04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ICPC 03Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil

Interpretação histórica de aspectos complementares de arrendamentos, revogada a partir de 2019. O CPC 06 (R2) é a referência indicada para o tema atual.

RevogadoInterpretação técnicaTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 4IFRIC 4 – Determining whether an Arrangement contains a Lease
02 / DOCUMENTOICPC 03Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Interpretação histórica de aspectos complementares de arrendamentos, revogada a partir de 2019. O CPC 06 (R2) é a referência indicada para o tema atual.

IFRIC 4 – Determining whether an Arrangement contains a LeaseOrigem e correlação do tema
ICPC 03Identificação do documento técnico
ITG 03 (R1)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 20/12/2013
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 03 (R1) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de ICPC 03.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 03. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 613/09ANEEL - 605/14 ManualCFC - ITG 03 (R1)
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 03 (R1).
Publicação no DOU: 20/12/2013.
Arquivo transcrito: ITG03(R1).doc.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 06Arrendamentos

Aborda a contabilidade de arrendamentos, também chamados de leasing, sob a perspectiva de arrendatários e arrendadores. Comece pela identificação do contrato e pela diferença entre arrendamento e prestação de serviço.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 27Ativo Imobilizado

Trata do ativo imobilizado e de temas como reconhecimento, custo, depreciação, vida útil e baixa. Liga o controle dos bens à qualidade das estimativas e dos registros contábeis.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 48Instrumentos Financeiros

Trata de instrumentos financeiros, incluindo classificação, mensuração e perdas de crédito. Deve ser lido em conjunto com apresentação, evidenciação e a recepção setorial aplicável.

Documentos que dialogam com ICPC 03

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 03 (R1)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo ITG03(R1).doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos

A ITG 03 (R1) foi alterada e consolidada em 24.11.2017 como ITG 03 (R2). A versão atual está disponível no seguinte link, em “Normas Completas”:

Conferir na fonte oficial
http://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/Referência de leitura1 parágrafos
Itg 03 (r1) – aspectos complementares das operações de arrendamento mercantilReferência de leitura2 parágrafos

ITG 03 (R1) – ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta interpretação em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

Conferir na fonte oficial
Sumário originalReferência de leitura33 parágrafos

Sumário

Item

PARTE A - Determinação se um Acordo contém Arrendamento


REFERÊNCIAS


CONTEXTO

1 – 3

ALCANCE

4

QUESTÕES

5

CONSENSO

6 – 16A

Determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil

6

Cumprimento do acordo depende do uso de um ativo específico

7 – 8

Acordo transfere o direito de usar o ativo

9

Avaliando ou reavaliando se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil

10 – 11

Separação de pagamento de arrendamento de outros pagamentos

12 – 16A

TRANSIÇÃO

17

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS


Exemplo de acordo que contém arrendamento

EI1 – EI2

Exemplo de acordo que não contém arrendamento

EI3 - EI4

PARTE B – Arrendamento operacional – Incentivo


PARTE C – Avaliação da essência de transação envolvendo a forma legal de arrendamento


APÊNDICE A – Transação vinculada


APÊNDICE B – Essência de um acordo


Conferir na fonte oficial
Itg 03 – aspectos complementares das operações de arrendamento mercantilReferência de leitura1 parágrafos

ITG 03 – ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Conferir na fonte oficial
PARTE A – Determinação se um Acordo contém ArrendamentoReferência de leitura1 parágrafos

PARTE A – Determinação se um Acordo contém Arrendamento

Conferir na fonte oficial
ReferênciasReferência de leitura7 parágrafos

Referências

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

  • NBC TG 27 – Ativo Imobilizado;

  • NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;

  • NBC TG 04 – Ativo Intangível;

  • NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo; (Incluído pela ITG 03 (R1))

  • Interpretação Técnica ITG 01 – Contratos de Concessão.

