrimoniais próprios negociados são facilmente observáveis em alguns mercados. As técnicas baseadas no valor presente podem ser usadas para estimar o preço de mercado corrente de instrumentos patrimoniais próprio para os quais não existem preços observáveis;
(f) volatilidade (i.e., a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou de outro item). É normalmente possível estimar razoavelmente medidas da volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado histórico ou usando as volatilidades implícitas nos preços de mercado correntes;
(g) risco de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos financeiros podem ser estimados com base em dados históricos. (O valor justo de passivo financeiro que possa ser renunciado pela contraparte não pode ser inferior ao valor presente da quantia de renúncia - ver item 49).
(h) custo de manutenção de ativo financeiro ou de passivo financeiro. Os custos de manutenção podem ser estimados usando comparações com comissões correntes cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de manutenção de ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros participantes do mercado seriam confrontados com custos comparáveis, o emitente deve considerá-los ao determinado valor justo desse ativo financeiro ou passivo financeiro. É provável que o valor justo no início de direito contratual a futuras comissões seja equivalente aos custos de origem pagos por elas, a menos que as futuras comissões e os custos relacionados estejam desalinhados com os valores comparáveis do mercado. (Item eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Ganhos e perdas (itens 55 a 57)
AG83. A entidade aplica a NBC TG 02 a ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a NBC TG 02 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com a NBC TG 02, qualquer ganho e perda em moeda estrangeira relativo a ativos monetários e passivos monetários é reconhecido no resultado. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura ou na cobertura de fluxo de caixa (ver itens 95 a 101) ou na cobertura de investimento líquido (ver item 102). Para a finalidade de reconhecer ganhos e perdas em moeda estrangeira de acordo com a NBC TG 02, um ativo financeiro monetário disponível para venda é tratado como se fosse escriturado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. Em harmonia com isso, para esse tipo de ativo financeiro, as diferenças de câmbio resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas no resultado e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o item 55(b). No caso dos ativos financeiros disponíveis para venda que não sejam itens monetários de acordo com a NBC TG 02 (por exemplo, instrumentos patrimoniais), o ganho ou a perda que é reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55(b) inclui qualquer componente em moeda estrangeira relacionado. Se houver relação de hedge entre um ativo monetário não derivativo e um passivo monetário não derivativo, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros são reconhecidas no resultado.
Perda por redução ao valor recuperável de ativos e perda por não recebimento de ativo financeiro (itens 58 a 70)
Ativos financeiros escriturados pelo custo amortizado (itens 63 a 65)
AG84. A perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturados pelo custo amortizado é medido usando a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro porque descontar à taxa de juros do mercado corrente iria, com efeito, impor a mensuração do valor justo sobre ativos financeiros que são de outro modo medidos pelo custo amortizado. Se os termos de empréstimo, de conta a receber ou de investimento mantido até o vencimento forem renegociados ou de outra forma modificados devido a dificuldades financeiras do mutuário ou do emitente, a perda por redução ao valor recuperável de ativos é medido usando a taxa efetiva de juros original antes da modificação dos termos. Os fluxos de caixa relacionados com contas a receber a curto prazo não são descontados se o efeito do desconto for imaterial. Se um empréstimo, uma conta a receber ou um investimento mantido até o vencimento tiver taxa de juros variáveis, a taxa de desconto para medir qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos segundo o item 63 é a taxa efetiva de juros corrente determinada de acordo com o contrato. Um método prático é o credor medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos de ativo financeiro escriturado pelo custo amortizado na base do valor justo de instrumento, usando o preço de mercado observável. O cálculo do valor presente de fluxos de caixa futuros estimados de ativo financeiro garantido reflete os fluxos de caixa que podem resultar da execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia, quer a execução seja provável, quer não.
AG85. O processo de estimar a perda por redução ao valor recuperável de ativos considera todas as exposições ao crédito e não apenas aquelas de baixa qualidade de crédito. Por exemplo, se a entidade usar um sistema interno de classificação de crédito, ela considera todas as classificações de crédito e não apenas aquelas que refletem uma grave deterioração de crédito.
AG86. O processo de estimar a quantia de perda por redução ao valor recuperável de ativos pode resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis quantias. Neste último caso, a entidade reconhece a perda por redução ao valor recuperável de ativos igual à melhor estimativa dentro do intervalo(*) levando em conta todas as informações relevantes disponíveis antes das demonstrações contábeis serem emitidas quanto às condições existentes na data do balanço geral. (*) A NBC TG 25, item 39, contém diretrizes sob como determinar a melhor estimativa em uma faixa de possíveis resultados.
AG87. Com o objetivo de avaliação coletiva da perda por redução ao valor recuperável de ativos, os ativos financeiros são agrupados de acordo com características de risco de crédito semelhantes que são indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais (por exemplo, na base de avaliação de risco de crédito ou de processo de classificação que considere o tipo de ativo, o setor, a localização geográfica, o tipo de garantia, o atraso no pagamento e outros fatores relevantes). As características escolhidas são relevantes para a estimativa dos fluxos de caixa futuros para grupos de tais ativos por serem indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais dos ativos a serem avaliados. Contudo, as probabilidades de perda e outras estatísticas de perda diferem ao nível de grupo entre (a) ativos que tenham sido individualmente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos, concluindo-se que não estão com perda por redução ao valor recuperável de ativos, e (b) ativos que não tenham sido individualmente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos, com o resultado de que uma quantia diferente de perda por redução ao valor recuperável de ativos pode ser exigida. Se a entidade não tiver um grupo de ativos com características de risco semelhantes, não realiza a avaliação adicional.
