04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

NBC TG 45 (R3)Divulgação de Participações em outras Entidades

Aborda a divulgação de participações em outras entidades. Conecta a estrutura societária e os riscos das participações às informações necessárias para o leitor.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRS 12IFRS 12
02 / DOCUMENTOCPC 45Divulgação de Participações em outras Entidades
03 / APLICAÇÃONBC TG 45 (R3)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Aborda a divulgação de participações em outras entidades. Conecta a estrutura societária e os riscos das participações às informações necessárias para o leitor.

IFRS 12Origem e correlação do tema
CPC 45Identificação do documento técnico
NBC TG 45 (R3)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 45 (R3) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 45. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CFC - NBC TG 45 (R2)CVM - 697/12ANEEL - 605/14 ManualANS - RN nº 528/2022SUSEP - 517/15
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 45 (R3).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: NBCTG45(R3).pdf.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 45Divulgação de Participações em outras Entidades

Aborda a divulgação de participações em outras entidades. Conecta a estrutura societária e os riscos das participações às informações necessárias para o leitor.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 36Demonstrações Consolidadas

Aborda demonstrações consolidadas e a análise de controle. Conecta a delimitação do grupo à apresentação de seus ativos, passivos, resultados e fluxos como conjunto.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 18Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto

Trata de investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Ajuda a estudar influência significativa, classificação da participação e método da equivalência patrimonial.

Documentos que dialogam com NBC TG 45 (R3)

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 45 (R3)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG45(R3).pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e notas da normaReferência de leitura3 parágrafos

NBC TG 45 (R3) – DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

 Sumário                                                                                            Item
 OBJETIVO                                                                                           1–4
 Atingindo o objetivo                                                                               2–4
 ALCANCE                                                                                            5–6
 JULGAMENTOS E PREMISSAS SIGNIFICATIVOS                                                             7–9
 PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADA                                                                       10 – 19
 Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo
                                                                                                     12
 econômico
 Natureza e extensão de restrições significativas                                                    13
 Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades
                                                                                                  14 – 17
 estruturadas consolidadas
 Mudança na participação societária de controladora em controlada que não
                                                                                                     18
 resulta na perda de controle
 Perda de controle de controlada durante o período de reporte                                        19
 PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS EM CONJUNTO E EM COLIGADAS                                              20 – 23
 Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em
                                                                                                  21 – 22
 negócios em conjunto e em coligadas
 Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos
                                                                                                     23
 controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas
 PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO
                                                                                                  24 – 31
 CONSOLIDADAS
 Natureza das participações                                                                       26 – 28
 Natureza dos riscos                                                                              29 – 31
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APÊNDICE A – Definição de termosReferência de leitura1 parágrafos

APÊNDICE A – Definição de termos

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APÊNDICE B – Guia de aplicaçãoReferência de leitura1 parágrafos

APÊNDICE B – Guia de aplicação

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ObjetivoItens 14 parágrafos

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

(a) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e

(b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

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Atingindo o objetivoItens 2 – 49 parágrafos

Atingindo o objetivo

2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo e para determinar o tipo de negócio em conjunto no qual tem participação (itens 7 a 9); e

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio; (ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9); (iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e (Alterada pela NBC TG 45 (R1))

(b) as informações sobre suas participações em:

(i) controladas (itens 10 a 19); (ii) negócios em conjunto e coligadas (itens 20 a 23); e (iii) entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas) (itens 24 a 31).

3. Se as divulgações exigidas por esta Norma, juntamente com as divulgações exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

4. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta Norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes (ver itens B2 a B6).

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AlcanceItens 5 – 615 parágrafos

Alcance

5. Esta norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:

(a) controladas;

(b) negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));

(c) coligadas;

(d) entidades estruturadas não consolidadas.

5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos nesta norma aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou incluídos em grupo classificado para alienação) como mantidos para venda ou operações descontinuadas de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. (Incluído pela NBC TG 45 (R3))

6. Esta norma não se aplica a:

(a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados;

(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo, se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;

(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo:

(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas; (ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por esta norma; (Alterada pela NBC TG 45 (R2))

(c) participação detida por entidade que tenha participação em negócio em conjunto, mas que não tenha o controle conjunto desse negócio em conjunto, a menos que sua participação resulte em influência significativa sobre o acordo ou constitua participação em entidade estruturada;

(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta Norma:

(i) quando essa participação for uma participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que, de acordo com a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) quando essa participação for uma participação em entidade estruturada não consolidada.

