Consenso
3. Uma
série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento
está vinculada e será contabilizada como transação quando o
efeito econômico total não puder ser entendido sem referência à
série de transações como um todo. Isso é o caso, por exemplo,
quando a série de transações estiver estreitamente
inter-relacionada, negociada como uma única transação, e ocorrer
simultaneamente ou em sequência contínua (o apêndice A a esta
parte C da Interpretação fornece ilustrações de aplicação desta
Interpretação).
4. A
contabilização refletirá a essência do acordo. Todos os aspectos
e implicações do acordo serão avaliados para determinar sua
essência, com peso dado aos aspectos e às implicações que tiverem
efeito econômico.
5. A
NBC TG 06 será aplicado quando a essência do acordo incluir a
transferência do direito de usar um ativo por um período de tempo
pactuado. Os indicadores que demonstram individualmente que o acordo
não pode, em essência, envolver arrendamento de acordo com a NBC TG
06 incluem (o Apêndice B desta parte C fornece ilustrações de
aplicações desta Interpretação):
a entidade que retém todos
os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo subjacente
e usufrui substancialmente dos mesmos direitos em relação ao seu
uso que usufruía antes do acordo;
o motivo principal para o
acordo é obter um resultado fiscal específico, e não transmitir o
direito de usar o ativo; e
a opção é incluída em
termos que tornam o seu exercício quase certo (por exemplo, a opção
de venda que é exercível a um preço suficientemente mais alto do
que o valor justo esperado quando se torna exercível).
6. As
definições e orientações nos itens 49 a 64 da NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis serão aplicadas ao
determinar se, em essência, a conta de investimento separada e
obrigações de pagamento de arrendamento representam ativos e
passivos da entidade. Os indicadores que demonstram coletivamente
que, em essência, uma conta de investimento separada e obrigações
de pagamento de arrendamento não atendem às definições de ativo e
passivo e não serão reconhecidos pela entidade incluem:
a entidade não é capaz de
controlar a conta de investimento na busca de seus próprios
objetivos e não está obrigada a pagar as prestações do
arrendamento. Isso ocorre quando, por exemplo, um valor pago
antecipadamente é colocado na conta de investimento separada para
proteger o investidor e somente pode ser usado para pagar o
investidor, o investidor concorda que as obrigações de pagamento
do arrendamento devem ser pagas a partir dos recursos na conta do
investimento e a entidade não tem capacidade de reter os pagamentos
ao investidor provenientes da conta de investimento;
a entidade tem apenas um
risco remoto de reembolsar o valor total de qualquer remuneração
recebida do investidor e possivelmente de pagar algum valor
adicional ou, quando uma remuneração não tiver sido recebida,
somente um risco remoto de pagar o valor previsto em outras
obrigações (por exemplo, garantia). Somente existe risco remoto de
pagamento quando, por exemplo, os termos do acordo exigem que o
valor pago antecipadamente seja investido em ativos livres de risco
que se espera que gerem fluxos de caixa suficientes para cumprir as
obrigações de pagamento do arrendamento; e
exceto os fluxos de caixa
iniciais na celebração do acordo, os únicos fluxos de caixa
esperados no acordo são as prestações do arrendamento que são
pagas exclusivamente a partir dos fundos sacados da conta de
investimento separada, estabelecida com os fluxos de caixa iniciais.
7. Outras
obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e
obrigações incorridas na rescisão antecipada, serão
contabilizadas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC TG 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou a NBC TG 11 –
Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.
8. Os
critérios no item 20 da NBC TG 30 – Receitas serão aplicados aos
fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando
reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia
receber. Serão considerados fatores, tais como: se há envolvimento
contínuo na forma de obrigações significativas de desempenho
futuro necessárias para receber a remuneração, se há riscos
retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de
restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram
individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a
remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do
acordo, incluem:
obrigações para realizar ou
se abster de determinadas atividades significativas são condições
para receber a remuneração e, portanto, a execução de acordo
legalmente vinculatório não é o ato mais significativo exigido
pelo acordo;
são
colocadas limitações sobre o uso do ativo subjacente que tem o
efeito prático de restringir e alterar significativamente a
capacidade da entidade de usar (por exemplo, exaurir, vender ou dar
como garantia) o ativo;
a possibilidade de reembolsar
qualquer valor da remuneração e possivelmente pagar alguma quantia
adicional não é remota. Isso ocorre quando, por exemplo:
o ativo subjacente não for
um ativo especializado que seja requerido pela entidade para
conduzir seus negócios e, portanto, há uma possibilidade de que a
entidade possa pagar um valor para rescindir o acordo
antecipadamente; ou
a entidade for obrigada pelos
termos do acordo, ou tiver alguma ou total liberdade de investir o
valor pago antecipadamente em ativos que tenham valor de risco acima
do nível insignificante (por exemplo, moeda, taxa de juros ou risco
de crédito). Nessa circunstância, o risco do valor do investimento
ser insuficiente para cumprir as obrigações de pagamento do
arrendamento não é remoto e, portanto, há a possibilidade de que
a entidade seja obrigada a pagar algum valor.
9. A
remuneração será apresentada na demonstração do resultado com
base em sua essência econômica e natureza.