AG88. As perdas por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas em base de grupo representam um passo intermediário dependente da identificação de perdas por redução ao valor recuperável de ativos em ativos individuais do grupo de ativos financeiros que são coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos. Assim que houver informação que identifique especificamente perdas em ativos de grupo que estejam individualmente com perda por redução ao valor recuperável de ativos, esses ativos são removidos do grupo.
AG89. Os fluxos de caixa futuros em grupo de ativos financeiros que sejam coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos são estimados com base na experiência de perdas históricas para ativos com características de risco de crédito semelhantes às do grupo. As entidades que não tenham experiência de perdas específicas da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para grupos comparáveis de ativos financeiros. A experiência de perdas históricas é ajustada com base nos dados observáveis correntes para refletir os efeitos de condições correntes que não afetaram o período no qual se baseia a experiência de perdas históricas e para remover os efeitos de condições no período histórico que não existem correntemente. As estimativas de alterações nos fluxos de caixa futuros refletem e são direcionalmente consistentes com as alterações nos dados observáveis relacionados de período a período (como alterações nas taxas de desemprego, nos preços de imóveis, nos preços de mercadorias, no estado dos pagamentos ou em outros fatores que sejam indicativos de perdas incorridas no grupo e da sua magnitude). A metodologia e as suposições usadas para estimar fluxos de caixa futuros são revistas regularmente para reduzir qualquer diferença entre as estimativas de perda e a experiência efetiva de perda.
AG90. Como exemplo da aplicação do item AG89, a entidade pode determinar, com base na experiência histórica, que uma das causas principais do não pagamento de empréstimo por cartão de credito é a morte do mutuário. A entidade pode observar que a taxa de mortes se manteve inalterada de um ano para o seguinte. Porém, alguns dos mutuários do grupo de empréstimos por cartão de crédito da entidade podem ter falecido nesse ano, indicando que a perda por redução ao valor recuperável de ativos ocorreu em relação a esses empréstimos, mesmo que, no final do ano, a entidade ainda não tenha conhecimento da morte desses mutuários. Seria apropriado que a perda por redução ao valor recuperável de ativos fosse recon ecida com rela o a essas perdas “incorridas, mas n o relatadas”. ontudo, n o seria apropriado reconhecer a perda por redução ao valor recuperável de ativos para mortes que se espera que ocorram em período futuro, porque o acontecimento de perda necessário (a morte do mutuário) ainda não ocorreu.
AG91. Ao usar taxas de perdas históricas na estimativa de fluxos de caixa futuros, é importante que a informação a respeito das taxas de perdas históricas seja aplicada a grupos que sejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo seja associado à informação a respeito da experiência de perdas passadas em grupos de ativos com características de risco de crédito semelhantes e dados observáveis relevantes que reflitam as condições correntes.
AG92. Abordagens baseadas em fórmulas ou métodos estatísticos podem ser usadas para determinar as perdas por redução ao valor recuperável de ativos em grupo de ativos financeiros (por exemplo, para empréstimos de menor saldo) desde que sejam consistentes com os requisitos dos itens 63 a 65 e AG87 a AG91. Qualquer modelo usado deve incorporar o efeito do valor temporal do dinheiro, considerar os fluxos de caixa de toda a vida restante de ativo (e não apenas do ano seguinte), considerar a idade dos empréstimos no alcance da carteira e não originar uma perda por redução ao valor recuperável de ativos no reconhecimento inicial de ativo financeiro.
Rendimento de juros após reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos
AG93. Uma vez que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros semelhantes tenha sido reduzido como resultado de perda por redução ao valor recuperável de ativos, o rendimento de juros é daí em diante reconhecido usando a taxa de juros usada para descontar os fluxos de caixa futuros para a finalidade de medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos.
Hedge (itens 71 a 102)
Instrumentos de hedge (itens 72 a 77)
Instrumentos que se qualificam (itens 72 e 73)
AG94. A potencial perda com uma opção que a entidade subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de posição relacionada. Em outras palavras, uma opção lançada não é eficaz na redução da exposição ao resultado do objeto de hedge. Portanto, uma opção lançada não se qualifica como instrumento de hedge, a não ser que seja designada como compensação de opção comprada, incluindo uma que esteja incorporada noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção de compra lançada usada para fazer o hedge de passivo resgatável). Em contraste, uma opção comprada tem potenciais ganhos
iguais ou superiores às perdas e, portanto, tem o potencial para reduzir a exposição ao resultado devido a alterações nos valores justos ou fluxos de caixa. Assim, pode se qualificar como instrumento de hedge.
AG95. O investimento mantido até o vencimento escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de risco cambial.
AG96. O investimento em instrumento patrimonial não cotado que não seja escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo não pode ser confiavelmente medido ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial não cotado (ver itens 46(c) e 47) que não pode ser designado como instrumento de hedge.
AG96. O investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) é escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo, de outro modo, não pode ser confiavelmente mensurado ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial (ver itens 46(c) e 47) que não pode ser indicado como instrumento de hedge. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG97. O instrumento patrimonial da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade e, portanto, não podem ser designados como instrumentos de hedge.
Objeto de hedge (itens 78 a 84)
Itens que se qualificam (itens 78 a 80)
AG98. Um compromisso firme para adquirir um negócio em combinação de negócios não pode ser objeto de hedge, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a serem cobertos não podem ser especificamente identificados e medidos. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.