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Julgamentos e premissas significativosItens 7 – 9B19 parágrafos

Julgamentos e premissas significativos

7. A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar:

(a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas;

(b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e

(c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture)) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado.

8. Os julgamentos e premissas significativos divulgados de acordo com o item 7 incluem aqueles adotados pela entidade quando as mudanças nos fatos e circunstâncias são tais que a

conclusão sobre se ela tem controle, controle conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de reporte.

9. Para dar cumprimento ao item 7, a entidade deve divulgar, por exemplo, julgamentos e premissas significativos adotados ao determinar se:

(a) ela não controla outra entidade, mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;

(b) ela controla outra entidade, mesmo que detenha menos do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;

(c) ela é agente ou principal (ver itens 58 a 72 da NBC TG 36);

(d) ela não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;

(e) ela tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.

Condição de entidade de investimento

9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 da NBC TG 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 da NBC TG 36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 da NBC TG 36; e

(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

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Participação em controladaItens 10 – 1110 parágrafos

Participação em controlada

10. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas:

(a) compreender:

(i) a composição do grupo econômico; e (ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (ver item 12); e

(b) avaliar:

(i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (ver item 13);

(ii) a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 14 a 17); (ii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 18); e (iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período de reporte (ver item 19).

11. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações consolidadas forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver itens B92 e B93 da NBC TG 36), a entidade deve divulgar:

(a) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis dessa controlada; e

(b) a razão para utilizar uma data ou um período diferente.

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Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômicoItens 129 parágrafos

Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico

12. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;

(c) a proporção de participações societárias detidas por sócios não controladores;

(d) a proporção de direitos de voto detidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias detidas;

(e) os lucros e os prejuízos alocados à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;

(f) participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período de reporte;

(g) informações financeiras resumidas sobre a controlada (ver item B10).

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Natureza e extensão de restrições significativasItens 136 parágrafos

Natureza e extensão de restrições significativas

13. A entidade deve divulgar:

(a) restrições significativas (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo, tais como:

(i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro do grupo econômico; (ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro do grupo econômico;

(b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);

(c) os valores contábeis, nas demonstrações consolidadas, dos ativos e passivos aos quais se aplicam essas restrições.

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Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadasItens 14 – 177 parágrafos

Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas

14. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a informação a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

15. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

16. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.

17. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, a uma entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.

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Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controleItens 182 parágrafos

Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle

18. A entidade deve apresentar quadro demonstrativo que mostre os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.

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Perda de controle de controlada durante o período de reporteItens 194 parágrafos

Perda de controle de controlada durante o período de reporte

19. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda, se houver, calculado de acordo com o item 25 da NBC TG 36 e:

(a) a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e

(b) as rubricas da demonstração do resultado na qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).

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Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)Itens 19A – 19G16 parágrafos

Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)

19A. A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TG 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e

(c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19D. A entidade de investimento deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

(b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento

deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

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Participação em negócios em conjunto e em coligadasItens 204 parágrafos

Participação em negócios em conjunto e em coligadas

20. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

(a) a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em negócios em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação contratual com os demais investidores que têm o controle conjunto, ou influência significativa, sobre os negócios em conjunto e sobre coligadas (ver itens 21 e 22); e

(b) a natureza dos riscos associados as suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 23).

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Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadasItens 21 – 2214 parágrafos

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas

21. A entidade deve divulgar:

(a) para cada negócio em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

(i) o nome do negócio em conjunto ou coligada; (ii) a natureza da relação da entidade com o negócio em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do negócio em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade); (iii) a sede (e o país de constituição, se aplicável e se diferente do da sede) do negócio em conjunto ou da coligada; (iv) a proporção de participações societárias detidas pela entidade ou participações detidas por outros meios (participating share) (acordos contratuais, por exemplo) e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);

(b) para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:

(i) se o investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada é mensurado usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo; (ii) informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada, conforme especificado nos itens B12 e B13; (iii) se o investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada for contabilizado usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;

(c) informações financeiras, conforme especificado no item B16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos em conjunto (joint ventures) e em coligadas que não sejam individualmente materiais:

(i) de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que sejam individualmente imateriais e separadamente; (ii) de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais.

