Apresentação
Passivo e patrimônio líquido (itens 15 a 27)
Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro (itens 17 a 20)
AG25. Ações preferenciais podem ser emitidas com vários tipos de direitos. Para determinar se a ação preferencial é um instrumento patrimonial ou um passivo financeiro, o emissor deve verificar os direitos particulares associados com a ação para determinar se ela apresenta as características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, a ação preferencial, que pode ser resgatada em uma data especificada ou à opção do detentor, contém um passivo financeiro porque o emissor tem obrigação de transferir ativos financeiros ao detentor da ação. A incapacidade potencial do emissor de resgatar a ação preferencial quando contratualmente determinado, seja por falta de recursos, requisito estatutário, ou lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. A opção do emissor de resgatar as ações em troca de caixa não atende à definição de passivo financeiro porque o emissor não possui obrigação presente de transferir ativos financeiros para os acionistas. Nesse caso, o resgate das ações ocorre a critério do emissor. A obrigação pode surgir, entretanto, quando o emissor das ações exerce seu direito, normalmente por intermédio da notificação aos acionistas, de sua intenção de resgatar as ações.
AG26. Quando a ação preferencial não é resgatável, a classificação apropriada deve ser determinada por outros direitos associados a ela. A classificação deve ser baseada na verificação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivos financeiros e de instrumentos patrimoniais. Quando as distribuições aos acionistas das ações preferenciais, cumulativas ou não, ocorre de acordo com o critério do emissor, as ações são instrumentos patrimoniais. A classificação de ação preferencial como passivo financeiro ou instrumento patrimonial não deve ser afetada pelos seguintes aspectos:
(a) histórico de realização dessas distribuições;
(b) intenção de realizar essas distribuições no futuro;
(c) possível impacto negativo no preço das ações ordinárias do emissor se distribuições não são realizadas (devido a restrições ao pagamento de dividendos sobre as ações ordinárias se os dividendos sobre as ações preferenciais não são pagos);
(d) montante das reservas do emissor;
(e) expectativa do emissor de lucro ou prejuízo no período; ou
(f) capacidade ou incapacidade do emissor de influenciar seu lucro ou prejuízo no período.
Liquidação em ações da própria entidade (itens 21 a 24)
AG27. Os seguintes exemplos ilustram como classificar tipos diferentes de contratos envolvendo instrumentos patrimoniais da própria entidade:
(a) O contrato que será liquidado pela entidade pela entrega ou recebimento de um número fixo de suas próprias ações, ou trocando um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, é um título patrimonial (exceto como definido no item 22A). Da mesma forma, qualquer recurso pago ou recebido em função desse contrato deve ser adicionado ou deduzido diretamente do patrimônio. Um exemplo é a opção que dá ao detentor o direito de comprar um
número fixo de ações da emitente por um montante fixo em caixa. No entanto, se o contrato requer que a entidade resgate suas próprias ações em troca de caixa ou outro instrumento financeiro, em data fixa ou determinável no futuro de acordo com a demanda do detentor, a entidade também deve reconhecer um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável (com exceção do instrumento que possui todas as características e atende às definições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato a termo, de recomprar um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo de caixa.
(b) A obrigação de a entidade comprar suas próprias ações em caixa dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável mesmo que o número de ações que a entidade seja obrigada a recomprar não seja fixo ou se a obrigação é condicional ao exercício do direito pela contraparte (exceto como estabelecido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo de obrigação condicional é opção lançada que requer que a entidade recompre suas próprias ações em caixa caso a contraparte exerça a opção.
(c) O contrato que é liquidado em caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento financeiro ativo ou passivo financeiro mesmo que o montante de caixa ou outro ativo financeiro que é recebido ou entregue esteja baseado em variações no preço de mercado das ações da própria entidade (exceto como definido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é opção de ações liquidada pelo valor líquido.
(d) O contrato que é liquidado por um número variável de ações da própria empresa cujo valor iguala um montante fixo ou um montante baseado em variações de uma subjacente variável (como o preço de uma commodity) é ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é a opção lançada de compra de ouro que, se exercida, deve ser liquidada em instrumentos da própria entidade pela entrega de quantos contratos forem necessários para igualar o valor do contrato de opções. Esse tipo de contrato é um ativo ou passivo financeiro mesmo que a variável subjacente seja ação da própria empresa em vez do ouro. Da mesma forma, um contrato que é liquidado em um número fixo de ações da própria empresa, mas com os direitos relacionados a essas ações sendo variáveis, de forma que o montante liquidado iguala um montante fixo ou um montante baseado em alterações em variável subjacente, é instrumento financeiro ativo ou instrumento financeiro passivo.
Provisão de liquidação contingente (item 25)
AG28. O item 25 estabelece que se uma parte de provisão de liquidação contingente que pode requerer liquidação em caixa ou outro instrumento financeiro ativo (ou de outra forma que resultaria no instrumento sendo um passivo) não for genuína, a provisão de liquidação não deve afetar a classificação do instrumento financeiro. Assim, um contrato que requer a liquidação em caixa ou em número variável de ações da própria entidade somente na ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e de ocorrência muito improvável, é um instrumento patrimonial. Da mesma forma, liquidação em número fixo de ações da própria entidade pode ser contratualmente vedado em circunstâncias que estão fora do controle da entidade, mas se essas circunstâncias não possuem possibilidade genuína de ocorrer, a classificação como instrumento patrimonial é apropriada.
Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas
AG29. Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores – interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas – de acordo com a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de
forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas.
AG29A. Alguns tipos de instrumentos que impõem uma obrigação contratual à entidade são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. A classificação de acordo com esses itens é uma exceção aos princípios aplicados nesta Norma no que tange à classificação dos instrumentos. Essa exceção não é estendida à classificação de participação dos não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas. Assim, instrumentos classificados como patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D nas demonstrações contábeis individuais, os quais correspondem à participação dos não controladores, devem ser classificados como passivos nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo.
Instrumentos financeiros compostos (itens 28 a 32)
AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. A NBC TG 38 trata da separação de derivativos embutidos sob o ponto de vista dos detentores de instrumentos financeiros compostos que contêm características de patrimônio líquido e de dívida.
AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. A NBC TG 48 trata da classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular. (Alterado pela NBC TG 39 (R5))
AG31. Uma forma comum de instrumento financeiro composto é um instrumento de dívida com a opção de conversão embutida, como por exemplo um título de dívida conversível em ações ordinárias da própria empresa emissora e sem nenhum outro derivativo embutido. O item 28 requer que o emissor de instrumento financeiro apresente o componente passivo e o componente patrimonial separadamente no balanço patrimonial da seguinte forma:
(a) A obrigação do emissor de fazer pagamentos de juros e principal é um passivo que existe enquanto o instrumento não é convertido. No reconhecimento inicial o valor justo do componente passivo é o valor presente dos fluxos de caixa contratados descontados à taxa aplicada pelo mercado naquele período a instrumentos com características de crédito similares e que fornecem substancialmente os mesmos fluxos de caixa, nos mesmos termos, mas que não possuem cláusula de conversão.
(b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. O valor justo da opção compreende seu valor de caixa no tempo e seu valor intrínseco, se houver. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja out-of-money.
(b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja "out-of-money". (Alterada pela NBC TG 39 (R1))
AG32. Na conversão de instrumento conversível em seu vencimento, a entidade deve baixar o componente passivo e o reconhecer como patrimônio. O componente patrimonial original permanece como patrimônio (apesar de poder ser transferido de uma linha para outra dentro do patrimônio). Não existe ganho ou perda na conversão no vencimento.
AG33. Quando a entidade extingue um instrumento composto conversível antes do vencimento por intermédio de resgate antecipado ou recompra na qual os privilégios iniciais de conversão se mantiveram inalterados, a entidade deve alocar os recursos pagos e outros custos de transação gastos na recompra ou resgate para os componentes passivo e patrimonial do instrumento na data da conversão. O método usado para alocação dos recursos pagos e dos custos de transação aos componentes separados deve ser consistente com o que foi usado na alocação original dos recursos recebidos pela entidade quando o instrumento conversível foi emitido, de acordo com os itens 28 a 32.
AG34. Uma vez que a alocação dos recursos recebidos é realizada, qualquer ganho ou perda resultante deve ser tratado de acordo com os princípios contábeis aplicáveis ao componente relacionado, da seguinte forma:
(a) o montante do ganho ou perda relacionado com o componente passivo deve ser reconhecido no resultado; e
(b) o montante relacionado com o componente patrimonial deve ser reconhecido no patrimônio.
AG35. A entidade pode ajustar os termos de instrumento conversível para induzir a conversão antecipada, por meio do oferecimento de razão de conversão mais favorável ou pelo pagamento de montante adicional no caso de conversão antecipada, por exemplo. A diferença, na data em que os termos são ajustados, entre o valor justo que o detentor recebe na conversão do instrumento sob os termos revisados e o que ele receberia sob os termos originais deve ser reconhecido como perda no resultado.
Ações em tesouraria (itens 33 e 34)
AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos do patrimônio. No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como uma instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade.
AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos patrimoniais do patrimônio líquido (ver também o item 33A). No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como a instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 01)
Juros, dividendos, perdas e ganhos (itens 35 a 41)
AG37. O seguinte exemplo ilustra a aplicação do item 35 a um instrumento financeiro composto. Assuma que uma ação preferencial não cumulativa conversível é resgatável obrigatoriamente em troca de caixa em cinco anos, mas que os dividendos são pagáveis segundo critério da entidade antes da data de resgate. Esse instrumento é um instrumento composto com o componente passivo sendo o valor presente do montante resgatável. Os custos, despesas ou prejuízos do desconto desse componente devem ser reconhecidos como despesa financeira no resultado. Os dividendos pagos estão relacionados ao
componente patrimonial e, dessa forma, devem ser reconhecidos como distribuição de resultados. O mesmo tratamento seria aplicado se o resgate não fosse obrigatório e sim a critério do detentor, ou se a ação fosse obrigatoriamente conversível em um número variável de ações ordinárias calculadas para igualar um montante fixo de caixa ou um montante baseado em mudanças na variável subjacente (uma commodity, por exemplo). No entanto, se quaisquer dividendos não pagos forem adicionados ao montante resgatável, o instrumento todo é um passivo. Nesse caso, todos os dividendos devem ser classificados como despesa financeira.