AG99. O investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da coligada, em vez de alterações no valor justo do investimento. Por razão similar, o investimento em controlada consolidada não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque a consolidação reconhece no resultado o lucro da controlada, em vez de alterações no valor justo do investimento. O hedge de investimento líquido em operação no exterior é diferente porque é um hedge da exposição à moeda estrangeira e não um hedge de valor justo da alteração no valor do investimento.
AG99A. O item 80 declara que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode ser considerado objeto de hedge em hedge de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para esse fim, a entidade pode ser uma matriz, uma controlada, uma coligada, uma joint venture ou uma filial. Caso o risco cambial de transação intragrupo prevista não afete o resultado consolidado, essa operação intragrupo não pode ser considerada objeto de hedge. Esse é normalmente o caso para pagamentos de royalties, pagamento de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de operação intragrupo prevista venha a afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo pode ser considerada objeto de hedge. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou
em compras previstas de elementos do estoque entre membros do mesmo grupo, caso haja uma venda posterior de elementos do estoque a uma parte externa ao grupo. Similarmente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utiliza nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afetar o resultado consolidado. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido ao fato de as instalações e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações e aos equipamentos pode se alterar caso a transação intragrupo prevista seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.
AG99B. Caso o hedge de operação intragrupo prevista se qualifique para contabilidade de hedge, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos diretamente como outros resultados abrangentes, de acordo com o item 95(a), são reclassificados em resultado no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objeto de hedge afetar o resultado consolidado.
AG99BA. A entidade deve indicar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge em operação de hedge. A entidade também deve indicar as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral). O valor intrínseco de opção de compra de instrumento de hedge (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral em instrumento de hedge. Por exemplo, a entidade deve indicar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista de commodity. Nessa situação, apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado devem ser indicadas. O risco protegido não inclui o valor temporal de opção compra, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)). (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG99BA. A entidade pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade pode designar apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral). O valor intrínseco do instrumento de cobertura de opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral no item protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista em uma commodity. Nessa situação, apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor temporal da opção comprada, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)). (Alterado pela NBC TG 38 (R3))
Designação de itens financeiros como objeto de hedge (itens 81 e 81A)
AG99C. Se uma parte dos fluxos de caixa de ativo ou passivo financeiro é designada como objeto de hedge, essa parte designada deve ser inferior ao fluxo de caixa total do ativo ou do passivo. Por exemplo, no caso de passivo cuja taxa efetiva de juros fica abaixo da LIBOR, a entidade não pode designar (a) uma parte do passivo igual ao capital mais os juros da LIBOR e (b) uma parte residual negativa. Contudo, a entidade pode designar todos os fluxos de caixa da totalidade do ativo financeiro ou passivo financeiro como objeto de hedge e pô- los sob hedge apenas em relação a um único risco específico (por exemplo, apenas para alterações que sejam atribuíveis a alterações na taxa LIBOR). Por exemplo, no caso de passivo financeiro cuja taxa efetiva de juros seja 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, a
entidade pode designar como objeto de hedge a totalidade do passivo (ou seja, o capital mais os juros à taxa LIBOR menos 100 pontos base) e por a alteração sob hedge no valor justo ou nos fluxos de caixa da totalidade do passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. A entidade também pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um de forma a melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
AG99D. Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa for colocado sob hedge algum tempo depois da sua origem e as taxas de juros tiverem mudado no meio-tempo, a entidade pode designar parte igual à taxa de referência que seja superior à taxa contratual paga pela posição. A entidade poder fazer isso desde que a taxa de referência seja inferior à taxa efetiva de juros calculada pela suposição de que a entidade havia comprado o instrumento no dia que ela designou a posição coberta pela primeira vez. Por exemplo, suponha que a entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de $ 100 com a taxa efetiva de juros de 6% enquanto que a taxa LIBOR está a 4%. Começa a por esse ativo sob hedge algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8% e o valor justo do ativo desceu para $ 90. A entidade calcula que, se tivesse comprado o ativo na data em que o primeiro o designou como posição coberta pelo seu valor justo de $ 90, o rendimento efetivo teria sido de 9,5%. Visto que a LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar parte da LIBOR de 8% que consiste parcialmente nos fluxos de caixa dos juros contratuais e parcialmente na diferença entre o valor justo corrente (ou seja, $ 90) e a quantia reembolsável no vencimento (ou seja, $ 100).
