Demonstrações
separadas
9. Conforme
a NBC TG
18,
a NBC TG
35
e
a NBC TG
36,
qualquer
entidade
que possua
investimento
em
coligada,
em
controlada
ou
em
empreendimento
controlado
em
conjunto,
além
de suas demonstrações
individuais,
ou individuais
e consolidadas,
pode também
elaborar
e
apresentar
as
demonstrações
separadas.
Não
há
nenhum
requerimento
por parte
deste
CFC
que torne obrigatória
a publicação
das
demonstrações
separadas.
Esta faculdade
foi introduzida
pelo
CFC
em
alinhamento
à previsão
existente
nas
normas
internacionais
de
contabilidade
emitidas
pelo
IASB.
Vale
destacar
que
as
demonstrações
separadas
não
se
confundem
com as
demonstrações
individuais.
10. Do
ponto
de
vista
conceitual,
as
demonstrações
separadas
só
deveriam
ser
apresentadas
nas
circunstâncias
em
que
os
investimentos
societários
mensurados
pela
equivalência
patrimonial
ou
apresentados
na forma
de demonstrações
consolidadas
não
representem
de forma
completa
a razão
e
a destinação
desses
investimentos
(ver
itens
12
e
13). São
raros
os
casos
onde
há
justificativa
para
a apresentação
das
demonstrações
separadas.
De
acordo
com
as
normas
internacionais,
existem
apenas
três
motivos
que
levariam
à
elaboração
e
divulgação
das
demonstrações
separadas:
(a)
por
opção,
ou
seja,
a entidade
opta
pela
apresentação
adicional
das
demonstrações
separadas;
(b)
por
exigência
legal
local,
ou seja,
quando
por força
de
lei local
for
exigido
que os
investimentos
em
coligadas,
em
controladas
e
em
empreendimento
controlado
em
conjunto
sejam
mensurados
pelo
custo,
pelo
valor
justo
ou por equivalência patrimonial;
e (c)
por
ter sido dispensada
da aplicação
do
método
da
equivalência
patrimonial
ou
da consolidação,
situação
em
que a entidade
deve
mensurar
os
investimentos
em
coligadas,
em
controladas
ou
em
empreendimento
controlado
em
conjunto
pelo
custo,
pelo
valor
justo
ou por equivalência patrimonial
e então
publicar
as
demonstrações
separadas.
No
caso
brasileiro,
nossa
legislação
societária
não
exige
que
tais investimentos
sejam
avaliados
a custo
ou
a valor
justo,
bem
como
não
dispensa
a aplicação
do método
da equivalência
patrimonial
no
balanço
individual
quando
se tratar
de investimentos
em
coligadas,
em controladas
e em
empreendimentos
controlados
em conjunto.
11. Nesse
sentido,
cumpre
lembrar,
primeiramente,
que
a
equivalência
patrimonial
corresponde
a uma
forma
simplificada
de
consolidação;
por
meio
dela
é
consolidado
no
ativo
da
investidora o
valor
não
de
cada
ativo
e
de
cada
passivo
da
entidade
investida,
mas
apenas
seu
ativo
líquido
(patrimônio
líquido)
constituindo
o
valor
patrimonial
do
investimento
e
determinado
pela
participação
efetiva
da
investidora no
patrimônio
líquido
da
investida;
e
é
consolidada
no resultado
da
investidora
não
cada
receita
e
cada
despesa
da
investida,
mas
apenas
a
parte
do resultado
já
líquido
pertencente
à
investidora
em
uma
única linha.
É
reconhecida
também
no investimento
da investidora
de forma
consolidada
(e não
em
cada
ativo
e passivo
seu)
a parte
que lhe
cabe
em
cada
resultado
abrangente
registrado
pela
investida.
Assim,
a equivalência
patrimonial
e a consolidação
de demonstrações
contábeis
são
visões
diferentes
do
processo
de consolidação
de
duas
ou
mais
entidades,
mas
com
efeitos
praticamente
iguais
no
valor
final
do
patrimônio
líquido
e
do
resultado
líquido
da
investidora.
Portanto,
estão
calcadas
no mesmo
objetivo
de
consolidação,
mas
mostrando
seus
efeitos
uma
de
forma
simplificada,
outra
de
forma
integral.
12. Há circunstâncias,
todavia,
em
que
essas
consolidações
- simplificada
(equivalência
patrimonial)
ou
integral
-
não
completam
a visão
que a investidora
tem
com
relação
a seus
investimentos
em
outras
entidades.
