Divulgação
15. A
entidade deve aplicar todas as
normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC
quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas,
incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17.
16. Quando
a sociedade controladora, de acordo com o item 4(a) da NBC TG 36,
decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações
consolidadas, se isso for permitido legalmente, apresentando
alternativamente demonstrações separadas, ela deve divulgar em suas
demonstrações separadas:
(a)
o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido
utilizada a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o
endereço principal da entidade (e o país de constituição da
entidade, caso seja diferente) que seja sua controladora final ou
intermediária, cujas demonstrações consolidadas, elaboradas em
consonância com as
normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC,
foram elaboradas e disponibilizadas ao público; e o endereço onde
podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas;
(b)
uma lista dos investimentos significativos em controladas, em
empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i)
o nome de referidas investidas;
(ii)
o endereço principal de referidas investidas (e o país de
constituição da investida, caso seja diferente);
(iii)
a proporção dos interesses de propriedade da investidora na
investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c)
a descrição do método utilizado para contabilizar os
investimentos listados de acordo com o item 16(b).
16A.
Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a
controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item
8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas
como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse
fato.
A
entidade de investimento deve apresentar também as divulgações
relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC TG 45 –
Divulgação de
Participações em Outras Entidades.
(Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
17. Quando
a sociedade controladora (que não se encontra na situação descrita
no item 16), ou o investidor com controle conjunto ou influência
significativa em uma investida elaborar demonstrações separadas, a
sociedade controladora ou o investidor deve identificar as
demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG
36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstrações
separadas têm relação. A sociedade controladora ou o investidor
devem também divulgar em suas demonstrações separadas:
17. Quando
a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens
16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência
significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a
controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações
contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36 –
Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e
a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em
Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações
separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também
divulgar em suas demonstrações separadas: (Alterado
pela NBC TG 35 (R1))
(a)
o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do
porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas,
caso não sejam requeridas por lei;
(b)
uma lista dos investimentos significativos em controladas, em
empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:
(i)
o nome de referidas investidas;
(ii)
o endereço principal de referidas investidas (e o país de
constituição da investida, caso seja diferente);
(iii)
a proporção dos interesses de propriedade da investidora na
investida (e a proporção do capital votante, caso seja diferente);
(c)
a descrição do método utilizado para contabilizar os
investimentos listados de acordo com o item 17(b).
A
sociedade controladora ou o investidor deve identificar as
demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG
36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as demonstrações
separadas têm relação.
18A
e 18B. (Eliminados).
18C.
Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que
tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao
custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por
meio do resultado como se os requisitos desta Norma
sempre tivessem estado
em vigor. A
entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período
anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar
os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior
para refletir qualquer diferença entre:
(a)
o valor contábil anterior do investimento; e
(b) o
valor justo do investimento do investidor na controlada. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
18D.
Na
data de aplicação inicial, a entidade de investimento que
anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor
justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse
investimento ao valor justo.
O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente
reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido
para lucros acumulados no início do período anual imediatamente
anterior à data de aplicação inicial. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
18E.
Na
data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve
efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em
controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor
justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 38, conforme
permitido no item 10. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
18F. (Eliminado).
18G. Se
mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C
a 18F
for impraticável (conforme definido na NBC TG 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a
entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma
no início do período
mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C
a 18F
for praticável, que pode ser o período atual.
O
investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual
imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que
o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste
item seja praticável seja o período atual.
Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento
mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do
período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o
patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior
para refletir qualquer diferença entre:
o
valor contábil anterior do investimento; e
o
valor justo do investimento do investidor na controlada.
Se o
período mais antigo para o qual a aplicação deste item for
praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido
deve ser reconhecido no início do período atual. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
18H. Se
a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do
investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das
alterações, a entidade de investimento não está obrigada a
efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse
investimento. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
18I. Não
obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à
data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos
itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações
comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores
apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade
efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para
quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período
imediatamente precedente” nos itens 18C a 18G devem ser lidas como
o “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”.
Se a
entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para
quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as
informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram
preparadas em base diferente e explicar essa base. (Incluído
pela NBC TG 35 (R1))
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta
Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada no DOU,
Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).
As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31
de dezembro de 2014.
Brasília, 22 de dezembro de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente