Consenso
5.
A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a
um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo
financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 da NBC
TG 38. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de
passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas
quando, for extinto, de acordo com o item 39 da NBC TG 38.
5.
A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao
credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é
retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A
entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo
financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for
extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48. (Alterado
pela ITG 16 (R2))
6.
Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor
para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são
inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor
justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor
justo não possa ser mensurado.
7.
Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos
não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios
devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto.
Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclua
característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item
49 da NBC TG 38 não deve ser aplicado.
7.
Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos
não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios
devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto.
Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua
característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item
47 da
NBC TG 46
não deve ser aplicado. (Alterado
pela ITG 16 (R1))
8.
Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve
avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação
dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago
se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do
passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da
responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A
entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes
relativos à operação ao fazer essa alocação.
9.
A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte
do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser
reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 da
NBC TG 38. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser
reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo
financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
9.
A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte
do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser
reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3
da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser
reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo
financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. (Alterado
pela ITG 16 (R2))
10.
Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor
deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação.
A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro
fará parte da avaliação se as condições dessa parcela
remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo
remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve
contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e
o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 da NBC
TG 38.
10.
Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve
ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A
importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro
fará parte da avaliação se as condições dessa parcela
remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo
remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve
contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e
o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da
NBC TG 48. (Alterado
pela ITG 16 (R2))
11.
A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo
com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado
ou em nota explicativa.