AG99E. O item 81 permite que a entidade indique algo diferente de toda a variação do valor justo ou a variabilidade dos fluxos de caixa de instrumento financeiro. Por exemplo:
(a) todos os fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a alguns (mas não todos os) riscos; ou
(b) alguns dos (mas não todos os) fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a todos ou a apenas al uns riscos (ou seja, uma “parcela” dos fluxos de caixa do instrumento financeiro pode ser indicada para mudanças atribuíveis a todos ou a apenas alguns riscos). (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG99F. Para serem elegíveis para contabilização de hedge, os riscos e parcelas indicados devem constituir componentes separadamente identificáveis do instrumento financeiro, e mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de todo o instrumento financeiro decorrentes de mudanças nos riscos e nas parcelas indicados devem ser mensuráveis de forma confiável. Por exemplo:
(a) para um instrumento financeiro de taxa fixa protegida contra mudanças no valor justo atribuíveis a mudanças na taxa de juros livre de riscos ou na taxa de juros de referência, a taxa de juros livre de riscos ou de referência é normalmente considerada como sendo tanto um componente separadamente identificável do instrumento financeiro quanto mensurável de forma confiável;
(b) a inflação não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável e não pode ser designada como risco ou parcela de instrumento financeiro, a menos que os requisitos da alínea (c) sejam atendidos;
(c) a parcela de inflação contratualmente especificada dos fluxos de caixa de título de dívida reconhecido indexado à inflação (supondo-se que não haja a exigência de contabilização separada de derivativo embutido) é separadamente identificável e mensurável de forma confiável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pela parcela de inflação. (Item incluído pela NBC TG 38 (R1))
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge (item 82)
AG100. As alterações no preço de ingrediente ou de componente de ativo não financeiro ou de passivo não financeiro não têm, de forma geral, efeito previsível e separadamente mensurável no preço do item, que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma alteração nas taxas de juros do mercado ou no preço da obrigação. Assim, um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro só é uma posição coberta na sua totalidade ou para risco cambial. Se existir diferença entre os termos do instrumento de hedge e a posição coberta (como no hedge da previsão de compra de café do Brasil usando contrato a prazo para comprar café da Colômbia em termos de outro modo semelhante), a relação de hedge pode, contudo, qualificar-se como relação de hedge, desde que todas as condições do item 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que o hedge seja altamente eficaz. Para essa finalidade, a quantia do instrumento de hedge pode ser superior ou inferior à da posição coberta se isso melhorar a eficácia da relação de hedge. Por exemplo, pode ser efetuada a análise de regressão para estabelecer um relacionamento estatístico entre a posição coberta (por exemplo, transação em café do Brasil) e o instrumento de hedge (por exemplo, transação em café da Colômbia). Se existir um relacionamento estatístico entre as duas variáveis (ou seja, entre os preços unitários do café brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de regressão para estabelecer a taxa de hedge que vai maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de regressão corresponder a 1,02, uma taxa de hedge baseada em 0,98 unidades de posições cobertas para 1,00 quantidade do instrumento de hedge maximiza a eficácia esperada. Contudo, a relação de hedge pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo da relação de hedge.
Designação de grupos de itens como objeto de hedge (itens 83 e 84)
AG101. O hedge de posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de uma posição coberta específica, não se qualifica para contabilidade de hedge. Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de relação de hedge pode ser alcançado designando como a posição coberta parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $ 100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e condições de natureza semelhante e colocar sob hedge a exposição líquida de $ 10, ele pode designar $ 10 desses ativos como a posição coberta. Essa designação pode ser usada se tais ativos e passivos forem instrumentos de taxa fixa, caso em que é hedge de valor justo, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é hedge de fluxo de caixa. De forma similar, se a entidade tiver compromisso firme para efetuar uma compra em moeda estrangeira de $ 100 e compromisso firme para efetuar uma venda em moeda estrangeira de $ 90, ela pode cobrir a quantia líquida de $ 10 adquirindo um derivativo e designando-o como instrumento de hedge associado a $ 10 do compromisso firme de compra de $ 100.
Contabilidade de hedge (itens 85 a 102)
AG102. Um exemplo de hedge de valor justo é o hedge da exposição a alterações no valor justo de instrumento de dívida de taxa fixa em consequência de alterações nas taxas de juros. Tal hedge poderia ser celebrado pelo emitente ou pelo detentor.
AG103. Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa fixa (ou seja, hedge de transação futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de juros futuros).
AG104. Um hedge de compromisso firme (por exemplo, hedge da alteração no preço do combustível relacionada com compromisso contratual não reconhecido de serviço público de eletricidade para comprar combustível a um preço fixo) é um hedge de exposição a uma alteração no valor justo. Assim, um hedge desses é um hedge de valor justo. Contudo, segundo o item 87, um hedge de risco cambial de compromisso firme pode alternativamente ser contabilizado como hedge de fluxo de caixa.
Avaliação da eficácia do hedge
AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem satisfeitas:
(a) No início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado. Essa expectativa poder ser demonstrada de várias formas, incluindo uma comparação das alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis ao risco coberto com as alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge, ou pela demonstração de elevada correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa da posição coberta e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa corresponder a $ 100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%. Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem sido altamente eficaz.
AG106. A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento em que a entidade elabora as suas demonstrações contábeis anuais ou intermediárias.
AG107. Esta Norma não especifica um método único para avaliar a eficácia de hedge. O método que a entidade adotar para avaliar a eficácia do hedge depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de hedge periodicamente para refletir as alterações na posição coberta, a entidade precisa demonstrar que se espera que o hedge seja altamente eficaz somente durante o período até que a quantia do instrumento de hedge seja novamente ajustada. Em alguns casos, a entidade adota métodos diferentes para tipos diferentes de hedge. A documentação da entidade da sua estratégia de hedge inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses procedimentos tratam de se a avaliação inclui todo o ganho ou a perda em instrumento de hedge ou se o valor temporal do instrumento é ou não excluído.
AG107A. Se a entidade põe sob hedge menos de 100% da exposição da posição, como 85%, ela deve designar a posição coberta como sendo de 85% da exposição e deve medir a ineficácia com base na mudança naquela exposição designada de 85%. Contudo, quando põe sob hedge a exposição designada de 85%, a entidade pode usar uma taxa de hedge diferente de um para um se isso melhorar a eficácia esperada do hedge, conforme explicado no item AG100.