Por
exemplo,
a
investidora
pode
possuir
participações
em
diversas
entidades
nas
quais
exerce
influência
significativa,
mas não
as
controle
(coligadas),
e em
outras
entidades
nas
quais
exerce
controle
ou
controle
conjunto,
mas
não
tem
nesses
investimentos
uma
complementação
de
suas
próprias
atividades,
ou
não
tem
em
cada
investimento uma complementação
das
atividades
dos
seus
demais
investimentos.
A entidade
detém
esses
investimentos
como
oportunidades
de negócios,
que podem
ser
em
ramos
diferenciados
até
por
política
de
diversificação,
mas
que
são
geridos
pela
investidora de
forma
individual
e acompanhados
pela
sua evolução
individual
de valor
como
oportunidade
de negócio.
Mas não
os
administra
como
um
processo
integrado
de
criação
de
valor.
13. No
caso
de
investimentos
efetuados
e/ou
mantidos
com
os
objetivos
descritos
no
item
12
ou
outros
objetivos
semelhantes,
que
propiciem
à
investidora a
mesma
forma
de
visão
quando
gerencia
seus
investimentos,
pode
a
investidora
concluir
por
ser
relevante
informar
os investidores,
credores
e público
em
geral
de
outra forma
que
não
pela
equivalência
patrimonial
e/ou
pela
consolidação
das
demonstrações
contábeis.
Pode
a investidora considerar
ser
útil
reportar
tais
investimentos
avaliados
aos
respectivos
valores
justos
e reportar
como
resultado
a
mutação
desses
valores
justos.
Ou pode
até concluir
por
serem
esses
investimentos melhor
apresentados
se
avaliados
ao
custo.
14. Demonstrações
separadas
são,
pois,
demonstrações
onde
o
balanço
contém,
preferencialmente,
os investimentos
societários
em
coligadas,
em
controladas
e em
empreendimentos
controlados
em
conjunto
avaliados
pelo
seu
valor
justo,
e
onde
o
resultado
é mensurado
pelas
mutações
nos
valores
justos
desses
investimentos.
Contudo,
cumpre
destacar
que,
tal
como
previsto
na NBC TG
18,
quando,
direta
ou
indiretamente,
a entidade
investidora for
uma organização
de capital
de risco
ou, ainda,
fundo
(mútuo
ou de investimento),
unidade fiduciária
ou
similar
(incluindo
fundos
de seguro
vinculados
a investimentos),
os
investimentos
em
coligadas
e
em
empreendimento
controlado
em
conjunto
podem
ser
reconhecidos e mensurados ao valor justo, em consonância com a NBC
TG 48. Dessa
forma,
não
será
exigida
a aplicação
da equivalência
patrimonial
e já
em
suas
demonstrações
individuais
os investimentos em
coligadas
e em
empreendimentos
controlados
em
conjunto
estarão
avaliados
ao
valor
justo,
tornando-se
desnecessária
a elaboração
das
demonstrações
separadas.
Essa
prerrogativa
está
disponível
também
para
os
investimentos
em
controladas,
mantidos
por
entidades
de investimento
(em
regra
organizações
de
capital
de
risco
como
os fundos
de private
equity
ou fundos
de
venture
capital),
assim
caracterizadas
pela
NBC
TG
36.
Já
nas
demonstrações
individuais,
os
investimentos
em
controladas
mantidos
por
entidades
de
investimento
estarão
mensurados
ao
valor
justo,
tornando
desnecessária
a
elaboração
das
demonstrações
separadas.
14A.
De forma
similar,
como
previsto
no
item
19
da NBC TG
18,
quando
a entidade
possuir
um
investimento
em
coligada
ou
em
empreendimento
controlado
em
conjunto,
cuja
participação
seja
detida
indiretamente
por meio
de organização
de capital
de risco
(ou,
ainda,
fundo
mútuo
ou
de investimento,
unidade fiduciária
ou
similar,
incluindo
fundos
de seguro
vinculados
a investimentos),
tal
entidade
pode
adotar
a mensuração
ao
valor
justo
para
essa
parcela
da participação
no investimento,
em
consonância
com
a
NBC
TG 48, nas condições
especificadas naquela norma.
15. Podem
ocorrer
situações,
todavia,
em
que
não
seja
possível
obter
o valor
justo
dos investimentos,
ou
não
seja
ele
passível
de ser
obtido
de forma
confiável.
Nessa
situação,
os investimentos em
controladas,
em
coligadas
e
em
empreendimentos
controlados
em
conjunto
podem
ser
mensurados
ao
custo,
nas
demonstrações
separadas
divulgadas
adicionalmente
(e nas
individuais,
para
o
caso
das
entidades
a
que
aludem
os
itens
14
e
14A).
