Apêndice
A
Grau
de classificação de risco é a classificação de risco de crédito
baseada no risco de inadimplência que possa ocorrer no instrumento
financeiro.
Os
seguintes termos são definidos no item 11 da NBC TG 39 –
Instrumentos Financeiros: Apresentação, no item 9 da NBC TG 38 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no Apêndice
A da NBC TG 48 ou no Apêndice A da NBC TG 46, e utilizados nesta
norma com o mesmo sentido:
• custo
amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro
• desreconhecimento
• derivativo
• método
de juros efetivos
• instrumento
patrimonial
• valor
justo
• ativo
financeiro
• instrumento
financeiro
• passivo
financeiro
• passivo
financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado
• contrato
de garantia financeira
• transação
prevista
• instrumento
de hedge
• compra
ou venda regular
• ativo
contratual
• ativo
financeiro com problema de recuperação de crédito
• ativo
financeiro comprado ou originado com problemas de recuperação de
crédito
• data
de reclassificação
• dividendos
• ganhos
ou perdas por redução ao valor recuperável
• mantido
para negociação
• perdas
de crédito esperadas
• provisão
para perdas
• valor
contábil bruto de ativo financeiro
• vencido
B1. O
item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em
classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e
que tenham em conta as características desses instrumentos
financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela
entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos
financeiros especificadas na NBC TG 48 (que determinam como
instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudanças no
valor justo devem ser reconhecidas).
B5.
O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na
elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas
contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das
demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa
evidenciação inclui:
(a)
para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados
pelo valor justo por meio do resultado:
(i)
a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como
mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii)
os critérios usados para a determinação desses passivos
financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
(iii)
como a entidade satisfez as condições do item 4.2.2 da NBC TG 48
para tal designação;
(aa)
para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por
meio do resultado:
(i)
a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como
mensurados ao valor justo por meio do resultado; e
(ii)
como a entidade cumpriu os critérios do item 4.1.5 da NBC TG 48 para
essa designação;
(b)
eliminada;
(c)
se compras e vendas regulares de ativos financeiros são
contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item
3.1.2 da NBC TG 48);
(d)
eliminada;
(e)
(...)
(f)
eliminada;
(g)
eliminada;
(…)
Práticas
de gerenciamento de risco de crédito
(itens 35F e 35G)
B8A.
O item 35F(b) exige a divulgação de informações sobre como a
entidade definiu inadimplência para diferentes instrumentos
financeiros e os motivos para a escolha dessas definições. De
acordo com o item 5.5.9 da NBC TG 48, a determinação sobre se as
perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas
baseia-se no aumento do risco de inadimplência, que ocorre desde o
reconhecimento inicial. As informações sobre definições de
inadimplência da entidade que auxiliarão os usuários das
demonstrações contábeis a compreenderem como a entidade aplicou os
requisitos de perdas de crédito esperadas na NBC TG 48 podem
incluir:
(a)
os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir
inadimplência;
(b)
se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de
instrumentos financeiros; e
(c)
premissas sobre a taxa de “recuperação” (ou seja, o número de
ativos financeiros que voltam à condição razoável de desempenho),
após a inadimplência ocorrida sobre o ativo financeiro.
B8B.
Para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na
avaliação das políticas de modificação e reestruturação da
entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulgação de informações
sobre como a entidade monitora a extensão pela qual a provisão para
perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com
o item 35F(f)(i), é, subsequentemente, mensurada pelo valor
equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com
o item 5.5.3 da NBC TG 48. Informações quantitativas, que auxiliam
os usuários a compreenderem o aumento subsequente no risco de
crédito de ativos financeiros modificados, podem incluir informações
sobre ativos financeiros modificados que atendem aos critérios
descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provisão para perdas
reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas
permanentes de crédito esperadas (ou seja, taxa de deterioração).
B8C.
O item 35G(a) exige a divulgação de informações sobre a base de
informações, premissas e técnicas de estimativa utilizadas para
aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC TG
48. As premissas e informações da entidade, utilizadas para
mensurar perdas de crédito esperadas ou para determinar a extensão
de aumentos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial,
podem incluir informações obtidas de informações históricas
internas ou relatórios de classificação e premissas sobre a vida
esperada de instrumentos financeiros e a época da venda da garantia.
Alteração
na provisão para perdas (item
35H)
B8D.
De acordo com o item 35H, a entidade é obrigada a explicar os
motivos para as alterações na provisão para perdas durante o
período. Além da conciliação do saldo de abertura até o saldo
final da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer
explicação narrativa das alterações. Essa explicação narrativa
pode incluir a análise dos motivos para alterações na provisão
para perdas durante o período, incluindo:
(a)
a composição da carteira;
(b)
o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e
(c)
a gravidade das perdas de crédito esperadas.