Conferir na fonte oficial
ContextoItens 1 – 37 parágrafos

Contexto

1. Uma entidade pode celebrar um acordo, incluindo uma transação ou uma série de transações relacionadas, que não tenha a forma legal de arrendamento, mas transfere o direito de usar um ativo (por exemplo, item do imobilizado) em troca de um pagamento ou de uma série de pagamentos. Os exemplos de acordos em que a entidade (fornecedor) pode transferir esse direito de usar um ativo à outra entidade (comprador), frequentemente em conjunto com serviços relacionados, incluem:

    • acordos de terceirização (por exemplo, terceirização das funções de processamento de dados de uma entidade);

  • acordos na indústria de telecomunicações, em que fornecedores de capacidade de rede celebram contratos para fornecer direitos de capacidade aos compradores;

  • contratos take-or-pay e similares, em que os compradores devem fazer pagamentos especificados, independentemente de receberem ou não os produtos ou serviços contratados (por exemplo, contrato take-or-pay para adquirir substancialmente toda a produção do gerador de energia de fornecedor).

2. Esta Interpretação fornece orientação para determinar se tais acordos são, ou contêm, arrendamentos que devam ser contabilizados de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. Ela não fornece orientação para determinar como o arrendamento deve ser classificado de acordo com essa Norma.

3. Em alguns acordos, o ativo subjacente que é o objeto do arrendamento é parte de um ativo maior. Esta Interpretação não trata sobre como determinar quando parte de um ativo maior é propriamente o ativo subjacente para os fins da aplicação da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. Todavia, acordos em que o ativo subjacente representaria unidade de medida, seja pela NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, seja pela NBC TG 04 – Ativo Intangível, estão dentro do alcance desta Interpretação.

Conferir na fonte oficial
AlcanceItens 44 parágrafos

Alcance

4. Esta Interpretação não se aplica a acordos que:

  1. são, ou contêm, arrendamentos excluídos do alcance da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; ou

  2. são acordos de concessão de serviço público para entidades do setor privado dentro do alcance da Interpretação Técnica ITG 01 – Contratos de Concessão.

Conferir na fonte oficial
QuestõesItens 55 parágrafos

Questões

5. As questões tratadas nesta Interpretação são:

  1. como determinar se um acordo é, ou contém, um arrendamento, conforme definido na NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;

  2. quando deve ser feita a avaliação ou a reavaliação para determinar se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil; e

  3. se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil, como os pagamentos do arrendamento devem ser separados dos pagamentos de quaisquer outros elementos do acordo.

Conferir na fonte oficial
ConsensoItens 6 – 16A1 parágrafos

Consenso

Conferir na fonte oficial
Determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantilItens 64 parágrafos

Determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil

6. A determinação sobre se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil, deve estar baseada na essência do acordo e exige uma avaliação se:

  1. o cumprimento do acordo depende do uso de ativo ou ativos específicos (o ativo); e

  2. o acordo transfere o direito de usar o ativo.

Conferir na fonte oficial
Cumprimento do acordo depende do uso de um ativo específicoItens 7 – 83 parágrafos

Cumprimento do acordo depende do uso de um ativo específico

7. Embora um ativo específico possa ser explicitamente identificado no acordo, ele não é o objeto do arrendamento se o cumprimento do acordo não depender do uso do ativo específico. Por exemplo, se o fornecedor for obrigado a entregar uma quantidade específica de bens ou serviços e tiver o direito e a capacidade de fornecer esses bens ou serviços usando outros ativos não especificados no acordo, então o cumprimento do acordo não depende do ativo específico e o acordo não contém arrendamento. A obrigação de garantia que permite ou exige a substituição dos mesmos ativos ou ativos similares, quando o ativo especificado não funcionar de forma apropriada, não impede o tratamento de arrendamento. Além disso, a disposição contratual (contingente ou outra) que permite ou exige que o fornecedor substitua outros ativos, por qualquer razão, a partir de uma data especificada, não impede o tratamento de arrendamento antes da data da substituição.

8. Um ativo foi implicitamente especificado se, por exemplo, o fornecedor possuir ou arrendar somente um ativo com o qual cumpra a obrigação e não for economicamente exequível ou praticável para o fornecedor cumprir sua obrigação por meio do uso de ativos alternativos.