Essa
avaliação,
em
certas
circunstâncias,
pode ser
preferível
à
equivalência
patrimonial,
já que
esta
se baseia
nos
valores
contábeis
das
investidas
e o
valor
econômico
dos
investimentos
pode não
guardar
relação
com
esses
valores
contábeis;
daí
pode ser,
em
certas
situações,
preferível
mensurar
os investimentos
ao
custo
e
submetê-los
ao
teste
de
impairment
(NBC TG 01 –
Redução
ao
Valor
Recuperável
de
Ativos).
16. Quando da avaliação dos
investimentos nas demonstrações separadas ao custo, a investidora
deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declaração ou
recebimento dos dividendos (ou outras formas de distribuição de
resultado da investida) ou quando da alienação ou outra forma de
baixa de tais investimentos.
17. A
apresentação
das
demonstrações
separadas,
todavia,
não
exime
a
entidade
da
obrigação
de
apresentação
de
suas demonstrações
individuais
e consolidadas,
ou
da
aplicação,
nessas
demonstrações,
da equivalência
patrimonial,
quando
determinado
pelas normas
emitidas
pelo CFC ou
pela
legislação
vigente.
Assim,
nesse
caso,
as
demonstrações
separadas
são
consideradas
como demonstrações
adicionais.
Investimento
em
controlada
e
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill)
na
aquisição
de
controlada
no
reconhecimento
inicial,
nas
demonstrações
contábeis
individuais
e consolidadas
da
controladora
18. Na
elaboração
das
demonstrações
contábeis
individuais,
enquanto
exigidas
pela
legislação
brasileira,
a adquirente
deve
aplicar
os
requisitos
desta
Interpretação
com
relação
à identificação
do
valor
justo
do
acervo
líquido
da
entidade
adquirida
para
fins
do
registro
inicial
em
conta
de
investimento,
da aplicação
do
método
da
equivalência
patrimonial
e
da determinação
do
ágio
por
expectativa
de rentabilidade
futura
(goodwill)
ou
ganho
por compra
vantajosa
(deságio)
na
aquisição
de
controlada.
19. Primeiramente,
os ativos
e os passivos
da entidade
cujos
instrumentos
patrimoniais
(normalmente
ações
ou
cotas
do
capital
social)
foram
adquiridos
devem
ser
ajustados,
mesmo que
extracontabilmente,
com
relação
a
todas
as
práticas
contábeis
relevantes
utilizadas
pela
adquirente.
Devem
ser
considerados
nessa
categoria
de ajuste
extracontábil
somente
aqueles
ajustes
decorrentes
de
mudança
de prática
contábil
aceita
para
outra
prática
contábil
também
aceita;
portanto,
mudanças
de estimativas
e correções
de erros
contábeis
devem
ser
ajustadas
nas
próprias
demonstrações
contábeis
da
adquirida.
Atentar
para
algumas
raras
hipóteses
em
que as normas,
interpretações
e comunicados
do
CFC
admitem
diversidade
de
critérios.
20. A
seguir,
para
fins
de
determinação
do
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill)
ou
do
ganho
por
compra
vantajosa,
todos
os
ativos
e
passivos
da
investida
devem
ser
reconhecidos
e
mensurados
conforme
a NBC TG
15,
cuja
regra
geral
de mensuração
é
o
valor
justo
(com
algumas
exceções
a
essa
regra
geral,
previstas
nos
itens
21
a 31A
do
citado
na norma).
Esse procedimento
pode fazer
com
que
sejam
reconhecidos
(extracontabilmente
na
determinação
do
patrimônio
líquido
ajustado
da
controlada
para
fins de
aplicação
da
equivalência
patrimonial
e/ou
que
sejam
reconhecidos
contabilmente
para
fins de consolidação
das
demonstrações
contábeis)
ativos
e/ou
passivos
que não
eram
reconhecidos
nas
demonstrações
contábeis
da
entidade
cujo
controle
foi
obtido.
Esse é o
caso,
por exemplo,
de
ativos
intangíveis
formados
pela
investida que
não
puderam
ser
reconhecidos
contabilmente
porque
não
atendem
às
condições
previstas
para
tal
na
NBC TG 04
–
Ativo
Intangível,
ou
ainda
de passivos
contingentes
não
sujeitos
ao
reconhecimento
contábil
nas
demonstrações
da
investida por força
da
NBC TG
25
–
Provisões,
Passivos
Contingentes
e
Ativos
Contingentes,
mas
que
possam
ser
reconhecidos
na
combinação
de negócios,
por
atenderem
às
condições
de reconhecimento
previstas
na NBC TG
15
(como
definido
nos
itens
22 a 23A da NBC TG
15,
para
o reconhecimento
de um
passivo
contingente
basta
que sejam
atendidas
duas
condições:
(i) ser
uma
obrigação
presente
que
surge
de
eventos
passados
e
(ii)
ter
seu
valor
justo
mensurado
com
confiabilidade).
