04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ICPC 07Distribuição de Lucros in Natura

Trata da distribuição de ativos aos sócios ou acionistas na forma de lucros in natura. Conecta a obrigação de distribuição e os recursos que serão transferidos.

Documento emitidoInterpretação técnicaTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 17IFRIC 17 – Distributions of Non-cash Assets to Owners
02 / DOCUMENTOICPC 07Distribuição de Lucros in Natura
03 / APLICAÇÃOITG 07 (R1)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata da distribuição de ativos aos sócios ou acionistas na forma de lucros in natura. Conecta a obrigação de distribuição e os recursos que serão transferidos.

IFRIC 17 – Distributions of Non-cash Assets to OwnersOrigem e correlação do tema
ICPC 07Identificação do documento técnico
ITG 07 (R1)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 20/12/2013
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 07 (R1) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de ICPC 07.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 07. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 617/09SUSEP - 517/15ANEEL - 605/14 ManualCFC - ITG 07 (R1)
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 07 (R1).
Publicação no DOU: 20/12/2013.
Arquivo transcrito: ITG07(R1).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 08Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Esclarece a contabilidade da proposta de pagamento de dividendos no ambiente brasileiro. Conecta decisões societárias, datas e apresentação da obrigação.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 46Mensuração do Valor Justo

Trata da mensuração do valor justo. Ajuda a estudar técnicas de avaliação, informações de mercado e premissas utilizadas na mensuração quando outra norma a exige ou permite.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 24Evento Subsequente

Trata de eventos entre o encerramento do período e a autorização das demonstrações. O estudo distingue evidências de condições existentes e acontecimentos posteriores.

Documentos que dialogam com ICPC 07

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 07 (R1)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo ITG07(R1).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura2 parágrafos

ITG 07 (R1) – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta interpretação em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

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Sumário originalReferência de leitura22 parágrafos

Sumário

Item

REFERÊNCIAS


ANTECEDENTES

1 – 2

ALCANCE

3 – 8

QUESTÕES

9

CONSENSO

10 - 17

Quando reconhecer o dividendo a ser pago

10

Mensuração do dividendo a ser pago

11 – 13

Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigação

14

Apresentação e evidenciação

15 – 17

DATA EFETIVA

18

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS


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ReferênciasReferência de leitura9 parágrafos

Referências

  • NBC TG 15 – Combinação de Negócios;

  • NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

  • NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação;

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

  • NBC TG 24 – Evento Subsequente;

  • NBC TG 35 – Demonstrações Separadas;

  • NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas;

  • NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo. (Incluído pela ITG 07 (R1))

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AntecedentesItens 1 – 23 parágrafos

Antecedentes

1. Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas, etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente qualificados como “dividendos in natura”. Nessas situações, a entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais demandas por orientação do CFC, acerca de como a entidade deve contabilizar ditas distribuições, podem ser aqui supridas.

2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Norma, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis.

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AlcanceItens 3 – 810 parágrafos

Alcance

3. Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais beneficiados, agindo nos interesses destes:

  1. distribuição de ativos “não caixa” (ex: itens do imobilizado, negócios como assim definidos na NBC TG 15 – Combinação de Negócios, participação em outra entidade ou em ativos em descontinuidade, assim definidos na NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada); e

  2. distribuição que confere aos sócios da entidade e demais beneficiados a opção de terem-na liquidada em ativos “não caixa” ou alternativamente em caixa.

4. Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.

5. Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo “não caixa” que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à distribuição.

6. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando um ativo “não caixa” é atualmente controlado pelas mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 da NBC TG 15 estabelece que “um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades”. Portanto, para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter, como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a entidade que procede à distribuição.

7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em uma controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC TG 35 e NBC TG 36.

7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC TG 36. (Alterado pela ITG 07 (R1))

8. Esta Interpretação orienta tão-somente o tratamento contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos “não caixa”. Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado pelos beneficiados com essa distribuição.

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QuestõesItens 95 parágrafos

Questões

9. Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:

  1. Quando a entidade deve reconhecer o dividendo a ser pago?

  2. Como a entidade deve mensurar o dividendo a ser pago?

  3. Quando a entidade liquidar o dividendo a ser pago, como ela deve contabilizar eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a pagar?

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ConsensoItens 10 - 171 parágrafos

Consenso

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Quando reconhecer o dividendo a ser pagoItens 104 parágrafos

Quando reconhecer o dividendo a ser pago

10. O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:

  1. em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade; ou

  2. em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, se não houver imposição legal para sua aprovação por outros órgãos da companhia.

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Mensuração do dividendo a ser pagoItens 11 – 134 parágrafos

Mensuração do dividendo a ser pago

11. A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos “não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.

12. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.

13. Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.

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Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigaçãoItens 142 parágrafos

Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigação

14. Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.

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Apresentação e evidenciaçãoItens 15 – 1710 parágrafos

Apresentação e evidenciação

15. A entidade deve apresentar a diferença descrita no item 14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.

16. A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis:

  1. o valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e

  2. o aumento ou a diminuição no valor reconhecido no período na forma do item 13, como resultado da mudança no valor justo dos ativos a serem distribuídos.

17. Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar:

  1. a natureza dos ativos a serem distribuídos;

  2. o valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial; e

  3. o valor justo estimado do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para determinar o valor justo requerido pela NBC TG 40, item 27(a) e (b).

(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pela NBC TG 46, itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99. (Alterada pela ITG 07 (R1))

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Data efetivaItens 187 parágrafos

Data efetiva

18. A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação passará a ser aplicada.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 07, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 07 (R1).

As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

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Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 4PDF · 4

Este material acompanha o documento, mas não integra o texto normativo. Por conta dos direitos autorais, ele é aberto em PDF na fonte oficial, na página correspondente.

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Norma brasileira de contabilidade – itg 07 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 14 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 07 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a ITG 07 que dispõe sobre distribuição de lucros in natura.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

  1. Altera o item 7, a alínea (c) do item 17 e inclui NBC TG 46 no título Referências na Interpretação ITG 07 – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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ReferênciasItens 7 – 211 parágrafos

Referências

(...)

NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo

7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC TG 36.

17. (...)

(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pela NBC TG 46, itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99.

  1. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 07, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 07 (R1).

  1. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 07 (R1), publicação no DOU em 20/12/2013. Arquivo ITG07(R1).doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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