Conferir na fonte oficial
Acordo transfere o direito de usar o ativoItens 95 parágrafos

Acordo transfere o direito de usar o ativo

9. O acordo transfere o direito de usar o ativo se o acordo transferir ao comprador (arrendatário) o direito de controlar o uso do ativo subjacente. O direito de controlar o uso do ativo subjacente é transferido se for atendida qualquer uma das seguintes condições:

  1. o comprador tem a capacidade ou o direito de operar o ativo ou de comandar outros a operar o ativo da forma que determinar, ao mesmo tempo em que obtém ou controla um valor que não seja insignificante da produção ou de outra utilidade do ativo;

  2. o comprador tem a capacidade ou o direito de controlar o acesso físico ao ativo subjacente, ao mesmo tempo em que obtém ou controla um valor que não seja insignificante da produção ou outra utilidade do ativo; ou

  3. fatos e circunstâncias indicam que é raro que uma ou mais partes, exceto o comprador, venham a obter um valor que não seja insignificante da produção ou de outra utilidade que será produzida ou gerada pelo ativo durante o prazo do acordo, e o preço que o comprador paga pela produção não é contratualmente fixo por unidade de produção, nem equivalente ao preço de mercado atual por unidade de produção na época de entrega da produção.

Conferir na fonte oficial
Avaliando ou reavaliando se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantilItens 10 – 119 parágrafos

Avaliando ou reavaliando se um acordo é, ou contém, arrendamento mercantil

10. A avaliação se um acordo contém arrendamento é feita na celebração do acordo, sendo a data mais antiga entre a data do acordo e a data do compromisso entre as partes, em relação aos termos principais do acordo, com base em todos os fatos e circunstâncias. A reavaliação se o acordo contém arrendamento após a celebração do acordo é feita somente se qualquer uma das condições seguintes for atendida:

  1. há mudança nos termos do contrato, exceto se a mudança somente renovar ou prorrogar o acordo;

  2. a opção de renovação é exercida ou a prorrogação é pactuada pelas partes do acordo, exceto se os termos da renovação ou prorrogação tiverem sido inicialmente incluídos no prazo do arrendamento de acordo com o item 4 da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. A renovação ou prorrogação do acordo que não inclui modificação de nenhum dos termos no acordo original antes do final do prazo do acordo original é avaliada de acordo com os itens 6 a 9 da Parte A desta Interpretação somente com relação ao período de renovação ou prorrogação;

  3. há mudança na determinação sobre se o cumprimento depende de ativo específico; ou

  4. há mudança substancial do ativo, por exemplo, mudança física substancial do imobilizado.

11. A reavaliação de um acordo está baseada nos fatos e circunstâncias na data de reavaliação, incluindo o prazo remanescente do acordo. Mudanças na estimativa (por exemplo, o valor estimado de produção a ser entregue ao comprador ou a outros compradores potenciais) não acionariam a reavaliação. Se um acordo for reavaliado e for determinado como contendo arrendamento (ou não contendo arrendamento), a contabilização do arrendamento é aplicada (ou deixa de ser aplicada) a partir:

  1. no caso de (a), (c) ou (d) no item 10 da parte A desta Interpretação, de quando ocorrer uma mudança nas circunstâncias que originam a reavaliação;

  2. no caso de (b) no item 10, da data da celebração do período de renovação ou de prorrogação.

Conferir na fonte oficial
Separação de pagamento de arrendamento de outros pagamentosItens 12 – 16A12 parágrafos

Separação de pagamento de arrendamento de outros pagamentos

12. Se um acordo contiver arrendamento mercantil, as partes do acordo devem aplicar os requisitos da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil ao elemento arrendamento do acordo, exceto se estiverem dispensadas desses requisitos de acordo com o item 2 da NBC TG 06. Consequentemente, se um acordo contiver arrendamento, esse arrendamento deve ser classificado como arrendamento financeiro ou arrendamento operacional, de acordo com os itens 7 a 19 da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. Outros elementos do acordo que estiverem fora do alcance da NBC TG 06 serão contabilizados de acordo com outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC.

13. Para a finalidade de aplicação dos requisitos da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, os pagamentos e outras contraprestações exigidas pelo acordo são separados, na celebração do acordo ou na época da reavaliação do acordo, em pagamentos do arrendamento e aqueles pagamentos de outros elementos, com base em seus respectivos valores justos. Os pagamentos mínimos do arrendamento, como definido no item 4 da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, incluem somente os pagamentos do arrendamento (ou seja, o direito de usar o ativo) e excluem os pagamentos referentes a outros elementos no acordo (por exemplo, referentes a serviços e custo de insumos).

