Tópico
1. Uma
entidade (concessionário) pode ingressar em acordo contratual com
outra entidade (concedente) para prestar serviços que permitem ao
público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais. O
concedente pode ser entidade do setor público ou do setor privado
ligada a um ente governamental. Exemplos de serviços de concessão
pública compreendem redes de tratamento de água e de fornecimento
de serviços públicos de caráter essencial, rodovias,
estacionamentos de veículos, túneis, pontes, aeroportos e redes de
telecomunicações. Exemplos de acordos contratuais que não são
caracterizados como serviços de concessão pública compreendem uma
entidade terceirizando a operação de seus serviços internos
(exemplos: cafeteria para funcionários, manutenção predial,
funções de tecnologia da informação e serviços contábeis).
2. O
serviço de concessão pública geralmente envolve o concedente
outorgando ao concessionário pelo prazo da concessão:
o
direito de prestar serviços que permitem ao público acesso a
diversas facilidades econômicas e sociais; e
m
alguns casos, o direito de utilizar ativos tangíveis especificados,
ativos intangíveis ou ativos financeiros;
em
cotrapartida de o concessionário:
ssumir
o compromisso de prestar serviços conforme determinados termos e
condições contratuais, durante o período de concessão; e
qando
aplicável, assumir o compromisso de reverter, ao término do
período de concessão, os direitos recebidos no início do período
de concessão e/ou adquiridos ao longo desse período.
3. Uma
característica comum a todos os acordos contratuais envolvendo
concessões públicas é a de que o concessionário concomitantemente
recebe um direito e uma obrigação de prestar serviços públicos.
4. O
tópico desta Interpretação diz respeito a que tipo de informação
deve ser prestada nas notas explicativas que acompanham as
demonstrações contábeis do concessionário e do concedente.
5. Certos
aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns
serviços públicos já estão devidamente tratados nas normas do CFC
(por exemplo, a NBC TG 27 para aquisições de itens do ativo
imobilizado, a NBC TG 06 aplicada a ativos objeto de arrendamento
mercantil e a NBC TG 04 aplicada a aquisições de ativos
intangíveis). Entretanto, um acordo contratual de concessão de
serviços públicos pode envolver contratos a executar (executory
contracts)
que não estão disciplinados pelas normas do CFC, a menos que se
trate de contratos que sejam onerosos, caso em que deve ser aplicada
a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações
adicionais para os acordos contratuais de concessões de serviços
públicos.
5. Certos
aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns
serviços públicos já estão devidamente tratados nas normas do CFC
(por exemplo, a NBC TG 27 para aquisições de itens do ativo
imobilizado, a NBC TG 06 aplicada a ativos objeto de arrendamento e a
NBC TG 04 aplicada a aquisições de ativos intangíveis).
Entretanto, um acordo contratual de concessão de serviços públicos
pode envolver contratos a executar (executory
contracts)
que não estão disciplinados pelas normas do CFC, a menos que se
trate de contratos que sejam onerosos, caso em que deve ser aplicada
a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações
adicionais para os acordos contratuais de concessões de serviços
públicos. (Alterado
pela Revisão NBC 04)