AG108. Se as principais condições do instrumento de hedge e do ativo coberto, passivo, compromisso firme ou transação prevista altamente provável forem as mesmas, as alterações
no valor justo e nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco que está sendo posto sob hedge podem compensar completamente umas às outras, tanto quando o hedge for celebrado como depois. Por exemplo, um swap de taxa de juros provavelmente será um hedge eficaz se as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reprecificação, as datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de mensuração das taxas de juros forem os mesmos para o instrumento de hedge e para a posição coberta. Além disso, um hedge de altamente provável compra prevista de mercadoria com um contrato a prazo pode ser altamente eficaz se:
(a) o contrato a prazo for relativo à compra da mesma quantidade da mesma mercadoria na mesma data e localização que a compra prevista sob hedge;
(b) o valor justo do contrato a prazo no início for zero; e
(c) a alteração no desconto ou no prêmio sobre o contrato a prazo for excluída da avaliação da eficácia e reconhecida nos resultados ou a alteração nos fluxos de caixa esperados da transação prevista altamente provável se basear no preço a prazo da mercadoria.
AG109. Às vezes, o instrumento de hedge compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, o hedge não é totalmente eficaz se o instrumento de hedge e a posição coberta forem demonstrados em moedas diferentes que não se movam em paralelo. Além disso, o hedge de risco da taxa de juros usando um derivativo não é completamente eficaz se parte da alteração no valor justo do derivativo for atribuível ao risco de crédito de contraparte.
AG110. Para se qualificar para contabilidade de hedge, o hedge tem de se relacionar com um risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afetar os resultados da entidade. O hedge de risco de obsolescência de ativo físico ou de risco de expropriação de propriedade por parte de governo não é elegível para contabilidade de hedge; a eficácia não pode ser medida porque esses riscos não são mensuráveis com confiabilidade.
AG110A. O item 74(a) permite que a entidade segregue o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e indique como instrumento de proteção apenas a mudança no valor intrínseco do contrato de opção. Essa indicação pode resultar em relação de proteção perfeitamente efetiva na obtenção da compensação de mudanças nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco unilateral protegido de transação prevista, se os termos principais da transação prevista e do instrumento de hedge forem os mesmos. (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG110B. Se a entidade indicar uma opção comprada, em sua totalidade, como instrumento de proteção de risco unilateral decorrente de transação prevista, a relação de proteção não é perfeitamente efetiva. Isso porque o prêmio pago pela opção inclui o valor temporal e, como previsto no item AG99BA, o risco unilateral indicado não inclui o valor temporal da opção. Portanto, nessa situação, não há nenhuma compensação entre os fluxos de caixa relacionados ao valor temporal do prêmio da opção pago e o risco protegido indicado. (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG111. No caso de risco de taxa de juros, a eficácia do hedge pode ser avaliada elaborando um quadro de vencimentos de ativos e passivos financeiros que mostre a exposição à taxa de juros líquida para cada período temporal, desde que a exposição líquida esteja ligada a um ativo ou passivo específico (ou um grupo específico de ativos ou passivos, ou parte específica deles) dando origem à exposição líquida, e a eficácia do hedge seja avaliada face a esse ativo ou passivo.
AG112. Ao avaliar a eficácia de hedge, a entidade considera normalmente o valor temporal do
dinheiro. A taxa de juros fixa sobre a posição coberta não precisa corresponder exatamente à taxa de juros fixa sobre um swap designado como hedge de valor justo. Nem a taxa de juros variável sobre um ativo ou passivo que se transforme em juros precisa ser a mesma que a taxa de juros variável sobre um swap designado como hedge de fluxo de caixa. O valor justo de swap deriva das suas regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afetar a regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia.
AG113. Se a entidade não cumprir os critérios de eficácia de hedge, a entidade descontinua a contabilidade de hedge desde a última data em que a conformidade com a eficácia de hedge foi demonstrada. Contudo, se a entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que levaram a relação de hedge a não satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que o hedge foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de hedge a partir da data do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias.
AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge. (Incluído pela NBC TG 38 (R2))
Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros
AG114. Para um hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade satisfaz os requisitos desta Norma se cumprisse os procedimentos definidos nas alíneas (a) a (i) e nos itens AG115 a AG132 a seguir:
(a) como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica a carteira de itens cujo risco de taxa de juros pretenda cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras (por exemplo, a entidade pode agrupar os seus ativos disponíveis para venda em carteiras separadas), caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente;
(b) a entidade analisa a carteira em períodos de tempo de reprecificação com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. A análise em períodos de tempo de reprecificação pode ser efetuada de várias formas, incluindo a programação de fluxos de caixa nos períodos em que se espera que ocorram, ou a programação de quantias nocionais de capital em todos os períodos até o momento em que se espera que a reprecificação ocorra;
(c) com base nessa análise, a entidade decide a quantia que pretende por sob hedge. A entidade designa como posição coberta a quantia de ativos ou passivos (mas não a quantia líquida) da carteira identificada igual à quantia que pretende designar como estando coberta. Essa quantia também determina a mensuração de porcentagem usada para testar a eficácia em harmonia com o item AG126(b);
(d) a entidade designa o risco de taxa de juros que está pondo sob hedge. Esse risco pode ser parte do risco de taxa de juros em cada um dos itens na posição coberta, como taxa de juros de referência (por exemplo, a taxa LIBOR);
(e) a entidade designa um ou mais instrumentos de hedge para cada período de reprecificação;
(f) usando as designações feitas nas alíneas (c) a (e) acima, a entidade avalia, no início e
em períodos posteriores, se espera que o hedge seja altamente eficaz durante o período para o qual o hedge esteja designado;
(g) periodicamente, a entidade mede a alteração no valor justo da posição coberta (como designado na alínea (c)) que é atribuível ao risco coberto (como designado na alínea (d), com base nas datas esperadas de reprecificação determinadas na alínea (b). Desde que se determine realmente que o hedge foi altamente eficaz quando avaliado usando o método documentado da entidade de avaliação da eficácia, a entidade reconhece a alteração no valor justo da posição coberta como ganho ou perda no resultado e em duas linhas de itens no balanço geral, como descrito no item 89A. A alteração no valor justo não precisa ser alocada a ativos ou passivos individuais;
(h) a entidade mede a alteração no valor justo do instrumento de hedge (como designado em (e)) e reconhece-a como ganho ou perda no resultado. O valor justo do instrumento de hedge é reconhecido como ativo ou passivo no balanço;
(i) qualquer ineficácia é reconhecida no resultado como a diferença entre a alteração no valor justo mencionado em (g) e o mencionado em (h).