14. Em alguns casos, separar os pagamentos do arrendamento dos pagamentos dos demais elementos do acordo exige que o comprador use uma técnica de estimativa. Por exemplo, o comprador pode estimar os pagamentos de arrendamento por referência a um acordo de arrendamento de ativo comparável, que não contém outros elementos, ou estimando os pagamentos de outros elementos do acordo por referência a acordos comparáveis e, então, deduzindo esses pagamentos dos pagamentos totais previstos no acordo.

15. Se o comprador concluir que é impraticável separar os pagamentos de forma confiável, ele:

  1. no caso de arrendamento financeiro, reconhece um ativo e um passivo em valor equivalente ao valor justo (*) do ativo subjacente, que foi identificado nos itens 7 e 8 como o objeto do arrendamento. Subsequentemente, o passivo deve ser reduzido à medida que os pagamentos forem realizados e uma taxa financeira for imputada sobre o passivo reconhecido, utilizando a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário (ou seja, a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário conforme definida no item 4 da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil);

  2. no caso de arrendamento operacional, trata todos os pagamentos previstos no acordo como pagamentos de arrendamento, para as finalidades de cumprimento dos requisitos de divulgação da NBC TG 06, mas:

    1. divulga esses pagamentos separadamente dos pagamentos mínimos do arrendamento de outros acordos que não incluam pagamentos referentes aos elementos que não são de arrendamento; e

    2. declara que os pagamentos divulgados também incluem pagamentos referentes a elementos do acordo que não são de arrendamento.

(*) A NBC TG 06 utiliza o termo “valor justo” de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo da NBC TG 46. Portanto, ao aplicar a NBC TG 06, a entidade mensura o valor justo de acordo com a NBC TG 06 e não com a NBC TG 46. (Incluído pela ITG 03 (R1))

16. Eliminado.

16A. Eliminado.

Conferir na fonte oficial
TransiçãoItens 177 parágrafos

Transição

17. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro especifica como a entidade aplica uma mudança na política contábil resultante da aplicação inicial de uma Interpretação. A entidade não é obrigada a cumprir esses requisitos ao aplicar esta Interpretação pela primeira vez. Se a entidade utilizar essa faculdade, ela aplica os itens 6 a 9 desta parte A da Interpretação aos acordos existentes no início do período mais antigo em relação ao qual são apresentadas as informações comparativas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos com base nos fatos e circunstâncias existentes no início desse período.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 03, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 03 (R1).

As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

Conferir na fonte oficial
Exemplos ilustrativosReferência de leitura2 parágrafos

Exemplos ilustrativos

Estes exemplos acompanham, porém não integram a Interpretação Técnica ITG 03.

Conferir na fonte oficial
Exemplo de acordo que contém arrendamentoItens EI1 – EI21 parágrafos

Exemplo de acordo que contém arrendamento

Conferir na fonte oficial
FatosReferência de leitura8 parágrafos

Fatos

EI1 Uma companhia industrial (comprador) celebra um acordo com terceiro (fornecedor) para receber uma quantidade mínima de gás necessária em seu processo de produção, por um período de tempo específico. O fornecedor projeta e constrói uma instalação adjacente à fábrica do comprador para produzir o gás necessário e mantém a titularidade e o controle sobre todos os aspectos significativos da operação da instalação. O acordo dispõe o seguinte:

  • a instalação está explicitamente identificada no acordo e o fornecedor tem o direito contratual de fornecer gás a partir de outras fontes. Entretanto, fornecer gás de outras fontes não é economicamente viável ou praticável;

  • o fornecedor tem o direito de fornecer gás a outros clientes e de remover e substituir os equipamentos da instalação e modificar ou expandir a instalação para permitir isso. Entretanto, na celebração do acordo, o fornecedor não tem planos de modificar ou expandir a instalação. A instalação é projetada para atender somente às necessidades do comprador;

  • o fornecedor é responsável por reparos, manutenção e investimentos capitalizáveis;

  • o fornecedor deve estar preparado para entregar uma quantidade mínima de gás a cada mês;

  • a cada mês, o comprador pagará uma taxa fixa de capacidade e uma taxa variável com base na produção real obtida. O comprador deve pagar a taxa fixa de capacidade, independentemente de obter ou não alguma parte da produção da instalação. A taxa variável inclui os custos reais de energia da instalação, que totalizam aproximadamente 90 por cento dos custos variáveis totais da instalação. O fornecedor está sujeito a custos maiores resultantes de operações ineficientes da instalação; e

  • se a instalação não produzir a quantidade mínima estipulada, o fornecedor deve devolver a totalidade ou parte da taxa fixa de capacidade.

