04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
ICPC 08Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
Esclarece a contabilidade da proposta de pagamento de dividendos no ambiente brasileiro. Conecta decisões societárias, datas e apresentação da obrigação.
Documento emitidoInterpretação técnicaTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 10Sem equivalente IFRIC único; tema brasileiro ligado à Lei das S.A. e IAS 10/CPC 24
02 / DOCUMENTOICPC 08Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos
03 / APLICAÇÃOITG 08Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Esclarece a contabilidade da proposta de pagamento de dividendos no ambiente brasileiro. Conecta decisões societárias, datas e apresentação da obrigação.
Sem equivalente IFRIC único; tema brasileiro ligado à Lei das S.A. e IAS 10/CPC 24Origem e correlação do tema
ITG 08Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 31/08/2012
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 08 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de ICPC 08.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 08. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 08.
Publicação no DOU: 31/08/2012.
Arquivo transcrito: RES_1398.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
CPC 24Evento Subsequente
Trata de eventos entre o encerramento do período e a autorização das demonstrações. O estudo distingue evidências de condições existentes e acontecimentos posteriores.
Referência para a apresentação das demonstrações contábeis. O mapa destaca a transição para o CPC 51: a CVM estabeleceu sua adoção para exercícios iniciados a partir de 2027.
Trata da distribuição de ativos aos sócios ou acionistas na forma de lucros in natura. Conecta a obrigação de distribuição e os recursos que serão transferidos.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 08
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1398.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01RESOLUÇÃO CFC N.º 1.398/12Referência de leitura11 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO
CFC N.º 1.398/12
Dá
nova redação à ITG 08 – Contabilização
da Proposta de Pagamento de Dividendos.
O
CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais
e
com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art.
1º
Dar nova redação à ITG
08 – Contabilização
da Proposta de Pagamento de Dividendos,
tendo em vista a edição da Interpretação ICPC 08 (R1) pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Art.
2º
Revogar a Resolução CFC n.º 1.195/09,
publicada no D.O.U.,
Seção I, de 26/10/09.
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de
2012.
A
legislação societária brasileira, Lei n.º 6.404/76, determina a
distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do
Art. 202:
Art.
202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo
obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida
no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de
acordo com as seguintes normas…
A
lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de
ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao
determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro
realizado em montante suficiente (Art. 202, inciso II). Quando o
dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da
própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício
realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser
destinada à constituição da reserva de lucros a realizar.
A
lei societária ainda prevê que o dividendo obrigatório pode
deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração
informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com
a situação financeira da companhia (Art. 202, § 4º). É uma
discricionariedade conferida por lei aos administradores com vistas
a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de
caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes
legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à
constituição de reserva especial.
Em
ambos os casos, o procedimento estabelecido em lei é a retenção
de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que
poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de
dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em
exercícios subsequentes. Consta na lei:
“os
lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados
e se não tiverem sido
absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes,
deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a
realização.” (Art. 202, inciso III)
“os
lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão
registrados como reserva especial e, se não
absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes,
deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação
financeira da companhia”. (Art. 202, §5º) (sublinhados
adicionados)
O
dividendo obrigatório pode também deixar de ser distribuído, ou
pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto
social da entidade ou na lei, por decisão soberana e unânime da
assembleia geral de acionistas de:
companhia
aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de
recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou
companhia
fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na
CVM para captação de recursos por meio de qualquer valor
mobiliário que não seja debênture não conversível em ações
(Art. 202, § 3º).
07Dividendo fixo ou mínimoItens 6 – 97 parágrafos⌄
Dividendo
fixo ou mínimo
No
que concerne aos acionistas preferencialistas, a lei societária
brasileira, Lei n.º 6.404/76, em seu Art. 17, fixa uma série de
preferências e vantagens que deve ser a eles conferida. Entre elas
o direito a dividendo prioritário fixo ou mínimo, a ser
disciplinado com minúcia e precisão no estatuto social.
Dividendos
fixos ou mínimos podem ou não ser cumulativos (para serem pagos no
exercício social em que houver lucros suficientes para tal); podem
ou não participar de lucros remanescentes (lucros distribuídos a
título de dividendos além do previsto). Consta na lei:
“salvo
disposição em contrário no estatuto,
o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo
fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo
mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições
com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao
mínimo.” (Art. 17, § 4º)
(sublinhado
adicionado)
Cumpre
salientar também que, nos termos da Lei n.º 6.404/76 (Art. 17, §
6º), o estatuto social pode conferir às ações preferenciais com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o direito de
recebê-lo, no exercício em que houver lucro insuficiente, à conta
de reservas de capital.
Outro
aspecto relevante da lei diz respeito à proteção conferida aos
acionistas preferencialistas em matéria de destinação dos lucros
da companhia. Preferencialistas com direito a receber dividendos
fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados,
se cumulativos, não terão o direito prejudicado pela constituição
de reservas estatutárias, reserva para contingências, reserva para
incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de
lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do
dividendo obrigatório. Consta na lei:
“o
disposto nos artigos 194 a 197, e 202,
não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber
os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os
atrasados, se cumulativos.” (Art. 203)
(sublinhado
adicionado)
08Juros sobre o capital próprio (JCP)Itens 10 – 113 parágrafos⌄
Juros
sobre o capital próprio (JCP)
Os
juros sobre o capital próprio (JCP) são instituto criado pela
legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário
brasileiro por força da Lei n.º 9.249/95. É prática usual das
sociedades distribuirem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao
dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente.
Assim,
o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o
tratamento dado ao dividendo obrigatório. O valor de tributo retido
na fonte que a companhia, por obrigação da legislação
tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando
se imputam os JCP ao dividendo obrigatório.