AG115. Essa abordagem está descrita adiante em mais detalhes. A abordagem deve ser aplicada apenas ao hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado à carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros.
AG116. A carteira identificada no item AG114(a) pode conter ativos e passivos. Como alternativa, pode se tratar de carteira contendo apenas ativos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia dos ativos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não é ela mesma designada como objeto de hedge.
AG117. Ao aplicar o item AG114(b), a entidade determina a data de reprecificação esperada de item como a mais antiga das datas em que se espera que o item atinja o vencimento ou a reprecificação de acordo com as taxas de mercado. As datas de reprecificação esperadas são estimadas no início do hedge e durante o prazo do hedge, com base na experiência histórica e em outras informações disponíveis, incluindo informações e expectativas relativas a taxas de pagamento antecipado, taxas de juros e à interação entre ambas. As entidades que não tenham experiência específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para instrumentos financeiros comparáveis. Essas estimativas são revistas periodicamente e atualizadas à luz da expectativa. No caso de item de taxa fixa que seja pagável antecipadamente, a data de reprecificação esperada é a data em que se espera que o item seja pago antecipadamente, a menos que seja reprecificado de acordo com as taxas de mercado em data anterior. Para um grupo de itens semelhantes, a análise em períodos com base nas datas de reprecificação esperadas pode tomar a forma de alocação uma percentagem do grupo, em vez de itens individuais, para cada período. A entidade pode aplicar outras metodologias para essas finalidades de alocação. Por exemplo, pode usar um multiplicador da taxa de pagamento antecipado para alocar empréstimos amortizáveis a períodos baseados em datas de reprecificação esperadas. Contudo, a metodologia para esse tipo de alocação deve estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG118. Como exemplo da designação definida no item AG114(c), se, em período de reprecificação particular, a entidade estimar que possui ativos de taxa fixa de $ 100 e passivos de taxa fixa de $ 80 e decidir cobrir toda a posição líquida de $ 20, ela designa como ativos de posição coberta na quantia de $ 2 (parte dos ativos). A desi na o expressa como uma “quantia de moeda” (por exemplo, quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos individuais. Segue-se que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada
– ou seja, todos os $ 100 de ativos no exemplo acima – devem ser:
(a) itens cujo valor justo se altera em resposta às alterações na taxa de juros a ser coberta; e
(b) itens que poderiam ter sido qualificados para contabilidade de hedge de valor justo se tivessem sido designados para ficar individualmente sob hedge. Em especial, visto que a Norma especifica que o valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (como depósitos à vista e alguns tipos de depósitos programados) não é inferior à quantia pagável à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga, esse item não se qualifica para contabilidade de hedge de valor justo para qualquer período além do período mais curto em que o detentor pode exigir pagamento. No exemplo acima, a posição coberta é uma quantia de ativos. Assim, esses passivos não são parte da posição coberta designada, mas são usados pela entidade para determinar a quantia do ativo que é designada sob hedge. Se a posição que entidade queria deixar sob hedge era uma quantia de passivos, a quantia que representa a posição coberta designada deve ser retirada de passivos de taxa fixa em vez de passivos que se pode exigir que a entidade reembolse em período mais curto, e a mensuração de percentagem usada para avaliar a eficácia de hedge em harmonia com o item AG126(b) seria calculada como percentagem desses outros passivos. Por exemplo, digamos que a entidade estima que, em determinado período de reprecificação, ela fixou os passivos em $ 100, incluindo $ 40 de depósitos à vista e $ 60 de passivos sem característica de demanda, a $ 70 de ativos de taxa fixa. Se a entidade decidir colocar sob hedge toda a posição líquida em $ 30, ela designa os passivos de posições cobertas de $ 30 ou 50% dos passivos sem características de demanda.