Isso
porque,
entre
as
regras
gerais
de reconhecimento
previstas
na referida norma,
está
a
exigência
de
conformidade
aos
conceitos
de
ativo
e
passivo
da NBC TG
– Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro,
bem
como
a
exigência
de que
o
ativo
seja
identificável
nos termos
da NBC TG
15.
Portanto,
o
reconhecimento
e
a mensuração
dos ativos
líquidos
da
entidade
cujo
controle
foi
obtido
(na
combinação
de
negócios)
devem
seguir
as
determinações
da NBC TG
15.
Esse procedimento
pode fazer,
então,
com
que:
(a)
haja
a
inclusão
de
ativos
existentes
na investida,
mas não
reconhecidos
nas
demonstrações
contábeis
dessa
investida
(como
é o
caso
de determinados
ativos
intangíveis
não
contabilizados
na investida porque,
por exemplo,
gerados
por ela
sem
condição
de
ativação,
mas
que
podem
agora
ser
reconhecidos
e
avaliados
objetivamente
de forma
individual),
desde
que atendidas
as
condições
de reconhecimento
e mensuração
estabelecidas
na NBC TG 15;
e
(b) haja
a
inclusão
de
passivos
contingentes
também
não
reconhecidos
na
investida
(como
certas
contingências
fiscais,
cíveis,
etc.),
mas
que
tenham
sido
objeto
de atribuição
de valor
por
parte
do
investidor
para
assumi-las
na
aquisição,
ou
seja,
tenham
influenciado
o valor
pago
na
aquisição
desses
instrumentos
patrimoniais;
consequentemente,
eventual
passivo
contingente
não
sujeito ao
reconhecimento
contábil
nas
demonstrações
da investida
por
força
da NBC TG
25,
mas que
tenha
provocado
redução
do
valor
pago
ou
a pagar
por
parte
da
adquirente,
será
extracontabilmente
reconhecido
para
fins
da
determinação
do
patrimônio
líquido
da investida
quando
da aplicação
da
equivalência
patrimonial
e
será
reconhecido
para
fins
de
consolidação
de demonstrações
contábeis.
Afinal,
nessa
situação
esse
passivo
contingente
terá
provocado
efeito
no caixa
da
adquirente
por
haver
reduzido
o valor
da
aquisição.
21. O
montante
correspondente
à
diferença
entre
o
valor
justo
e
o
valor
contábil
do
acervo
líquido
cujo
controle
foi
obtido
deve
ser
considerado
como
ajuste
extracontábil
ao
patrimônio
líquido
da entidade
adquirida
para
fins
do
cômputo
da equivalência
patrimonial
(nas
demonstrações
individuais
da controladora),
mesmo
não
estando
refletido
nas
demonstrações
contábeis
individuais
da
entidade,
cujo
controle
foi
obtido,
e
as
diferenças
individuais
entre
o valor
justo
e o
valor
contábil
de cada
ativo
e passivo
da entidade,
cujo
controle
foi
obtido,
devem
compor
também
os
saldos
desses
ativos
e
passivos
da
entidade
adquirida,
para
fins
de
consolidação
das
demonstrações
contábeis.
22.
Eliminado.
23. Na
data
da
obtenção
do
controle,
o
montante
do
investimento
decorrente
de
aquisição
de controladas
deve
ser
registrado
nas
demonstrações
contábeis
individuais
da adquirente
de
forma
segregada,
para
fins
de controle
e evidenciação,
entre
o
valor
do
investimento
proporcional
ao
percentual
de
participação
sobre
o
patrimônio
líquido
ajustado
conforme
item
20
e
o
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill),
no
grupo
de
investimentos
do
ativo
não
circulante
da
seguinte
maneira:
(a)
o
valor
representado
pela
aplicação
da
percentagem
de
participação
atribuível
à controladora
(participação
adquirida
mais
a
participação
pré-existente
na data
da combinação)
aplicada
sobre
o
patrimônio
líquido
da adquirida
ajustado
pelas
práticas
contábeis
da
investidora
e
com
ativos
e
passivos
a
seus
valores
justos
(inclusive
ativos
anteriormente
não
reconhecidos
e passivos
contingentes
que tenham
sido
reconhecidos
conforme
o
item
20). Considerando-se
que,
como
regra,
nos
registros
contábeis
originais
da
entidade
adquirida
os
ativos
e os
passivos
permanecem
registrados
pelos
valores
contábeis
originais,
sem
qualquer
ajuste
pelos
valores
justos
apurados
na combinação
de negócios,
a entidade
adquirente
deve
identificar
todos os itens que
resultem
em diferenças
entre
os
valores
contábeis
e os
valores
justos
dos
ativos
e passivos
da adquirida
para
fins de controle
de sua realização
por
amortização,
depreciação,
exaustão,
venda,
liquidação,
alteração
no
valor
contabilizado,
baixa,
impairment
ou
qualquer
outra
mutação
nos registros
contábeis
desses
ativos
e
passivos.
