04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ICPC 16Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais

Aborda a extinção de passivos financeiros por emissão de instrumentos patrimoniais. Conecta a negociação com credores, a baixa do passivo e a emissão de patrimônio.

Documento emitidoInterpretação técnicaTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 19IFRIC 19 – Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments
02 / DOCUMENTOICPC 16Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais
03 / APLICAÇÃOITG 16 (R2)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Aborda a extinção de passivos financeiros por emissão de instrumentos patrimoniais. Conecta a negociação com credores, a baixa do passivo e a emissão de patrimônio.

IFRIC 19 – Extinguishing Financial Liabilities with Equity InstrumentsOrigem e correlação do tema
ICPC 16Identificação do documento técnico
ITG 16 (R2)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 16 (R2) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de ICPC 16.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 16. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CFC - ITG 16 (R1)SUSEP - 517/15CVM - 652/10ANEEL - 605/14 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 16 (R2).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: ITG16(R2).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 48Instrumentos Financeiros

Trata de instrumentos financeiros, incluindo classificação, mensuração e perdas de crédito. Deve ser lido em conjunto com apresentação, evidenciação e a recepção setorial aplicável.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 39Instrumentos Financeiros: Apresentação

Trata da apresentação de instrumentos financeiros. Ajuda a estudar distinções entre passivo e patrimônio e a forma de apresentação das operações.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 46Mensuração do Valor Justo

Trata da mensuração do valor justo. Ajuda a estudar técnicas de avaliação, informações de mercado e premissas utilizadas na mensuração quando outra norma a exige ou permite.

Documentos que dialogam com ICPC 16

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 16 (R2)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo ITG16(R2).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e notas da normaReferência de leitura2 parágrafos

ITG 16 (R2) – EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta interpretação em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

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Sumário originalReferência de leitura13 parágrafos

Sumário

Item

REFERÊNCIAS


ANTECEDENTES

1

ALCANCE

2 – 3

QUESTÕES

4

CONSENSO

5 – 11

DATA DE TRANSIÇÃO

12 – 13

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ReferênciasReferência de leitura12 parágrafos

Referências

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (Alterada pela ITG 16 (R1))

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (Alterado pela Revisão NBC 04)

  • NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo (Incluída pela ITG 16 (R1))

  • NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações

  • NBC TG 15 – Combinação de Negócios

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis

  • NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Eliminada pela ITG 16 (R2))

  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros (Incluída pela ITG 16 (R2))

  • NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação

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AntecedentesItens 12 parágrafos

Antecedentes

1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas “debt for equity swaps”.

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AlcanceItens 2 – 36 parágrafos

Alcance

2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.

3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:

  1. o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;

  2. o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;

  3. a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.

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QuestõesItens 46 parágrafos

Questões

4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:

  1. São “retribuição paga”, de acordo com o item 41 da NBC TG 38, os instrumentos patrimoniais de uma entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro?

(a) São “retribuição paga”, de acordo com o item 3.3.3 da NBC TG 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro? (Alterada pela ITG 16 (R2))

  1. Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?

  2. Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?

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ConsensoItens 5 – 1112 parágrafos

Consenso

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 da NBC TG 38. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 39 da NBC TG 38.

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48. (Alterado pela ITG 16 (R2))

6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 49 da NBC TG 38 não deve ser aplicado.

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC TG 46 não deve ser aplicado. (Alterado pela ITG 16 (R1))

8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 da NBC TG 38. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. (Alterado pela ITG 16 (R2))

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 da NBC TG 38.

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48. (Alterado pela ITG 16 (R2))

11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.

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Data de transiçãoItens 12 – 139 parágrafos

Data de transição

12. (Eliminado).

13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com a NBC TG 23 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Norma brasileira de contabilidade – itg 16 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 14 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 16 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a ITG 16 que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

  1. Altera o item 7 e inclui a NBC TG 46 e altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL no título Referências na Interpretação ITG 16 – EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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ReferênciasItens 7 – 210 parágrafos

Referências

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

(...)

  • NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC TG 46 não deve ser aplicado.

  1. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 16, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser ITG 16 (R1).

  1. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

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Norma brasileira de contabilidade, itg 16 (r2), de 24 de novembro de 2017Referência de leitura4 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 16 (R2), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a ITG 16 (R1) que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o título Referências e os itens 4, 5, 9 e 10 na ITG 16 (R1) – Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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ReferênciasItens 4 – 1021 parágrafos

Referências

  • NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

  • NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações

  • NBC TG 15 – Combinação de Negócios

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis

  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros

  • NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação

  • NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo

4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:

(a) São “retribuição paga”, de acordo com o item 3.3.3 da NBC TG 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro?

(b) (...)

5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48.

9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.

10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 16 (R2), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo ITG16(R2).doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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