Conferir na fonte oficial
AvaliaçãoReferência de leitura2 parágrafos

Avaliação

EI2 O acordo contém um arrendamento dentro do alcance da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. O ativo (a instalação) está explicitamente identificado no acordo e o cumprimento do acordo depende da instalação. Embora o fornecedor tenha o direito de fornecer gás de outras fontes, sua capacidade de fazê-lo não é substancial. O comprador obteve o direito de usar a instalação, pois, de acordo com os fatos apresentados – em particular, que a instalação está projetada para atender somente às necessidades do comprador e o fornecedor não tem planos de expandir ou modificar a instalação – é raro que uma ou mais partes, exceto o comprador, obtenha um valor que não seja insignificante da produção da instalação e o preço que o comprador pagará não é contratualmente fixado por unidade de produção, nem equivalente ao preço de mercado atual, por unidade de produção, na ocasião de entrega da produção.

Conferir na fonte oficial
Exemplo de acordo que não contém arrendamentoItens EI3 - EI41 parágrafos

Exemplo de acordo que não contém arrendamento

Conferir na fonte oficial
FatosReferência de leitura6 parágrafos

Fatos

EI3 Uma empresa manufatureira (comprador) celebra um acordo com terceiro (fornecedor) para fornecer um componente de seu produto fabricado, por um período específico de tempo. O fornecedor projeta e constrói uma fábrica adjacente à fábrica do comprador para produzir o componente. A capacidade projetada da fábrica excede as necessidades atuais do comprador e o fornecedor mantém a titularidade e o controle sobre todos os aspectos significativos de operação da fábrica. O acordo dispõe o seguinte:

  • a fábrica do fornecedor está explicitamente identificada no acordo, mas o fornecedor tem o direito de cumprir o acordo embarcando os componentes de outra fábrica pertencente ao fornecedor. Entretanto, fazê-lo durante um período prolongado de tempo não seria econômico;

  • o fornecedor é responsável por reparos, manutenção e investimentos capitalizáveis da fábrica;

  • o fornecedor deve estar preparado para entregar uma quantidade mínima. O comprador é obrigado a pagar um preço fixo por unidade pela quantidade real obtida. Mesmo que as necessidades do comprador sejam tais que não precise da quantidade mínima estipulada, ainda assim ele pagará somente pela quantidade real obtida; e

  • o fornecedor tem o direito de vender os componentes a outros clientes e tem histórico de assim fazê-lo (vendendo no mercado de peças de reposição), de modo que é esperado que as partes, exceto o comprador, obtenham um valor que não seja insignificante de componentes produzidos na fábrica do fornecedor.

Conferir na fonte oficial
AvaliaçãoReferência de leitura2 parágrafos

Avaliação

EI4 O acordo não contém arrendamento dentro do alcance da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil. O ativo (a fábrica) está explicitamente identificado no acordo e o cumprimento do acordo depende da instalação. Embora o fornecedor tenha o direito de fornecer componentes de outras fontes, o fornecedor não teria a capacidade de fazê-lo, pois isso não seria economicamente viável. Entretanto, o comprador não obteve o direito de usar a fábrica, pois o comprador não tem a capacidade ou o direito de operar ou comandar outros para operar a fábrica ou controlar o acesso físico a ela e a probabilidade de que as partes, exceto o comprador, obtenham um valor que não seja insignificante dos componentes produzidos na fábrica é mais do que remota, com base nos fatos apresentados. Além disso, o preço que o comprador paga é fixado por unidade de produção obtida.

Conferir na fonte oficial
PARTE B – Arrendamento operacional – IncentivoReferência de leitura2 parágrafos

PARTE B – Arrendamento operacional – Incentivo

Esta Parte B corresponde à SIC 15 do IASB.

Conferir na fonte oficial
ReferênciasReferência de leitura4 parágrafos

Referências

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

  • NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.

