04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

CPC 05Divulgação sobre Partes Relacionadas

Trata das divulgações sobre partes relacionadas, seus vínculos e suas transações. Ajuda o leitor das demonstrações a compreender relações capazes de influenciar a situação e o desempenho da entidade.

Documento emitidoPronunciamento técnicoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 24IAS 24
02 / DOCUMENTOCPC 05Divulgação sobre Partes Relacionadas
03 / APLICAÇÃONBC TG 05 (R3)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata das divulgações sobre partes relacionadas, seus vínculos e suas transações. Ajuda o leitor das demonstrações a compreender relações capazes de influenciar a situação e o desempenho da entidade.

IAS 24Origem e correlação do tema
CPC 05Identificação do documento técnico
NBC TG 05 (R3)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 01/12/2014
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 05 (R3) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de CPC 05.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 05. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 642/10CFC - NBC TG 05 (R3)BACEN/CMN - 3.750/09ANS - RN nº 528/2022SUSEP - CIRCULAR 648/21ANEEL - 605/14 ManualANTT - 3.847 e 3.848/12 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 05 (R3).
Publicação no DOU: 01/12/2014.
Arquivo transcrito: NBCTG05(R3).pdf.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 36Demonstrações Consolidadas

Aborda demonstrações consolidadas e a análise de controle. Conecta a delimitação do grupo à apresentação de seus ativos, passivos, resultados e fluxos como conjunto.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 18Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto

Trata de investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Ajuda a estudar influência significativa, classificação da participação e método da equivalência patrimonial.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 45Divulgação de Participações em outras Entidades

Aborda a divulgação de participações em outras entidades. Conecta a estrutura societária e os riscos das participações às informações necessárias para o leitor.

Documentos que dialogam com CPC 05

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 05 (R3)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG05(R3).pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura2 parágrafos

NBC TG 05 (R3) – DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

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Sumário originalReferência de leitura18 parágrafos

Sumário

Item

OBJETIVO

1

ALCANCE

2 – 4

PROPÓSITO DA DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS

5 – 8

DEFINIÇÕES

9 – 12

DIVULGAÇÃO

13 – 27

Todas as entidades

13 – 24

Entidades relacionadas com o Estado

25 – 27

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS


NOTA EXPLICATIVA À NORMA


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ObjetivoItens 12 parágrafos

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é assegurar que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção dos usuários para a possibilidade de o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da entidade estarem afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos, incluindo compromissos, com referidas partes relacionadas.

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AlcanceItens 2 – 410 parágrafos

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada:

(a) na identificação de relacionamentos e transações com partes relacionadas;

(b) na identificação de saldos existentes, incluindo compromissos, entre a entidade que reporta a informação e suas partes relacionadas;

(c) na identificação de circunstâncias sob as quais a divulgação dos itens (a) e (b) é exigida; e

(d) na determinação das divulgações a serem feitas acerca desses itens.

3. Esta Norma requer a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora, seja o controle exercido de modo pleno ou compartilhado (para o caso de joint ventures), ou investidora, de acordo com a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas. Esta Norma também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais.

3. Esta Norma requer a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora ou investidores com controle conjunto da investida ou com influência significativa sobre ela, apresentadas de acordo com a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas. Esta Norma também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais. (Alterado pela NBC TG 05 (R1))

4. As transações com partes relacionadas e os saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.

4. As transações com partes relacionadas e saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados, exceto em relação àqueles entre entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado, na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico. (Alterado pela NBC TG 05 (R2))

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Propósito da divulgação sobre partes relacionadasItens 5 – 85 parágrafos

Propósito da divulgação sobre partes relacionadas

5. Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e dos negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas atividades por meio de controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas. Nessas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida por meio de controle pleno, controle compartilhado ou influência significativa.

6. O relacionamento com partes relacionadas pode ter efeito na demonstração do resultado e no balanço patrimonial da entidade. As partes relacionadas podem levar a efeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas.

7. A demonstração do resultado e o balanço patrimonial da entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações com essas partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma controlada pode cessar relações com um parceiro comercial quando da aquisição pela controladora de outra controlada dedicada à mesma atividade do parceiro comercial anterior. Alternativamente, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra. Por exemplo, uma controlada pode ser orientada pela sua controladora a não se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

8. Por essas razões, o conhecimento das transações, dos saldos existentes, incluindo compromissos, e dos relacionamentos da entidade com partes relacionadas pode afetar as avaliações de suas operações por parte dos usuários das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara.