AG119. A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação definidos no item 88(a). Para um hedge da carteira de risco de taxa de juros, essa designação e documentação especificam a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para identificar a quantia que é posta sob hedge e a forma como a eficácia é medida, incluindo o seguinte:
(a) quais os ativos e passivos que devem ser incluídos no hedge da carteira e a base a ser usada para removê-los da carteira;
(b) como a entidade estima as datas de reprecificação, incluindo as suposições de taxa de juros subjacentes às estimativas de taxas de pagamento antecipado e a base para alterar essas estimativas. O mesmo método é usado tanto para as estimativas iniciais feitas no momento em que um ativo ou passivo é incluído na carteira protegida como para qualquer revisão posterior dessas estimativas;
(c) o número e a duração dos períodos de reprecificação;
(d) a frequência com que a entidade vai testar a eficácia e qual dos dois métodos do item AG126 ela usará;
(e) a metodologia usada pela entidade para determinar a quantia de ativos ou passivos que é designada como posição coberta e, em harmonia com isso, a medida de percentagem usada quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b);
(f) quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b), se ela vai testar a eficácia para cada período de reprecificação individualmente, para todos os períodos em agregado ou usando alguma combinação dos dois. As políticas especificadas ao designar e documentar a relação do hedge devem estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas condições do mercado e em outros fatores em que devem ser fundadas e consistentes com os
procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG120. O instrumento de hedge mencionado no item AG114(e) pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, todos contendo exposição ao risco de taxa de juros coberto designado no item G114(d) (por exemplo, carteira de swaps de taxa de juros, todos contendo exposição à taxa LIBOR). Esse tipo de carteira de derivativos pode conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções lançadas ou opções lançadas líquidas, porque a Norma não permite que tais opções sejam designadas como instrumento de hedge (exceto quando a opção lançada é designada como compensação por opção comprada). Se o instrumento de hedge cobrir a quantia designada no item AG114(c) por mais de um período de reprecificação, ele é alocado a todos os períodos que cobrir. Contudo, a totalidade do instrumento de hedge deve ser alocada a esses períodos de reprecificação porque a Norma não permite que a relação de hedge seja designada apenas para parte do período durante o qual o instrumento de hedge se mantém em circulação.
AG121. Quando a entidade mede alteração no valor justo de item pagável antecipadamente e de acordo com o item AG114(g), uma alteração nas taxas de juros afeta o valor justo do item pagável antecipadamente de duas formas: afeta o valor justo dos fluxos de caixa contratuais e o valor justo da opção de pagamento antecipado que está contida em item pagável antecipadamente. O item 81 da Norma permite que a entidade designe parte de ativo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem exposição comum ao risco, como posição coberta, desde que a eficácia possa ser medida. Para itens sujeitos a pagamento antecipado, o item 81A permite que isso seja feito designando-se a posição coberta nos termos da mudança do valor justo atribuível às mudanças na taxa de juros designada com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. Contudo, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm sobre essas datas esperadas de reprecificação deve ser incluído ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta. Assim, se as datas esperadas de reprecificação forem revisadas (p.ex., para refletir uma mudança nos pagamentos antecipados esperados), ou se as data reais de reprecificação diferirem do esperado, surge ineficácia como descrita no item AG126. Ao contrário, mudanças nas datas esperadas de reprecificação que (a) claramente surgem devido a fatores alheios à taxa de juros de hedge,
(b) não têm relação com a taxa de juros de hedge e (c) podem ser confiavelmente separadas de mudanças atribuíveis à taxa de juros de hedge (p.ex., mudanças nas taxas de pagamento antecipado que claramente surjam de mudança em fatores demográficos ou regulamentos fiscais em vez de mudanças nas taxas de juros) são excluídas ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta, porque não são atribuíveis ao risco coberto. Se houver incerteza quanto ao fator que originou a mudança nas datas esperadas de reprecificação ou a entidade não puder separar confiavelmente as mudanças que se originaram da taxa de juros de hedge daquelas que se originaram de outros fatores, se atribuirá a alteração a mudanças na taxa de juros de hedge.
AG122. A Norma não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada no item AG114(g), a saber, a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto. Se forem usadas técnicas estatísticas ou outra estimativa para essa mensuração, a gerência deve esperar que o resultado se aproxime muito do que seria obtido pela mensuração de todos os ativos ou passivos individuais que constituem a posição coberta. Não é apropriado presumir que as alterações no valor justo da posição coberta sejam iguais às alterações no valor do instrumento de hedge.
AG123. O item 89A exige que, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um ativo, a alteração no seu valor seja apresentada em linha de item separada dentro dos ativos. Pelo contrário, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for
um passivo, a alteração no seu valor é apresentada em linha de item separada dentro dos passivos. Essas são as linhas de itens separadas mencionadas no item AG114(g). Não é exigida a alocação específica a ativos (ou passivos) individuais.
AG124. O item AG114(i) afirma que a ineficácia resulta até o ponto em que a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no valor justo do derivativo de hedge. Uma diferença dessas pode surgir por uma série de razões, incluindo:
(a) as datas reais de reprecificação são diferentes das esperadas, ou as datas esperadas de reprecificação foram revisadas;
(b) itens da carteira coberta passaram a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos ou não ser reconhecidos:
(c) as datas de pagamento do instrumento de hedge e da posição coberta são diferentes; e
(d) outras causas (p.ex., quando algumas das posições cobertas geram juros a uma taxa inferior à taxa de referência para a qual eles são designados como estando sob hedge, e a resultante ineficácia não é tão grande que a carteira como um todo deixe de se qualificar para contabilidade de hedge). Tal ineficácia deve ser identificada e reconhecida no resultado.
AG125. Geralmente, a eficácia do hedge é melhorada:
(a) se a entidade programar itens com diferentes características de pagamento antecipado de forma que leve em conta as diferenças no comportamento de pagamento antecipado;
(b) quando o número de itens na carteira for superior. Quando apenas alguns itens estão contidos na carteira, é provável que ocorra uma ineficácia relativamente alta se um dos itens for pago antecipadamente antes ou depois do esperado. Ao contrário, quando a carteira contiver muitos itens, o comportamento de pagamento antecipado pode ser previsto com maior exatidão;
(c) quando os períodos de reprecificação são mais estreitos (por exemplo, um mês, em comparação com períodos de reprecificação de três meses). Períodos de reprecificação mais estreitos reduzem o efeito de qualquer inconsistência entre as datas de reprecificação e de pagamento (dentro do período de reprecificação) da posição coberta e as do instrumento de hedge;
(d) quanto maior for a frequência com que a quantia do instrumento de hedge é ajustada para refletir alterações na posição coberta (por exemplo, devido a alterações nas expectativas de pagamento antecipado).