Quando
realizadas
essas
diferenças
entre
valor
contábil
e
valor
justo
de ativos
e passivos
da
adquirida,
deve
a
entidade
adquirente
realizar
sua
parte
quando
do
reconhecimento
do
resultado
da
equivalência
patrimonial.
Afinal,
o
resultado
da
adquirida
terá
sido
produzido
com
base
nos
valores
históricos
nela
registrados,
mas
para
a
adquirente
esses
ativos
e
passivos
terão
sido
adquiridos
por valores
justos
da
data
da
obtenção
do
controle.
Na data
da
aquisição,
o
investimento
em
controlada
para
fins
de
suas
demonstrações
individuais
é
mensurado
pela
parte
da
controladora
no
valor
justo
dos
ativos
líquidos
da
adquirida,
por
consequência,
deve
ser
subdividido
para
fins
de
controle,
na
entidade
adquirente,
em:
(i) parcela
relativa
à
equivalência
patrimonial
sobre
o
patrimônio
líquido
contábil
da adquirida;
e
(ii)
parcela
relativa
à diferença
entre
o
valor
obtido
no
inciso
(i) acima
e a parte
da adquirente
no
valor
justo
dos
ativos
líquidos
da
adquirida,
mensurados
de
acordo
com
a NBC TG
15,
na data
da obtenção
do
controle.
Essa parcela
representa
a
mais
valia
bruta
derivada
da
diferença
entre
o
valor
justo
e
o valor
contábil
dos
ativos
líquidos
da adquirida.
Devem
ser
considerados
e,
quando
necessário,
registrados
os
efeitos
tributários,
conforme
NBC
TG 32 – Tributos
sobre
o
Lucro;
(b)
o
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill)
do
investimento
em
controlada,
representado
pela
diferença
positiva
entre
(i) a soma
do
montante
dado
em
troca
do
controle
(valor
pago
ou
a pagar
relativo
à compra
de participação
que conferiu
o controle)
com
o
valor
justo
de alguma
participação
pré-existente,
se
houver;
e
(ii)
a parte
da adquirente
no
valor
justo
dos
ativos
e passivos
da entidade
adquirida
já líquidos
do passivo
fiscal
diferido
(ou
acrescido
do
ativo
fiscal
diferido).
Notar
que
esse
goodwill
só
deve
ser
classificado
no
subgrupo
de
intangíveis
no
balanço
consolidado,
nunca
no
balanço
individual,
onde deve
permanecer
integrando
o saldo
contábil
do investimento,
o qual
é apresentado
no
subgrupo
de investimentos
como ágio por expectativa de rentabilidade futura; afinal,
o
goodwill
assim
calculado
é pertinente
à
adquirida,
pago
pela
adquirente
(nos
casos
em
que
houve
compra,
por
exemplo)
e
para
esta,
individualmente,
representa
parte
do
custo
de
seu
investimento, mesmo
que
sujeito
a impairment.
24. No reconhecimento inicial do
investimento nas demonstrações individuais da controladora, a soma
dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve
corresponder à soma do valor justo total dos pagamentos efetuados,
ativos transferidos, títulos emitidos como parte do pagamento e
obrigações assumidas para pagamento futuro (contingentes ou não)
como consequência da operação de combinação de negócios e o
valor justo da participação preexistente. Todavia, vale lembrar
que, como previsto na NBC TG 15, a participação de não
controladores pode, a critério da adquirente, ser mensurada a valor
justo, situação em que o goodwill da combinação de negócios a
ser apresentado nas demonstrações consolidadas corresponderá à
soma do goodwill atribuível à controladora (determinado conforme
item 23) e do goodwill atribuível aos não controladores, que
corresponderá, na data da aquisição, à diferença positiva entre
o valor justo da participação dos não controladores (com base no
preço de cotação dos instrumentos patrimoniais em poder dos
mesmos, por exemplo) e a parte que cabe aos não controladores no
valor justo dos ativos líquidos da adquirida (já ajustados em
função do passivo ou ativo fiscal diferido).
25. O
ágio
por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill)
apurado
na
forma
do
item
23(b),
por
ter
vida
útil
indefinida,
não
será
amortizado
(ressalvado
o
disposto
nos
itens
40
a 43)
e deve
ser
submetido
a
teste de
recuperabilidade
(impairment),
conforme
NBC
TG 01.
