Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)
B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou lucros pagos a sócios não controladores;
(b) informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, lucros, prejuízos e fluxos de caixa da controlada que permitam aos usuários compreender as participações de não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo. Essas informações podem incluir, por exemplo, entre outras, ativo circulante, ativo não circulante, passivo circulante, passivo não circulante, receita, lucros, prejuízos e resultado abrangente total.
B11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.
B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou distribuição de lucros recebidos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada;
(b) informações financeiras resumidas para o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou para a coligada (ver itens B14 e B15), incluindo, entre outras:
(i) ativos circulantes; (ii) ativos não circulantes; (iii) passivos circulantes; (iv) passivos não circulantes;
(v) receitas; (vi) lucros e prejuízos de operações em continuidade; (vii) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas; (viii) outros resultados abrangentes; (ix) resultado abrangente total.
B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:
(a) caixa e equivalentes de caixa incluídos no item B12(b)(i);
(b) passivos financeiros circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iii);
(c) passivos financeiros não circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iv);
(d) depreciação e amortização;
(e) receita de juros;
(f) despesa de juros;
(g) despesa ou receita de imposto sobre a renda.
B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:
(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;
(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas apresentadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.
B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:
(a) a entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada ao valor justo de acordo com a NBC TG 18; e
(b) o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, e a elaboração nessa base for impraticável ou acarretar custo excessivo.
Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.
B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:
(a) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
(b) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
(c) outros resultados abrangentes;
(d) resultado abrangente total. A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada de acordo com os itens B10 a B16.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada (ou incluída em grupo classificado para alienação) como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada, de acordo com os itens B10 a B16. (Alterado pela NBC TG 45 (R3))