AG126. A entidade testa a eficácia periodicamente. Se as estimativas de datas de reprecificação mudarem entre uma data em que a entidade avalia a eficácia e a próxima, ela calcula o nível de eficácia:
(a) como a diferença entre a mudança no valor dos juros do instrumento de hedge (ver item AG114(h)) e a mudança no valor da posição inteira coberta atribuível a mudanças na taxa de juros de hedge (incluindo o efeito que as mudanças na taxa de juros de hedge tiveram no valor justo de qualquer opção de pagamento antecipado incorporada); ou
(b) usando a seguinte aproximação. A entidade:
(i) calcula a percentagem dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação que foi posto sob hedge, com base nas datas estimadas de reprecificação na última data em que ela testou a eficácia;
(ii) aplica essa percentagem à sua estimativa revisada da quantia naquele período de reprecificação para calcular a quantia da posição coberta com base na estimativa revisada; (iii) calcula a mudança no valor justo da estimativa revisada da posição coberta atribuível ao risco coberto e o apresenta como mencionado no item AG114(g); (iv) reconhece a ineficácia igual à diferença entre a quantia determinada em (iii) e a mudança no valor justo do instrumento de hedge (ver item AG114(h)).
AG127. Ao medir a eficácia, a entidade distingue as revisões das datas de reprecificação estimadas de ativos (ou passivos) existentes da origem de novos ativos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta em ineficácia. Todas as revisões para as datas estimadas de reprecificação (exceto aquelas excluídas em harmonia com o item AG121), incluindo qualquer realocação de itens existentes entre os períodos, são incluídas ao revisar a quantia estimada em um período em harmonia com o item AG126(b)(ii) e daí ao se medir a eficácia.
Uma vez reconhecida a ineficácia conforme descrito acima, a entidade estabelece nova estimativa do total dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação, incluindo novos ativos (ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez em que testou a eficácia, e designa nova quantia como posição coberta e nova percentagem como percentagem coberta. Os procedimentos mencionados no item AG126(b) são então repetidos na próxima data em que ela testar a eficácia.
AG128. Os itens que tenham sido originalmente programados em período de reprecificação podem ser desreconhecidos devido a um pagamento antecipado mais cedo do que o esperado ou a amortizações causadas por perda por redução ao valor recuperável de ativos ou venda. Quando isso ocorrer, a quantia da alteração no valor justo incluída na linha de item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com o item não reconhecido deve ser removida do balanço patrimonial, e incluída no resultado decorrente do não reconhecimento do item. Para essa finalidade, é necessário conhecer o período de reprecificação no qual o item não reconhecido foi programado, porque isso determina o período de reprecificação do qual deve ser removido e, portanto, a quantia a remover da linha de item separada mencionada no item AG114(g). Quando um item não é reconhecido, se for possível determinar o período em que foi incluído, ele é removido desse período. Se não for possível, ele é removido do primeiro período se o não reconhecimento resultou de pagamentos antecipados mais elevados do que o esperado, ou alocado a todos os períodos que contenham o item não reconhecido em base sistemática e racional se o item foi vendido ou se passou a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos.
AG129. Além disso, qualquer quantia relacionada com um período particular que não tenha sido reconhecida quando o período expirou é reconhecida no resultado nesse momento (ver item 89A). Por exemplo, o caso de entidade que programa itens para três períodos de reprecificação. Na redesignação anterior, a mudança no valor justo relatada no item de linha única do balanço patrimonial foi um ativo de $ 25. A quantia representa quantias atribuíveis aos períodos 1, 2 e 3 de $ 7, $ 8 e $ 10, respectivamente. Na próxima redesignação, o ativo atribuível ao período 1 foi realizado ou reprogramado para outros períodos. Portanto, $ 7 não é reconhecido no balanço patrimonial e reconhecido no resultado. $ 8 e $ 10 são agora atribuíveis aos períodos 1 e 2, respectivamente. Esses períodos restantes são então ajustados, conforme necessário, para mudanças no valor justo, como descrito no item AG114(g).
AG130. Para ilustrar os requisitos dos dois itens anteriores, suponhamos que a entidade programe ativos para alocação a uma percentagem da carteira em cada período de reprecificação.
Suponhamos também que ela programe $ 100 nos primeiros dois períodos. Quando expirar o primeiro período de reprecificação, $ 110 dos ativos não são reconhecidos por causa de reembolsos esperados e inesperados. Nesse caso, toda a quantia contida no item de linha separada, mencionado no item AG114(g), que se relaciona ao primeiro período é removida do balanço patrimonial, mais 10% da quantia que se relaciona ao segundo período.
AG131. Se a quantia coberta para um período de reprecificação for reduzida sem que os ativos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na linha do item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com a redução deve ser amortizada de acordo com o item 92.
AG132. A entidade pode aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 ao hedge da carteira que tenha sido anteriormente contabilizado como hedge de fluxo de caixa de acordo com a NBC TG 39. Essa entidade deve revogar a designação anterior de hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 101(d) e aplicar os requisitos definidos nesse item. Deve também redesignar o hedge como hedge de valor justo e aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 prospectivamente a períodos contábeis posteriores.