Além
do dividendo obrigatório, a Lei brasileira prevê a possibilidade
de o estatuto de sociedade por ações prever o pagamento de
dividendo intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei,
a deliberação da administração é final, não sendo submetida à
apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa
a aprovação assemblear.
O
item 12 da NBC
TG 24
– Evento
Subsequente
determina que “se a entidade declarar dividendos aos detentores de
instrumentos patrimoniais (como definido na NBC
TG 39
– Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período
contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade
não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele
período.”
O
item 13 da NBC TG 24 adverte para o fato de que “se forem
declarados dividendos após o período contábil a que se referem as
demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de
emissão dessas demonstrações, esses dividendos não devem ser
reconhecidos como passivo ao final daquele período, em função de
nenhuma obrigação existir nessa data. Tais dividendos devem ser
divulgados nas notas explicativas em conformidade com a NBC
TG 26
– Apresentação das Demonstrações Contábeis.”
A
questão que se coloca é se os dividendos previstos na legislação
societária brasileira (dividendo obrigatório, dividendos fixos e
mínimos, JCP e dividendo intermediário) atendem às três
condições para reconhecimento de passivo na data das demonstrações
contábeis, quais sejam: (i) de obrigação presente; (ii) de
probabilidade provável de saída de recursos que incorporam
benefícios econômicos; e (iii) de estimativa confiável passível
de elaboração para chegar ao seu montante.
A
NBC
TG 25
– Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando três
condicionantes forem observadas. Assim determina a NBC
TG 25,
em seu item 14:
14.
Uma provisão deve ser
reconhecida quando:
(a)
a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada)
como resultado de evento passado;
(b)
seja provável que será necessária uma saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
(c)
possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se
essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser
reconhecida.
Pelos
itens precedentes, os dividendos intermediários, declarados por
decisão dos órgãos da administração de acordo com as
formalidades previstas no estatuto social e na Lei, são
deliberações finais e enquadram-se no item 14 da NBC
TG 25;
portanto, se não pagos devem figurar no passivo da entidade como
obrigação.
Igual
entendimento deve ser dispensado aos dividendos fixos e mínimos
devidos aos acionistas preferencialistas, ainda que declarados após
o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
O caráter de exigibilidade – obrigação presente – é ainda
maior nesse caso, dado que a assembleia geral de acionistas não
possui poder discricionário para decidir a respeito de sua
distribuição ou não, servindo tão-somente para endossar o que já
está disciplinado em previsões legais e estatutárias. Devem ser
registrados como obrigação na data do encerramento do exercício
social a que se referem as demonstrações contábeis.
Quanto
ao dividendo obrigatório, as previsões da legislação para sua
distribuição abaixo do previsto legal ou estatutariamente, ou para
sua não distribuição já disciplinam de modo incontroverso o
tratamento contábil a ser dado: a parcela não distribuída deve
figurar como retenção de lucro, via reservas de lucro. Já a
parcela dos lucros destinada para distribuição como dividendo
obrigatório, em proposta encaminhada à assembleia geral de
acionistas pelos administradores, representa de fato uma obrigação
presente na data das demonstrações contábeis, ainda que os
dividendos sejam também declarados após o período contábil a que
se referem as demonstrações contábeis.
Devido
então a essas
características
especiais de nossa legislação, considera-se que o dividendo
obrigatório deva ser registrado como obrigação na data do
encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações
contábeis. Essa já vem sendo a prática adotada pelas empresas
brasileiras que têm apresentado demonstrações contábeis de
acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as que
têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela
jurisdição (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que já
vêm elaborando e divulgando demonstrações contábeis de acordo
com as normas internacionais emitidas pelo IASB.
Os
JCP, quando imputados ao dividendo obrigatório, devem receber
tratamento análogo, como vem sendo também a prática adotada
pelas empresas brasileiras. O montante de tributo retido na fonte a
ser recolhido ao fisco é uma obrigação presente dissociada da
obrigação de pagar dividendos. Quando essa obrigação for
assumida pela companhia, e esse é o caso em que a deliberação é
pelo não pagamento dos JCP aos sócios e sim por sua retenção,
inclusive para futuro aumento de capital, o tributo retido na fonte
não deve ser debitado ao resultado, e sim à conta para onde forem
destinados esses JCP. Com isso, quando da utilização desses
valores, como no caso de aumento de capital, ela só poderá ser
feita pelo valor líquido efetivamente retido, ou seja, dos JCP
deduzido do tributo recolhido ao governo, se esse imposto for
efetivamente devido.
Outra
questão a ser avaliada relacionada ao tema é o requerimento da Lei
das Sociedades por Ações que consta no Art. 176, § 3º:
“As
demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de
sua aprovação pela assembléia geral.”
Visando
atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta
Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize
efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da
entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou
estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta
específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a
deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios.
Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação
presente na data do balanço, já que a assembleia dos sócios ou
outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição
estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou
por pagamento por valor diferente do proposto.
Conforme
requerido pelos itens 12 e 13 da NBC
TG 24,
qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou
estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que
ocorrer após a data do balanço e antes da
data da autorização de emissão dessas demonstrações
não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço,
por também não representar qualquer obrigação presente nessa
data.
“Juntamente
com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da
administração da companhia apresentarão à assembleia geral
ordinária, observado o disposto nos Arts. 193 a 203 e no estatuto,
proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do
exercício.”
Em
função do que consta no item precedente, a administração deve,
ao elaborar as demonstrações contábeis, detalhar em nota
explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no
exercício, independentemente de referida divulgação ter sido
feita no relatório da administração.
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