Conferir na fonte oficial
QuestãoItens 1 – 23 parágrafos

Questão

1. Ao negociar um arrendamento operacional novo ou renegociado, o arrendador pode conceder incentivos para o arrendatário celebrar o contrato. Exemplo desse incentivo é o pagamento antecipado em dinheiro ao arrendatário ou o reembolso ou a assunção, pelo arrendador, de custos do arrendatário (tais como: custos de realocação, melhorias no bem arrendado e custos associados ao compromisso de arrendamento preexistente do arrendatário). Alternativamente, períodos iniciais do prazo do arrendamento podem ser pactuados como sendo isentos de aluguel ou com aluguel reduzido.

2. A questão é como os incentivos no arrendamento operacional devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis, tanto do arrendatário como do arrendador.

Conferir na fonte oficial
ConsensoItens 6 – 16A5 parágrafos

Consenso

3. Todos os incentivos para o contrato de arrendamento operacional novo ou renegociado serão reconhecidos como parte integrante do pagamento pactuado pelo uso do ativo arrendado, independentemente da natureza ou forma do incentivo ou época dos pagamentos.

4. O arrendador deve reconhecer o custo agregado de incentivos como redução da receita do aluguel ao longo do prazo do arrendamento, pelo método linear, exceto se outro método sistemático for representativo do padrão de tempo ao longo do qual o benefício do ativo arrendado é diminuído.

5. O arrendatário deve reconhecer o benefício agregado de incentivos como redução da despesa de aluguel ao longo do prazo do arrendamento, pelo método linear, exceto se outro método sistemático for representativo do padrão de tempo do benefício do arrendatário proveniente do uso de ativo arrendado.

6. Os custos incorridos pelo arrendatário, incluindo os custos relativos ao arrendamento preexistente (por exemplo, custos de rescisão, realocação ou melhorias em propriedades arrendadas) devem ser contabilizados pelo arrendatário em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis a esses custos, incluindo custos que sejam efetivamente reembolsados por meio de acordo de incentivo.

Conferir na fonte oficial
Exemplos ilustrativosReferência de leitura2 parágrafos

Exemplos ilustrativos

Estes exemplos acompanham, porém não integram a Interpretação Técnica ITG 03.

Conferir na fonte oficial
Exemplo 1Referência de leitura4 parágrafos

Exemplo 1

Uma entidade concorda em celebrar novo acordo de arrendamento com novo arrendador. O arrendador concorda em pagar os custos de realocação do arrendatário como incentivo ao arrendatário pela celebração do novo arrendamento. Os custos de mudança do arrendatário são de $ 1.000. O novo arrendamento tem prazo de 10 anos, a uma taxa fixa de $ 2.000 por ano.

Contabilização

O arrendatário reconhecerá os custos de realocação de $ 1.000 como despesa no Ano 1. O pagamento líquido de $ 19.000 consiste em $ 2.000 para cada um dos 10 anos no prazo do arrendamento, menos o incentivo de $ 1.000 para custos de realocação. Tanto o arrendador quanto o arrendatário reconhecerão o pagamento do aluguel líquido de $ 19.000 ao longo do prazo do arrendamento de 10 anos usando um único método de amortização, em conformidade com os itens 4 e 5 da Parte B desta Interpretação.

Conferir na fonte oficial
Exemplo 2Referência de leitura4 parágrafos

Exemplo 2

Uma entidade concorda em celebrar novo acordo de arrendamento com um novo arrendador. O arrendador concorda em conceder um período de isenção de aluguel pelos primeiros três anos como incentivo para o arrendatário pela celebração do novo arrendamento. O novo arrendamento tem prazo de 20 anos, a uma taxa fixa de $ 5.000 por ano para os anos 4 a 20.

Contabilização

O pagamento de $ 85.000 consiste em $ 5.000 para cada um dos 17 anos no prazo do arrendamento. Tanto o arrendador quanto o arrendatário reconhecerão o pagamento líquido de $ 85.000 ao longo do prazo do arrendamento de 20 anos usando um único método de amortização, de acordo com os itens 4 e 5 desta parte B da Interpretação.

Conferir na fonte oficial
ReferênciasReferência de leitura8 parágrafos

Referências

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

  • NBC TG 17 – Contratos de Construção;

  • NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;

  • NBC TG 30 – Receitas;

  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

  • NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

  • NBC TG 11 – Contratos de Seguro.