21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

22. A entidade também deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos contratuais entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou lucros em caixa ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;

(b) quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:

(i) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou dessa coligada; e (ii) a razão para utilizar uma data ou período diferente;

(c) a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com coligada, tanto para o período de reporte quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.

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Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadasItens 234 parágrafos

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas

23. A entidade deve divulgar:

(a) compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens B18 a B20.

(b) de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.

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Participação em entidades estruturadas não consolidadasItens 24 – 25A6 parágrafos

Participação em entidades estruturadas não consolidadas

24. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 26 a 28); e

(b) avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 29 a 31).

25. As informações exigidas pelo item 24(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data de reporte, a entidade não tenha mais qualquer envolvimento contratual com a entidade estruturada.

25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

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Natureza das participaçõesItens 26 – 287 parágrafos

Natureza das participações

26. A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.

27. Se a entidade tiver patrocinado uma entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 29 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:

(a) como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;

(b) o resultado dessas entidades estruturadas durante o período de reporte, incluindo uma descrição dos tipos de resultado apresentados; e

(c) o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período de reporte.

28. A entidade deve apresentar as informações do item 27(b) e (c) em formato tabular, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes (ver itens B2 a B6).

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Natureza dos riscosItens 29 – 3116 parágrafos

Natureza dos riscos

29. A entidade deve divulgar em formato tabular, salvo se outro formato for mais apropriado, um resumo do que segue:

(a) os valores contábeis dos ativos e passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;

(b) as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como a exposição máxima à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;

(d) uma comparação dos valores contábeis dos ativos e passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.

30. Se durante o período de reporte a entidade tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada na qual

anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

31. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 45 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 45 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Definição de termosReferência de leitura4 parágrafos

Apêndice A – Definição de termos

Este Apêndice é parte integrante desta Norma. Entidade estruturada – A entidade que tenha sido designada de modo que os direitos de voto ou similares não sejam o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais. Os itens B22 a B24 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas. Participação em outra entidade – Para os fins desta Norma, participação em outra entidade refere- se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor. Os itens B7 a B9 fornecem informações adicionais sobre participações em outras entidades. Os itens B55 a B57 da NBC TG 36 explicam a variabilidade dos retornos. Resultado de entidade estruturada – Para os fins desta Norma, resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, distribuições de lucros, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades

estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.

Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18, na NBC TG 36 e na NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:  coligada  demonstrações consolidadas  controle de entidade  método da equivalência patrimonial  grupo econômico  entidade de investimento (Incluído pela NBC TG 45 (R1))  negócio em conjunto  controle conjunto  operação em conjunto  empreendimento controlado em conjunto (joint venture)  participação de não controladores  controladora  direitos de proteção  atividades relevantes  demonstrações separadas  veículo separado  influência significativa  controlada.

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Apêndice B – Guia de aplicaçãoItens B13 parágrafos

Apêndice B – Guia de aplicação

Este Apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 31 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.

B1. Os exemplos deste Apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de uma situação específica devem ser avaliados ao aplicar esta Norma.

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Agregação (item 4)Itens B2 – B615 parágrafos

Agregação (item 4)

B2. A entidade deve decidir, à luz das circunstâncias, a quantidade de detalhes que deve fornecer para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos das exigências e como agregar as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que

podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis, e omitir informações como resultado da excessiva agregação.

B3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e com o requisito do item B4 e não dificultar o entendimento das informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.

B4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:

(a) controladas;

(b) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);

(c) operações em conjunto;

(d) coligadas; e

(e) entidades estruturadas não consolidadas.

B5. Ao determinar se agrega ou não informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade cuja agregação estiver considerando e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta a informação. A entidade deve apresentar as divulgações de modo a explicar claramente aos usuários das demonstrações contábeis a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.