26. No
balanço
consolidado,
o
goodwill
da
combinação
deve
ficar
registrado
no
subgrupo
do
ativo
intangível
por
se
referir
à
expectativa
de
rentabilidade
futura
da
controlada
adquirida,
cujos
ativos
e
passivos
estão
consolidados
nos
da
controladora.
Já
no
balanço
individual
da controladora,
a parte
desse
ágio
atribuível
à controladora
deve
integrar
o
saldo
contábil
do
investimento
e,
portanto,
ficar
no
subgrupo
de
investimentos
do
grupo
de
ativos
não
circulantes,
porque,
para
a investidora,
faz
parte
do
seu
investimento
na aquisição
da
controlada,
não
sendo
ativo
intangível
seu
(como
dito
atrás,
essa
parte
da
expectativa
de rentabilidade
futura
–
o
genuíno
intangível
–
é da controlada).
O
processo
de reconhecimento
de
impairment,
por
outro
lado,
deve
ser
aplicado
tanto
à
conta
degoodwill
no
balanço
consolidado
(ver
NBC
TG 01 –
Redução ao
Valor
Recuperável
de Ativos),
como
à
subconta
também
de ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
no balanço
individual.
27. A conta
de
investimento
deve
ser
detalhada
em
notas
explicativas
quanto
aos
seus
três
componentes
(se existirem):
valor
patrimonial
da participação
da
controladora
no valor
contábil
do
patrimônio
líquido
da
controlada
adquirida
(item
23(a)(i)),
valor
da
mais
valia
dos ativos
líquidos
adquiridos
atribuída
à
controladora
(item
23(a)(ii))
e
ágio
por
expectativa
de rentabilidade
futura
(goodwill)
atribuído
à
controladora
(item
23(b)).
28. Ressalta-se
que
não
se
caracteriza
como
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill)
o
valor
pago
que
se
refira
especificamente
a
direito
de
concessão,
direito
de exploração
e
assemelhados,
como
explicitado
no item
41.
Nessas
situações,
se
o
contrato
de concessão
for identificável
(pelo
critério
legal,
contratual)
e puder
ser
mensurado
a valor
justo
em
condição
objetiva
e confiável,
o
ativo
intangível
correspondente
será
classificado
separadamente
no
subgrupo
ativo
intangível
nas
demonstrações
consolidadas.
A parte
da
controladora
nesse
intangível
comporá
o
saldo
contábil
do
investimento
nas
demonstrações
individuais.
Na medida
em
que
parte
do
excesso
de valor
do
negócio
sobre
o
valor
justo
dos ativos
líquidos
(que
é
o
que
representa
o goodwill)
contiver
benefícios
por
sinergia
dos
direitos
de
concessão
com
os
próprios
fluxos
de caixa
da
adquirente,
mas
tais
direitos
não
puderem
ser
reconhecidos
separadamente
do
goodwill
por não
serem
identificáveis
nos
termos
da
NBC
TG
15,
então,
esse
direito
fará
parte
do
goodwill
da
combinação
de negócios.
Em
situações
excepcionais
(caso
das
concessões
no
Brasil),
a expectativa
de rentabilidade
futura
pode apresentar
uma
vida
útil
definida
(por
exemplo,
prazo
da concessão),
sendo,
por
consequência,
caracterizados
como
“intangíveis
de vida
útil
definida”,
nos termos
da
NBC
TG 04,
estando
sujeitos
à
amortização
contábil
periódica.
Ditos
lucros
futuros
(expectativa)
não
devem
ser
confundidos
com
o
ágio
por
expectativa
de
rentabilidade
futura
(goodwill),
em
decorrência
de
(i)
serem
identificados;
(ii) terem
vida
útil
definida
e
(iii) serem
amortizados
contabilmente.
O
goodwill,
muito
embora
seja
composto
por
expectativa
de
rentabilidade
futura,
não
possui
vida útil
definida
razão
pela
qual
não está
sujeito à
amortização
contábil
periódica.
Ver
itens
40
a
43.
29. Na
eventualidade
de
apuração
de
ganho
por
compra
vantajosa,
o
registro
contábil
deve
ser
feito
conforme
previsto
na NBC TG
15,
o
que
redundará
em
reconhecimento
de
ganho
na
entidade
adquirente.
30. Existem
situações
em
que
o
controle
pode
não
ser
obtido
por
pagamento
ou
compromisso
de futuro
pagamento
e,
sim,
por
outros
meios
sem
que
ocorra
uma
“compra”
de
ações
(e
nada
terá
sido
efetivamente
“pago”)
como
por meio
de
acordo
de
votos, por
exemplo.