Conferir na fonte oficial
QuestãoItens 1 – 28 parágrafos

Questão

1. Uma entidade pode celebrar uma transação ou uma série de transações estruturadas (acordo) com uma parte ou partes não relacionadas (investidor) que envolva a forma legal de arrendamento. Por exemplo, a entidade pode arrendar ativos a um investidor e arrendar os mesmos ativos de volta ou, alternativamente, vender legalmente os ativos e arrendar os mesmos ativos de volta. A forma de cada acordo e seus termos e condições podem variar significativamente. No exemplo de arrendamento e retroarrendamento, pode ser que o acordo esteja destinado a trazer vantagem fiscal para o investidor que seja compartilhada com a entidade na forma de remuneração, e não para transmitir o direito de usar o ativo.

2. Quando um acordo com o investidor envolver a forma legal de arrendamento, as questões são:

  1. como determinar se uma série de transações está vinculada e deve ser contabilizada como uma transação;

  2. se o acordo atende à definição de arrendamento de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e caso contrário,

  1. se a conta de investimento separada e as obrigações de pagamento de arrendamento que possam existir representam ativos e passivos da entidade (por exemplo, considere o exemplo descrito no item A2(a) do Apêndice A desta Parte C da Interpretação);

  2. como a entidade deve contabilizar outras obrigações resultantes do acordo; e

  3. como a entidade deve contabilizar a remuneração que pode ser recebida do investidor.

Conferir na fonte oficial
ConsensoItens 6 – 16A19 parágrafos

Consenso

3. Uma série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento está vinculada e será contabilizada como transação quando o efeito econômico total não puder ser entendido sem referência à série de transações como um todo. Isso é o caso, por exemplo, quando a série de transações estiver estreitamente inter-relacionada, negociada como uma única transação, e ocorrer simultaneamente ou em sequência contínua (o apêndice A a esta parte C da Interpretação fornece ilustrações de aplicação desta Interpretação).

4. A contabilização refletirá a essência do acordo. Todos os aspectos e implicações do acordo serão avaliados para determinar sua essência, com peso dado aos aspectos e às implicações que tiverem efeito econômico.

5. A NBC TG 06 será aplicado quando a essência do acordo incluir a transferência do direito de usar um ativo por um período de tempo pactuado. Os indicadores que demonstram individualmente que o acordo não pode, em essência, envolver arrendamento de acordo com a NBC TG 06 incluem (o Apêndice B desta parte C fornece ilustrações de aplicações desta Interpretação):

  1. a entidade que retém todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo subjacente e usufrui substancialmente dos mesmos direitos em relação ao seu uso que usufruía antes do acordo;

  2. o motivo principal para o acordo é obter um resultado fiscal específico, e não transmitir o direito de usar o ativo; e

  3. a opção é incluída em termos que tornam o seu exercício quase certo (por exemplo, a opção de venda que é exercível a um preço suficientemente mais alto do que o valor justo esperado quando se torna exercível).

6. As definições e orientações nos itens 49 a 64 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis serão aplicadas ao determinar se, em essência, a conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento representam ativos e passivos da entidade. Os indicadores que demonstram coletivamente que, em essência, uma conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento não atendem às definições de ativo e passivo e não serão reconhecidos pela entidade incluem:

  1. a entidade não é capaz de controlar a conta de investimento na busca de seus próprios objetivos e não está obrigada a pagar as prestações do arrendamento. Isso ocorre quando, por exemplo, um valor pago antecipadamente é colocado na conta de investimento separada para proteger o investidor e somente pode ser usado para pagar o investidor, o investidor concorda que as obrigações de pagamento do arrendamento devem ser pagas a partir dos recursos na conta do investimento e a entidade não tem capacidade de reter os pagamentos ao investidor provenientes da conta de investimento;

  2. a entidade tem apenas um risco remoto de reembolsar o valor total de qualquer remuneração recebida do investidor e possivelmente de pagar algum valor adicional ou, quando uma remuneração não tiver sido recebida, somente um risco remoto de pagar o valor previsto em outras obrigações (por exemplo, garantia). Somente existe risco remoto de pagamento quando, por exemplo, os termos do acordo exigem que o valor pago antecipadamente seja investido em ativos livres de risco que se espera que gerem fluxos de caixa suficientes para cumprir as obrigações de pagamento do arrendamento; e

  3. exceto os fluxos de caixa iniciais na celebração do acordo, os únicos fluxos de caixa esperados no acordo são as prestações do arrendamento que são pagas exclusivamente a partir dos fundos sacados da conta de investimento separada, estabelecida com os fluxos de caixa iniciais.