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DefiniçõesItens 9 – 1223 parágrafos

Definições

9. Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados abaixo especificados: Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (nesta Norma, tratada como “entidade que reporta a informação”).

(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se:

(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação; (ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou (iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada:

(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são inter- relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si); (ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro); (iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade; (iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;

(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação; (vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a); (vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade); (viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que reporta. (Inciso incluído pela NBC TG 05 (R3)) Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida. Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família dos quais se pode esperar que exerçam influência ou sejam influenciados pela pessoa nos negócios desses membros com a entidade e incluem:

(a) os filhos da pessoa, cônjuge ou companheiro(a);

(b) os filhos do cônjuge da pessoa ou de companheiro(a); e

(c) dependentes da pessoa, de seu cônjuge ou companheiro(a). Remuneração inclui todos os benefícios a empregados e administradores (conforme definido na NBC TG 33 – Benefícios a Empregados), inclusive os benefícios dentro do alcance da NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações. Os benefícios a empregados são todas as formas de contrapartida paga, a pagar, ou proporcionada pela entidade, ou em nome dela, em troca de serviços que lhes são prestados. Também inclui a contrapartida paga em nome da controladora da entidade em relação à entidade. A remuneração inclui:

(a) benefícios de curto prazo a empregados e administradores, tais como ordenados, salários e contribuições para a seguridade social, licença remunerada e auxílio-doença pago, participação nos lucros e bônus (se pagáveis dentro do período de doze meses após o encerramento do exercício social) e benefícios não-monetários (tais como assistência médica, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os atuais empregados e administradores;

(b) benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego;

(c) outros benefícios de longo prazo, incluindo licença por anos de serviço ou licenças sabáticas, jubileu ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade no período de doze meses após o encerramento do exercício social, participação nos lucros, bônus e remunerações diferidas;

(d) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e

(e) remuneração baseada em ações. Controle é o poder de direcionar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas atividades. (Eliminada pela NBC TG 05 (R1)) Controle conjunto é a partilha do controle sobre uma atividade econômica acordada contratualmente. (Eliminada pela NBC TG 05 (R1)) Pessoal chave da administração são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade. Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas que não caracterize o controle sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por meio de participação societária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas. (Eliminada pela NBC TG 05 (R1)) Estado refere-se ao governo no seu sentido lato, agências de governo e organizações similares, sejam elas municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais. Entidade relacionada com o Estado é a entidade que é controlada, de modo pleno ou em conjunto, ou sofre influência significativa do Estado. Os termos “controle”, “controle conjunto” e “influência significativa” são definidos na NBC TG 36, NBC TG 19 e NBC TG 18 e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas. (Incluído pela NBC TG 05 (R1)) Os termos “controle”, “entidade de investimento”, “controle conjunto” e “influência significativa” são definidos na NBC TG 36, na NBC TG 19 e na NBC TG 18, respectivamente, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas. (Alterado pela NBC TG 05 (R2))

10. Ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento e não meramente para sua forma legal.

11. No contexto desta Norma, não são partes relacionadas:

(a) duas entidades simplesmente por terem administrador ou outro membro do pessoal chave da administração em comum, ou porque um membro do pessoal chave da administração da entidade exerce influência significativa sobre a outra entidade;

(b) dois investidores simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

(b) dois empreendedores em conjunto simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture); (Alterada pela NBC TG 05 (R1))

(c) (i) entidades que proporcionam financiamentos; (ii) sindicatos; (iii) entidades prestadoras de serviços públicos; e (iv) departamentos e agências de Estado que não controlam, de modo pleno ou em conjunto, ou exercem influência significativa sobre a entidade que reporta a informação, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (mesmo que possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);

(d) cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica.

12. Na definição de parte relacionada, uma coligada inclui controladas dessa coligada e uma entidade sob controle conjunto (joint venture) inclui controladas de entidade sob controle compartilhado (joint venture). Portanto, por exemplo, a controlada de uma coligada e o investidor que exerce influência significativa sobre a coligada são partes relacionadas um com o outro.

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DivulgaçãoItens 13 – 271 parágrafos

Divulgação

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Todas as entidadesItens 13 – 2446 parágrafos

Todas as entidades

13. Os relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. A entidade deve divulgar o nome da sua controladora direta e, se for diferente, da controladora final. Se nem a controladora direta tampouco a controladora final elaborarem demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público, o nome da controladora do nível seguinte da estrutura societária que proceder à elaboração de ditas demonstrações também deve ser divulgado.

14. Para possibilitar que os usuários de demonstrações contábeis formem uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos entre partes relacionadas na entidade, é apropriado divulgar o relacionamento entre partes relacionadas quando existir controle, tendo havido ou não transações entre as partes relacionadas.

15. A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, na NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), na NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

15. A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na NBC TG 35 e NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades. (Alterado pela NBC TG 05 (R1))

16. O item 13 desta Norma refere-se à controladora do nível seguinte da estrutura societária. A controladora do nível seguinte da estrutura societária é a primeira controladora do grupo, acima da controladora direta imediata, que produza demonstrações contábeis consolidadas disponíveis para o público.

17. A entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da administração no total e para cada uma das seguintes categorias:

(a) benefícios de curto prazo a empregados e administradores;

(b) benefícios pós-emprego;

(c) outros benefícios de longo prazo;

(d) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; e

(e) remuneração baseada em ações.

17A. Se a entidade obtém serviços de pessoal-chave da administração de outra entidade (entidade administradora), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do item 17 na remuneração paga ou a pagar pela entidade administradora aos empregados ou diretores da entidade administradora. (Incluído pela NBC TG 05 (R3))

18. Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:

(a) montante das transações;

(b) montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e:

(i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;

(c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e

(d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.

18A. Valores incorridos pela entidade para a prestação de serviços de pessoal-chave da administração, que são fornecidos por entidade administradora separada, devem ser divulgados. (Incluído pela NBC TG 05 (R3))

19. As divulgações requeridas no item 18 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:

(a) controladora;

(b) entidades com controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que reporta a informação;

(b) entidades com controle conjunto da entidade ou influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; (Alterada pela NBC TG 05 (R1))

(c) controladas;

(d) coligadas;

(e) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) nos quais a entidade invista;

(e) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) em que a entidade seja investidor conjunto; (Alterada pela NBC TG 05 (R1))

(f) pessoal chave da administração da entidade ou de sua controladora; e

(g) outras partes relacionadas.

20. A classificação de montantes a pagar e a receber de partes relacionadas em diferentes categorias conforme requerido no item 19 é uma extensão dos requerimentos de divulgação da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, para informações a serem prestadas no balanço patrimonial ou nas notas explicativas que o acompanham. As categorias de partes relacionadas são ampliadas para proporcionar uma análise mais abrangente dos saldos entre partes relacionadas, aplicando-a a transações com essas partes.

21. Seguem exemplos de transações que devem ser divulgadas, se feitas com parte relacionada:

(a) compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);

(b) compras ou vendas de propriedades e outros ativos;

(c) prestação ou recebimento de serviços;

(d) arrendamentos;

(e) transferências de pesquisa e desenvolvimento;

(f) transferências mediante acordos de licença;

(g) transferências de natureza financeira (incluindo empréstimos e contribuições para capital em dinheiro ou equivalente);

(h) fornecimento de garantias, avais ou fianças;

(i) assunção de compromissos para fazer alguma coisa para o caso de um evento particular ocorrer ou não no futuro, incluindo contratos a executar (*) (reconhecidos ou não); e

(j) liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome de parte relacionada. (*) A NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes define contratos a executar como sendo contratos por meio dos quais nenhuma parte cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão.

22. A participação de controladora ou controlada em plano de benefícios definidos que compartilha riscos entre entidades de grupo econômico é considerada uma transação entre partes relacionadas (ver item 34B da NBC TG 33).

22A. Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.

23. As divulgações de que as transações com partes relacionadas foram realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes são feitas apenas se esses termos puderem ser efetivamente comprovados.

24. Os itens de natureza similar podem ser divulgados de forma agregada, exceto quando a divulgação em separado for necessária para a compreensão dos efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da entidade.

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Entidades relacionadas com o EstadoItens 25 – 2721 parágrafos

Entidades relacionadas com o Estado

25. A entidade que reporta a informação está isenta das exigências de divulgação do item 18 no tocante a transações e saldos mantidos com partes relacionadas, incluindo compromissos, quando a parte for:

(a) um ente estatal que exerça o controle, de modo pleno ou compartilhado, ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; e

(a) um ente estatal que tenha controle, controle conjunto ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; e (Alterada pela NBC TG 05 (R1))

(b) outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade).