B8E.
Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira,
a provisão para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve
divulgar informações sobre as alterações na provisão para perdas
para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de
empréstimo e contratos de garantia financeira. Entretanto, se o
instrumento financeiro inclui tanto empréstimo (ou seja, ativo
financeiro) quanto componente de compromisso não sacado (ou seja,
compromisso de empréstimo) e a entidade não consegue identificar
separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente de
compromisso de empréstimo daquelas sobre o componente do ativo
financeiro, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso de
empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para
perdas para o ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito
esperadas combinadas superam o valor contábil bruto do ativo
financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas
como provisão.
Garantia
(item 35K)
B8F.
O item 35K exige a divulgação de informações que permitem aos
usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito de
garantia e outras melhorias de crédito sobre o valor das perdas de
crédito esperadas. A entidade não é obrigada a divulgar
informações sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de
crédito, nem é obrigada a quantificar o valor exato da garantia que
foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja,
perda devido à inadimplência).
B8G.
A descrição narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de
perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:
(a)
os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de crédito
(exemplos das últimas sendo garantias, derivativos de crédito e
contratos de compensação que não se qualificam para compensação
de acordo com a NBC TG 39);
(b)
o volume de garantia detida e outras melhorias de crédito e sua
significância em termos da provisão para perdas;
(c)
as políticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e
outras melhorias de crédito;
(d)
os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias
de crédito e sua capacidade de crédito; e
(e)
informações sobre concentrações de risco dentro da garantia e
outras melhorias de crédito.
Exposição
a risco de crédito
(itens 35M e 35N)
B8H.
O item 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição
a risco de crédito da entidade e concentrações significativas de
risco de crédito na data de relatório. Existe concentração de
risco de crédito quando uma série de contrapartes está localizada
na mesma região geográfica ou está envolvida em atividades
similares e possui características econômicas similares que fariam
com que sua capacidade de cumprir obrigações contratuais fosse
afetada de modo similar por alterações nas condições econômicas
ou em outras condições. A entidade deve fornecer informações que
permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem
se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com
características específicas que possam afetar grande parte desse
grupo de instrumentos financeiros, tal como concentração de riscos
específicos. Isso inclui, por exemplo, concentração por tipo de
emissor, por setor, geográfica ou agrupamentos LTV (loan-to-value).
B8I.
O número de graus de classificação de risco, utilizado para
divulgar as informações de acordo com o item 35M, deve ser
consistente com o número que a entidade informa ao pessoal-chave da
administração para fins de gerenciamento de risco de crédito. Se
informações vencidas são as únicas informações específicas do
mutuário disponíveis e a entidade as utiliza para avaliar se o
risco de crédito aumentou, significativamente, desde o
reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 da NBC TG 48, a
entidade deve fornecer a análise pela situação anterior de atraso
de pagamento para esses ativos financeiros.
B8J.
Quando a entidade tiver mensurado as perdas de crédito esperadas
coletivamente, ela pode não ser capaz de alocar o valor contábil
bruto de ativos financeiros individuais ou a exposição a risco de
crédito sobre compromissos de empréstimo e contratos de garantia
financeira aos graus de classificação de risco para os quais as
perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas. Nesse
caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses
instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau
de classificação de risco e divulgar separadamente o valor contábil
bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de
forma coletiva as perdas permanentes de crédito esperadas.
B9.
Os itens 35K(a) e 36(a) requerem divulgação do montante que melhor
represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito.
Para o ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto,
deduzido de:
(a)
(...)
(b)
quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com a NBC TG 48.
B10.
Atividades, que geram exposição ao risco de crédito e a
correspondente exposição máxima ao risco de crédito, incluem, mas
não estão limitadas a:
(a)
concessão de empréstimos a clientes e depósitos em outras
entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é
o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros
considerados;
(b)
(…)
B22.
Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa
reconhecidos no balanço patrimonial (por exemplo, instrumentos de
dívida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros
não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de
empréstimos, por exemplo).
B27.
De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do resultado (que surge,
por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do
resultado) é evidenciada separadamente da sensibilidade de outros
resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em
instrumentos patrimoniais cujas alterações no valor justo são
apresentadas em outros resultados abrangentes).
Compensação
de ativos financeiros e passivos financeiros
(itens 13A a 13F)
Alcance
(item 13A)
B40.
As divulgações descritas nos itens 13B a 13E são exigidas para
todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados
de acordo com o item 42 da NBC TG 39. Além disso, instrumentos
financeiros estão dentro do alcance dos requisitos de divulgação,
descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo
principal de liquidação executável ou acordo similar que cobre
transações e instrumentos financeiros similares, independentemente
de se os instrumentos financeiros são compensados de acordo com o
item 42 da NBC TG 39.