7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, serão contabilizadas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou a NBC TG 11 – Contratos de Seguro, dependendo de seus termos.

8. Os critérios no item 20 da NBC TG 30 – Receitas serão aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Serão considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de desempenho futuro necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem:

  1. obrigações para realizar ou se abster de determinadas atividades significativas são condições para receber a remuneração e, portanto, a execução de acordo legalmente vinculatório não é o ato mais significativo exigido pelo acordo;

  2. são colocadas limitações sobre o uso do ativo subjacente que tem o efeito prático de restringir e alterar significativamente a capacidade da entidade de usar (por exemplo, exaurir, vender ou dar como garantia) o ativo;

  3. a possibilidade de reembolsar qualquer valor da remuneração e possivelmente pagar alguma quantia adicional não é remota. Isso ocorre quando, por exemplo:

  1. o ativo subjacente não for um ativo especializado que seja requerido pela entidade para conduzir seus negócios e, portanto, há uma possibilidade de que a entidade possa pagar um valor para rescindir o acordo antecipadamente; ou

  2. a entidade for obrigada pelos termos do acordo, ou tiver alguma ou total liberdade de investir o valor pago antecipadamente em ativos que tenham valor de risco acima do nível insignificante (por exemplo, moeda, taxa de juros ou risco de crédito). Nessa circunstância, o risco do valor do investimento ser insuficiente para cumprir as obrigações de pagamento do arrendamento não é remoto e, portanto, há a possibilidade de que a entidade seja obrigada a pagar algum valor.

9. A remuneração será apresentada na demonstração do resultado com base em sua essência econômica e natureza.

Conferir na fonte oficial
DivulgaçãoItens 10 – 118 parágrafos

Divulgação

10. Todos os aspectos de um acordo que, em essência, não envolvam arrendamento de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil serão considerados para determinar as divulgações apropriadas que sejam necessárias para compreender o acordo e o tratamento contábil adotado. Em cada período contábil em que existir um acordo, a entidade divulgará o seguinte:

  1. descrição do acordo, incluindo:

  1. o ativo subjacente e quaisquer restrições sobre o seu uso;

  2. a duração e outros termos significativos do acordo;

  3. as transações que estiverem vinculadas, incluindo quaisquer opções; e

  1. o tratamento contábil aplicado a qualquer remuneração recebida, o valor reconhecido como receita no período e a rubrica da demonstração do resultado em que ele está incluído.

11. As divulgações exigidas de acordo com o item 10 da parte C desta Interpretação serão fornecidas individualmente para cada acordo ou em agregado para cada classe de acordo. Uma classe é um agrupamento de acordos com ativos subjacentes de natureza similar (por exemplo, usinas de energia).

Conferir na fonte oficial
Apêndice A - Transação vinculadaMaterial de apoio · PDF na página 13PDF · 13

Este material acompanha o documento, mas não integra o texto normativo. Por conta dos direitos autorais, ele é aberto em PDF na fonte oficial, na página correspondente.

Abrir material de apoio na fonte
Norma brasileira de contabilidade – itg 03 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 14 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 03 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a ITG 03 que dispõe sobre aspectos complementares das operações de arrendamento mercantil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

  1. Inclui comentário à alínea (a) do item 15 e NBC TG 46 no título Referências da Parte A na Interpretação ITG 03 – ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Conferir na fonte oficial
ReferênciasItens 15 – 211 parágrafos

Referências

(...)

NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo

15. (...)

  1. (...)

(*) A NBC TG 06 utiliza o termo “valor justo” de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo da NBC TG 46. Portanto, ao aplicar a NBC TG 06, a entidade mensura o valor justo de acordo com a NBC TG 06 e não com a NBC TG 46.

  1. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 03, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 03 (R1).

  1. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

Conferir na fonte oficial
Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 03 (R1), publicação no DOU em 20/12/2013. Arquivo ITG03(R1).doc, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
ICPC 03 · Revogado · Continue pelo mapa das normas · Entenda a aplicação no Brasil