(b) outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle ou o controle conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade). (Alterada pela NBC TG 05 (R1))

26. Se a entidade que reporta a informação aplicar a isenção do item 25, ela deve divulgar o que segue acerca de saldos mantidos e transações aos quais se refere o item 25:

(a) o nome do ente estatal e a natureza de seu relacionamento com a entidade que reporta a informação (por exemplo, controle, pleno ou compartilhado, ou influência significativa);

(b) a informação que segue, em detalhe suficiente, para possibilitar a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis da entidade dos efeitos das transações com partes relacionadas nas suas demonstrações contábeis:

(i) natureza e montante de cada transação individualmente significativa; e (ii) para outras transações que no conjunto são significativas, mas individualmente não o são, uma indicação qualitativa e quantitativa de sua extensão. Tipos de transações incluem aquelas enumeradas no item 21.

27. Ao recorrer ao julgamento para determinar o nível de detalhe a ser divulgado de acordo com as exigências do item 26(b), a administração da entidade que reporta a informação deve considerar o quão próximo é o relacionamento com a parte relacionada, e outros fatores relevantes para o estabelecimento do nível de significância da transação, ao avaliar se a transação é:

(a) significativa em termos de magnitude;

(b) realizada fora das condições de mercado;

(c) foge das operações normais do dia-a-dia dos negócios, como a compra e venda de negócios;

(d) divulgada para autoridades de supervisão ou regulação;

(e) reportada a administradores seniores;

(f) sujeita à aprovação dos acionistas.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 05 (R3).

As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 21 de novembro de 2014.

Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente em exercício

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Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 9PDF · 9

Este material acompanha o documento, mas não integra o texto normativo. Por conta dos direitos autorais, ele é aberto em PDF na fonte oficial, na página correspondente.

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 05 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 1 – 319 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 05 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a NBC TG 05 que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto- Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 3 e 15, as alíneas (b) do item 11, (b) e (e) do item 19 e (a) e (b) do item 25, inclui parágrafo no final do item 9 e exclui as definições “controle”, “controle conjunto” e “influência significativa” do item 9 na NBC TG 05 – DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“3. Esta Norma requer a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora ou investidores com controle conjunto da investida ou com influência significativa sobre ela, apresentadas de acordo com a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas. Esta Norma também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais.

9. (...) Os termos “controle”, “controle conjunto” e “influência significativa” são definidos na NBC TG 36, NBC TG 19 e NBC TG 18 e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas.

11. (...)

(b) dois empreendedores em conjunto simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

15. A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.

19. (...)

(b) entidades com controle conjunto da entidade ou influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; (...)

(e) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) em que a entidade seja investidor conjunto;

25. (...)

(a) um ente estatal que tenha controle, controle conjunto ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; e

(b) outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle ou o controle conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade).”

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05, publicada no DOU, Seção I, de 7/10/10, passa a ser NBC TG 05 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 05 (r3), de 21 de novembro de 2014Itens 1 – 312 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 05 (R3), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera a NBC TG 05 (R2) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui o inciso (viii), alínea (b), na definição “Parte relacionada” do item 9, os itens 17A e 18A na NBC TG 05 (R2) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

9. (...) Parte relacionada (...)

(b) (...) (viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que reporta.

17A. Se a entidade obtém serviços de pessoal-chave da administração de outra entidade (entidade administradora), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do item 17 na remuneração paga ou a pagar pela entidade administradora aos empregados ou diretores da entidade administradora.

18A. Valores incorridos pela entidade para a prestação de serviços de pessoal-chave da administração, que são fornecidos por entidade administradora separada, devem ser divulgados.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 05 (R3).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 21 de novembro de 2014.

Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente em exercício

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 05 (r2), de 11 de abril de 2014Itens 1 – 310 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 05 (R2), DE 11 DE ABRIL DE 2014

Altera a NBC TG 05 (R1) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 4 e 9 NBC TG 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. As transações com partes relacionadas e saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados, exceto em relação àqueles entre entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado, na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.

9. (...) Os termos “controle”, “entidade de investimento”, “controle conjunto” e “influência significativa” são definidos na NBC TG 36, na NBC TG 19 e na NBC TG 18, respectivamente, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 05 (R2).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 11 de abril de 2014.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 05 (R3), publicação no DOU em 01/12/2014. Arquivo NBCTG05(R3).pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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