Mesmo
nesse
caso,
haverá
goodwill
se
o
valor
justo
da
participação
preexistente
mais
o
valor
justo
da
participação
dos
não
controladores
superar
o
valor
justo
dos
ativos
líquidos
da adquirida
na data
da combinação.
Portanto,
para
fins da
equivalência
patrimonial
(nas
demonstrações
individuais
da controladora),
o
procedimento
dos
itens
20
a 23
também
será
requerido,
bem
como
a
diferença
entre
o
valor
justo
da
participação
preexistente
e
a
parte
da
controladora
no valor
justo
dos
ativos
líquidos
deve
ser
contabilmente
reconhecida
nas
demonstrações
individuais
da
controladora
como
ágio
derivado
de
expectativa
de
rentabilidade
futura
- goodwill
– note-se
que
esse
é
o
goodwill
atribuído
à
controladora.
De
forma
contrária,
pode surgir
ganho
por
aquisição
vantajosa
de
controle
nessa
situação.
31. O
item
19
da NBC TG
15
permite
mensurar
a
participação
dos
não
controladores,
na data
da
combinação
de negócios
(obtenção
do
controle
da controlada),
por dois
critérios,
sendo
o
primeiro
“pelo
valor
justo”
dessa
participação.
Nesse
caso,
a diferença
positiva
entre
o valor
justo
da
participação
dos não
controladores
e
o montante
correspondente
à
parte
deles
no
valor
justo
dos
ativos
líquidos
da
adquirida,
na
data
da
combinação,
constitui
a parte
do
goodwill
atribuída
aos
não
controladores.
Quando
da
consolidação,
esse
valor
(goodwill
atribuível
aos
não
controladores)
deve
ser
adicionado
à
linha
do
goodwill
atribuível
à controladora
(que
surge
pela
eliminação
do
investimento
em
controlada
para
fins
de consolidação),
a crédito
da participação
dos
não
controladores
no
patrimônio
líquido
consolidado.
32. A
opção,
pela
adquirente,
para
a
mensuração
da
participação
dos
não
controladores
a
valor
justo,
deve
seguir
as
orientações
da
NBC
TG 46
–
Mensuração
do
Valor
Justo.
Essa
exigência
também
vale
para
as
demais
mensurações
a valor
justo
feitas
para
aplicar
o
método
de
aquisição
exigido
pela
NBC
TG
15.
A diferença
entre
o
valor
justo
dessa
participação
dos
sócios
não
controladores
e a parte
proporcional
desses
sócios
no
valor
justo
dos
ativos
e
passivos
identificáveis
da
adquirida
deve
ser
registrada
como
complemento
ao
goodwill
atribuível
à controladora,
compondo
dessa
forma
o
goodwill
total da
combinação,
o
qual
será
apresentado
nas
demonstrações
consolidadas.
Essa
avaliação
a valor
justo
da participação
dos
acionistas
não
controladores
ocorrerá
apenas
na
data
da combinação
de
negócios.
Subsequentemente
à
combinação,
o
goodwill
da combinação
(parte
da
controladora
e parte
dos
não
controladores)
sofrerá
anualmente
o
teste
de
impairment
(ver
NBC
TG 01).
O
saldo
da participação
de não
controladores
a ser
apresentado
no
balanço
consolidado
corresponderá
ao
valor
dessa
participação
em
seu
reconhecimento
inicial
(no
caso,
o
valor
justo)
acrescido
pela
parte
que lhes
cabe
nas
mutações
do
patrimônio
líquido
contábil
da controlada
posteriores
à
aquisição
e
diminuído
pela
realização
da
mais
valia
atribuível
aos
não
controladores
e
pelas
perdas
de impairment
que
vierem
a ser
reconhecidas
no
goodwill.
33. É
de
se
notar
que
somente
quando
a
participação
dos
não
controladores
for
avaliada
a
valor
justo
é
que
poderá
ser
apurado
o
goodwill
no balanço
consolidado,
representando
o goodwill
total
da entidade
adquirida
na data
da aquisição
do
seu
controle
(nesse
goodwill
total
estarão
somadas
a
parte
dos
sócios controladores
e
a parte
dos
não
controladores).
Por
outro
lado,
quando
a
participação
dos
não
controladores
não
for avaliada
a valor
justo,
aparecerá
no
balanço
consolidado
apenas
o goodwill
relativo
à parte
dos
sócios
controladores.