B6. São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no item B4 que podem ser apropriados:

(a) natureza das atividades (por exemplo, entidade de pesquisa e desenvolvimento, entidade de securitização de cartão de crédito rotativo);

(b) classificação por setor;

(c) geografia (por exemplo, país ou região).

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Participação em outras entidadesItens B7 – B95 parágrafos

Participação em outras entidades

B7. A participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode ajudar a entidade que reporta a informação, quando da avaliação se tem participação nessa entidade e, portanto, se está obrigada a fornecer as divulgações desta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi destinada a criar e os riscos que a outra entidade foi destinada a transferir à entidade que reporta a informação e a outras partes.

B8. A entidade que reporta a informação está normalmente exposta à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade pela detenção de instrumentos (por exemplo, instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos por outra entidade) ou por ter outro envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha-se que a entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada obtém um swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta a informação) para proteger-se da inadimplência de pagamentos de principal e de juros sobre o empréstimo. A entidade que reporta a informação tem envolvimento que a expõe à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada porque o swap de

inadimplência de crédito (credit default swap) absorve a variabilidade de retornos da entidade estruturada.

B9. Alguns instrumentos se destinam a transferir o risco da entidade que reporta a informação para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade de retornos para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade. Por exemplo, suponha-se que uma entidade estruturada é constituída para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam ter uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma parte envolvida no acordo). A entidade estruturada obtém recursos emitindo a esses investidores títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas de crédito vinculadas (credit linked-notes)) e utiliza o produto dessa emissão para investir em carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z ao celebrar um swap de inadimplência de crédito (credit default swap (CDS)) com a contraparte do swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z à entidade estruturada em troca da taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores da entidade estruturada recebem retorno mais alto que reflete tanto o retorno da entidade estruturada oriundo de sua carteira de ativos quanto à taxa do CDS. A contraparte do swap não tem envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade à entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de retornos da entidade estruturada.

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Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)Itens B10 – B1732 parágrafos

Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)

B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:

(a) dividendos ou lucros pagos a sócios não controladores;

(b) informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, lucros, prejuízos e fluxos de caixa da controlada que permitam aos usuários compreender as participações de não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo. Essas informações podem incluir, por exemplo, entre outras, ativo circulante, ativo não circulante, passivo circulante, passivo não circulante, receita, lucros, prejuízos e resultado abrangente total.

B11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.

B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:

(a) dividendos ou distribuição de lucros recebidos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada;

(b) informações financeiras resumidas para o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou para a coligada (ver itens B14 e B15), incluindo, entre outras:

(i) ativos circulantes; (ii) ativos não circulantes; (iii) passivos circulantes; (iv) passivos não circulantes;

(v) receitas; (vi) lucros e prejuízos de operações em continuidade; (vii) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas; (viii) outros resultados abrangentes; (ix) resultado abrangente total.

B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:

(a) caixa e equivalentes de caixa incluídos no item B12(b)(i);

(b) passivos financeiros circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iii);

(c) passivos financeiros não circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iv);

(d) depreciação e amortização;

(e) receita de juros;

(f) despesa de juros;

(g) despesa ou receita de imposto sobre a renda.

B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:

(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;

(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas apresentadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.

B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:

(a) a entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada ao valor justo de acordo com a NBC TG 18; e

(b) o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, e a elaboração nessa base for impraticável ou acarretar custo excessivo.

Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.

B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:

(a) lucros e prejuízos de operações em continuidade;

(b) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;

(c) outros resultados abrangentes;

(d) resultado abrangente total. A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.

B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada de acordo com os itens B10 a B16.

B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16. (Alterado pela NBC TG 45 (R3))

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Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)Itens B18 – B209 parágrafos

Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)

B18. A entidade deve divulgar o total de compromissos assumidos, mas não reconhecidos na data de reporte (incluindo sua parcela de compromissos assumidos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto (joint venture)), em relação às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Compromissos são aqueles que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos.

B19. Compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:

(a) compromissos não reconhecidos de fornecer recursos financeiros (funding) ou recursos como resultado de, por exemplo:

(i) constituição ou contratos de aquisição de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) (que, por exemplo, exijam que a entidade aporte recursos ao longo de um período específico);

(ii) projetos intensivos em capital conduzidos por empreendimento controlado em conjunto (joint venture); (iii) obrigações de compra incondicionais, que compreendam a aquisição de equipamentos, estoques ou serviços que a entidade esteja comprometida a adquirir de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em nome dele; (iv) compromissos não reconhecidos de conceder empréstimos ou outro suporte financeiro a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

(v) compromissos não reconhecidos de aportar recursos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture), como, por exemplo, ativos ou serviços; (vi) outros compromissos não reconhecidos e não canceláveis relativos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

(b) compromissos não reconhecidos de adquirir a participação de outra parte (ou parcela dessa participação) em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) se evento específico ocorrer ou não ocorrer no futuro.

B20. Os requisitos e exemplos dos itens B18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 18 da NBC TG 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.

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Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)Referência de leitura1 parágrafos

Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)

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Entidade estruturadaItens B21 – B2412 parágrafos

Entidade estruturada

B21. Entidade estruturada é uma entidade que foi projetada de modo que os direitos de voto ou similares não são o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas, e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.

B22. A entidade estruturada frequentemente possui algumas ou todas as características ou atributos seguintes:

(a) atividades restritas;

(b) objeto social restrito e bem definido, como, por exemplo, efetuar arrendamento eficiente em termos fiscais, conduzir atividades de pesquisa e desenvolvimento, oferecer fonte de capital ou de financiamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada;

(c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado;

(d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de riscos de crédito ou outros riscos (tranches).

B23. Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:

(a) veículos de securitização;

(b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed);

(c) alguns fundos de investimento.

B24. A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.

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Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)Itens B25 – B2611 parágrafos

Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)

B25. Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).

B26. São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada:

(a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo:

(i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor a entidade que reporta a informação a uma perda; (ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação; (iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes;

(b) perdas incorridas pela entidade durante o período de reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;

(c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o período de reporte em decorrência de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;

(d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na entidade estruturada não consolidada;

(e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades estruturadas não consolidadas;

(f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante o período de reporte;

(g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais curto.

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 45 (r1), de 11 de abril de 2014Itens 1 – 9B14 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 45 (R1), DE 11 DE ABRIL DE 2014

Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (a) do item 2 e inclui os itens 9A, 9B e seu título, 19A a 19G e seu título, 21A e 25A e, no § final do Apêndice A, o termo “entidade de investimento” na NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio; (ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9); (iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e

(b) (...)

Condição de entidade de investimento

9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 da NBC TG 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 da NBC TG 36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento.

9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 da NBC TG 36; e

(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente).

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Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)Itens 19A – 25A18 parágrafos

Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)

19A. A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TG 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato.

19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e

(c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.

19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.

19D. A entidade de investimento deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

(b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.

19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de

investimento deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.

21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c).

25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G.

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Apêndice A – Definição de termosItens 2 – 37 parágrafos

Apêndice A – Definição de termos

Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18, na NBC TG 36 e na NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:

         coligada
         demonstrações consolidadas
         controle de entidade
         método da equivalência patrimonial
         grupo econômico
         entidade de investimento
         negócio em conjunto
         controle conjunto
         operação em conjunto
         empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
         participação de não controladores
         controladora
         direitos de proteção
         atividades relevantes
         demonstrações separadas
         veículo separado
         influência significativa
         controlada.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 45, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC TG 45 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 45 (r2), de 23 de outubro de 2015Itens 1 – 312 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 45 (R2), DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a NBC TG 45 (R1) que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (b) do item 6 na NBC TG 45 (R1) – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. (...)

(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo:

(i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas; (ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por esta norma;

(c) (...)

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 45 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 45 (R2).

3. A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

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Norma brasileira de contabilidade, nbc tg 45 (r3), de 24 de novembro de 2017Itens 5A – B1711 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 45 (R3), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a NBC TG 45 (R2) que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o item B17 e inclui o item 5A na NBC TG 45 (R2) – Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos nesta norma aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou incluídos em grupo classificado para alienação) como mantidos para venda ou operações descontinuadas de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 45 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 45 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 45 (R3), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo NBCTG45(R3).pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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