Compensando um ativo e um passivo financeiro (itens 42 a 50)
AG38. Para compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro, a entidade deve possuir o direito legal de compensar os montantes reconhecidos. A entidade deve possuir direito condicional de compensar os montantes reconhecidos, como em um contrato master de liquidação ou em algumas formas de dívida, mas esses seus direitos são válidos somente na ocorrência de evento futuro, normalmente a insolvência da contraparte. Assim, um acordo desse tipo não atende às condições de compensação.
AG38. Para compensar um ativo financeiro e um passivo financeiro, a entidade deve possuir atualmente o direito legal obrigatório (enforceable) de compensar os montantes reconhecidos. A entidade pode possuir direito condicional de compensar os montantes reconhecidos, como em contrato master de liquidação ou em algumas formas de dívida, mas esses seus direitos são válidos somente na ocorrência de evento futuro, normalmente a insolvência da contraparte. Assim, um acordo desse tipo não atende às condições de compensação. (Alterado pela NBC TG 39 (R1)) (Eliminado pela NBC TG 39 (R5))
Critério que a entidade “atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos” (item 42(a)).
AG38A. O direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exercível somente na ocorrência de algum evento futuro, como inadimplência, insolvência ou falência de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensação não estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente executável no curso normal dos negócios, no caso de inadimplência ou no caso de insolvência ou falência, de uma ou de todas as contrapartes. (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
AG38B. Para atender ao critério do item 42(a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente executável de compensação. Isso significa que o direito de compensação:
(a) não deve estar condicionado a evento futuro; e
(b) deve ser legalmente executável em todas as seguintes circunstâncias:
(i) no curso normal dos negócios; (ii) no caso de inadimplência; e (iii) no caso de insolvência ou falência; da entidade e de todas as contrapartes. (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
AG38C. A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições vinculadas a seu exercício e se continuaria no caso de inadimplência, insolvência ou falência, pode variar de uma jurisdição legal para outra. Consequentemente, não se pode presumir que o direito de compensação está automaticamente disponível fora do curso normal dos negócios. Por exemplo, leis de falência ou insolvência da jurisdição podem proibir, ou restringir, o direito de compensação, no caso de falência ou insolvência em algumas circunstâncias. (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
AG38D. As leis aplicáveis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimplência, insolvência ou falência aplicáveis às partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de
compensação é executável no curso normal dos negócios, em caso de inadimplência, e no caso de insolvência ou falência, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)). (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
Critério que a entidade “pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente” (item 42(b))
AG38E. Para atender ao critério no item 42(b), a entidade deve pretender liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor líquido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente. (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente à liquidação pelo valor líquido, a entidade deve atender ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquidação pelo valor bruto tiver características que eliminam ou resultam em risco insignificante de crédito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, sistema de liquidação pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes características, atende ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b):
(a) ativos financeiros e passivos financeiros elegíveis para compensação são submetidos a processamento ao mesmo tempo;
(b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros são submetidos a processamento, as partes estão comprometidas em cumprir a obrigação de liquidação;
(c) não existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar – ver alínea (d) abaixo);
(d) ativos e passivos que são garantidos por títulos serão liquidados na transferência de títulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transferência de títulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os títulos são garantidos também falhará (e vice-versa);
(e) quaisquer transações que falharem, conforme descrito na alínea (d), devem ser novamente lançadas para processamento até que sejam liquidadas;
(f) a liquidação é realizada por meio da mesma instituição de liquidação (por exemplo, banco de liquidação, banco central ou agente depositário de títulos); e
(g) a linha de crédito intradia está em vigor e fornecerá valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquidação para cada uma das partes, e é praticamente certo que a linha de crédito intradia será honrada, se for solicitada. (Incluído pela NBC TG 39 (R5))
AG39. A Norma não fornece tratamento especial para os chamados instrumentos sintéticos que são grupos de instrumentos financeiros separados adquiridos e detidos para simular as características de outro instrumento. Por exemplo, um título de dívida de longo prazo indexado a taxas flutuantes combinado com um swap de taxa de juros que envolve o recebimento de valores calculados a taxas flutuantes e a efetivação de pagamentos com valores fixos resulta em um título de dívida de longo prazo com taxas fixas. Cada um dos instrumentos financeiros individuais que em conjunto constitui um instrumento financeiro sintético representa direito ou obrigação contratual com seus próprios termos e condições e pode ser negociado ou liquidado separadamente. Cada instrumento financeiro está exposto a riscos que podem diferir dos riscos a que outros instrumentos financeiros estão expostos. Assim, quando um instrumento financeiro presente em um "instrumento financeiro sintético" é um ativo e outro é um passivo eles não devem ser compensados e não devem ser apresentados nas demonstrações contábeis da entidade de forma líquida, a menos que eles atendam os critérios de compensação previstos no item 42.
AG 40. (Eliminado)