B41.
Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos
de compensação de derivativos, contratos globais principais de
recompra, contratos globais principais de empréstimo de títulos e
quaisquer direitos relacionados à garantia financeira. As transações
e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem
derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e
venda reversa, tomada de empréstimo de títulos e contratos de
empréstimo de títulos. Exemplos de instrumentos financeiros que não
estão dentro do alcance do item 13A são empréstimos e depósitos
de clientes na mesma instituição (salvo se são compensados no
balanço patrimonial) e instrumentos financeiros que estão sujeitos
somente a contrato de garantia.
Divulgação
de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros
reconhecidos dentro do alcance do item 13A
(item 13C)
B42.
Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem
estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo,
conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada
ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao
valor justo). A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores
reconhecidos e deve descrever quaisquer diferenças de mensuração
resultantes nas respectivas divulgações.
Divulgação
dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos
dentro do alcance do item 13A
(item 13C(a))
B43.
Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos
financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42
da NBC TG 39. Os valores requeridos pelo item 13C(a) também se
referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos
a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar,
independentemente de se eles cumprem os critérios de compensação.
Entretanto, as divulgações requeridas pelo item 13C(a) não estão
relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de
contratos de garantia que não cumprem os critérios de compensação
no item 42 da NBC TG 39. Em vez disso, esses valores devem ser
divulgados de acordo com o item 13C(d).
Divulgação
dos valores que são compensados de acordo com os critérios
descritos no item 42 da NBC TG 39
(item 13C(b))
B44.
O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de
acordo com o item 42 da NBC TG 39 ao determinar os valores líquidos
apresentados no balanço patrimonial. Os valores, tanto dos ativos
financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros
reconhecidos, que estão sujeitos à compensação em conformidade
com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulgações de
ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro. Entretanto, os
valores divulgados (por exemplo, em tabela) estão limitados aos
valores que estão sujeitos a compensação. Por exemplo, a entidade
pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo
reconhecido que cumprem os critérios de compensação descritos no
item 42 da NBC TG 39. Se o valor bruto do ativo derivativo é maior
do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulgação
de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo
(de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo
(de acordo com o item 13C(b)). Contudo, enquanto a tabela de
divulgação de passivos financeiros deve incluir o valor total do
passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve
incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que
seja igual ao valor do passivo derivativo.
Divulgação
dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial
(item 13C(c))
B45.
Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas
divulgações (conforme especificado no item 13A), mas que não
atendem aos critérios de compensação descritos no item 42 da NBC
TG 39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem
aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a).
B46.
Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser
conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no
balanço patrimonial. Por exemplo, se a entidade determina que a
agregação ou desagregação de valores de rubricas de demonstrações
contábeis individuais fornece informações mais relevantes, ela
deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no
item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no
balanço patrimonial.
Divulgação
dos valores, sujeitos a acordo principal de liquidação executável
ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item
13C(b)
(item 13C(d))
B47.
O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a
acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que
não estão de outro modo incluídos no item 13C(b). O item 13C(d)(i)
refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros
reconhecidos, que não cumprem alguns ou todos os critérios de
compensação descritos no item 42 da NBC TG 39 (por exemplo,
direitos correntes de compensação, que não atendem ao critério
descrito no item 42(b) da NBC TG 39, ou direitos condicionais de
compensação, que são executáveis e exercíveis somente em caso de
inadimplência, ou somente no caso de insolvência ou falência de
quaisquer das contrapartes).
B48.
O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos à garantia
financeira, incluindo garantia monetária, tanto recebida quanto
oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses instrumentos
financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia. Os
valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar
relacionados à garantia real recebida ou oferecida, e não a
quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para
devolver ou receber de volta essa garantia.
Limites
sobre os valores divulgados no item 13C(d)
(item 13D)
B49.
Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve
levar em conta os efeitos de sobregarantia (over-collateralisation)
por instrumento financeiro. Para fazer isso, a entidade deve,
primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item
13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c). A entidade
então deve limitar os valores divulgados de acordo com o item
13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo
instrumento financeiro. Entretanto, se direitos à garantia podem ser
executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser
incluídos na divulgação fornecida de acordo com o item 13D.
Descrição
dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de
liquidação executáveis e acordos similares
(item 13E)
B50.
A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e
acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d),
incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, a entidade deve
divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a
direitos de compensação que não estão condicionados a evento
futuro, mas que não cumprem os critérios restantes descritos no
item 42 da NBC TG 39, a entidade deve descrever os motivos pelos
quais os critérios não são cumpridos. Para qualquer garantia
financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos
do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia é restrita).