Portanto,
na
ausência
da avaliação
da
participação
dos
não
controladores
a
valor
justo,
não
há que
se imputar
aos
não
controladores
no
balanço
consolidado
goodwill
calculado
com
base
no
valor
pago
pelos
controladores,
principalmente
pela
provável
existência,
neste,
do
prêmio
de controle.
Entretanto,
no
teste de impairment
do
goodwill,
o item
C4 da
NBC
TG 01 assim
o exige
extracontabilmente
para
fins
de teste
de
impairment.
Ou seja,
não
se
reconhece
no
balanço
consolidado,
por
assim
dizer,
o
“goodwill
implícito”
dos
acionistas
não
controladores
(calculado
a
partir
do
preço
pago
pelos
controladores).
Este
só
é
considerado
para
fins
de
teste de
impairment.
34. O
segundo
critério
enunciado
no
item
19(b)
da
NBC
TG
15
o
adquirente
deve
mensurar
a
participação
de
não
controladores
“pela
participação
proporcional
atual
conferida
pelos
instrumentos
patrimoniais
nos
montantes
reconhecidos
dos
ativos
líquidos
identificáveis
da
adquirida”.
Nesse
caso,
o
goodwill
calculado
para
a
combinação,
conforme
já
citado,
será
unicamente
o
próprio
goodwill
atribuído
à controladora,
de
forma
que não
será
reconhecido
nas
demonstrações
consolidadas
o
goodwill
atribuível
aos
não
controladores.
Todavia,
considerando-se
que
nos
registros
contábeis
da
entidade
adquirida
os
ativos
e passivos
permanecerão
pelos
valores
contábeis
originais
e
não
pelos
respectivos
valores
justos,
a
entidade
adquirente
deverá
identificar
a
diferença
entre
o
valor
justo
e
o
valor
contábil
para
cada
ativo
e passivo
da adquirida
reconhecidos
na combinação
(o
que inclui
o passivo
fiscal
diferido)
para
fins
de
controle
de
sua
realização
(por amortização,
depreciação,
exaustão,
venda,
liquidação,
alteração
no
valor
contabilizado,
baixa,
impairment
ou
qualquer
outra mutação
que
venha
a
sofrer),
conforme
item
23(a).
Porém,
no subgrupo
de investimentos
da
controladora
em
suas
demonstrações
individuais
estará
representada
apenas
a parcela
dessa
diferença
que cabe
a ela,
controladora.
Isso
implica
dizer
que
a diferença
entre
o
valor
justo
e o
valor
contábil
de cada
ativo
(ou
passivo)
da adquirida,
que
constitui
a mais valia
de
ativos
e
o
correspondente
passivo
(ou
ativo)
fiscal
diferido,
na
parte
atribuível
aos
não
controladores,
não
estará
registrada
no
balanço
individual
da controladora,
mas
deve
estar
registrada
no
balanço
consolidado
e isso
será
feito
por meio
dos
ajustes
pertinentes
a
cada
consolidação.
Decorre
daí
que:
(a)
o
valor
mencionado
no
item
23(a),
representado
pela
diferença
entre
o
valor
justo
dos ativos
e passivos
adquiridos
e aqueles
registrados
na entidade
adquirida
pelos
montantes
originais
precisa
ser
reconhecido
no
balanço
consolidado
na
sua
totalidade
e
não
apenas
proporcionalmente
à participação
obtida
no
capital
da
adquirida
pela
controladora
(o mesmo
deve
ocorrer
em
relação
ao
passivo
(ou ativo)
fiscal
diferido
determinado
sobre essa
diferença);
a parcela
acrescida
por
esse
cálculo
corresponde,
em
contrapartida,
a ajuste
na participação
dos
não
controladores
no
balanço
consolidado.
O
valor
total
de diferença
entre
os
ativos
e
os
passivos
adquiridos
deve
ser
alocado
diretamente
aos
correspondentes
ativos
e
passivos.
Posteriormente
à
aquisição,
as
parcelas
realizadas
(decorrentes
de baixa,
depreciação,
amortização,
exaustão,
venda,
impairment,
etc.)
serão
adicionadas
às
respectivas
rubricas
da demonstração
do
resultado
e,
se
for o
caso,
aos
outros resultados
abrangentes;
e
(b) a diferença mencionada no item
23(b), representada pelo goodwill deve continuar sendo classificada
no grupo do intangível nas demonstrações consolidadas, ajustado
pelo goodwill atribuível aos não controladores somente se essa
participação dos não controladores for avaliada ao valor justo.
Exemplo
do
ajuste
do
valor
justo
dos
ativos
e
passivos
na
consolidação
da
data
da
aquisição do
controle:
Admitam-se
os
seguintes
balanços,
conforme
abaixo,
antes
da
aquisição
do
controle
da
Cia.
B por parte
da
Cia. A: