Antecedentes
1.
Muitas entidades contábeis possuem investimentos em operações
internacionais (como definido na NBC TG 02, item 8). Essas operações
no exterior podem ser controladas, coligadas, joint
ventures
ou filiais. A NBC TG 02 requer que a entidade determine a moeda
funcional de cada uma de suas operações no exterior como a moeda do
ambiente econômico principal dessa operação. Ao traduzir os
resultados e o balanço patrimonial de operação no exterior para a
moeda de apresentação, a entidade deve reconhecer as diferenças de
moeda estrangeira em outros resultados abrangentes como ajustes de
conversão acumulados até a alienação da operação no exterior.
2.
A contabilidade de hedge
do risco de moeda estrangeira oriundo do investimento líquido em
operação no exterior somente será aplicada quando os ativos
líquidos dessa operação forem incluídos nas demonstrações
contábeis. O item sendo protegido do risco de variação cambial
oriundo do investimento em operação no exterior pode ser um
montante de ativos líquidos igual ou inferior ao valor contábil dos
ativos líquidos dessa operação no exterior
3.
A NBC TG 38 requer a designação do item objeto de hedge
e do correspondente instrumento de hedge
na relação de contabilidade de operações de hedge.
Se existir uma relação de hedge
designada, no caso de hedge
de investimento líquido, a perda ou o ganho no instrumento de hedge
que é determinado como hedge
efetivo do investimento líquido deve ser reconhecido em outros
resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados e devem
ser incluídos juntamente com as diferenças cambiais oriundas da
conversão dos resultados e do balanço patrimonial da operação no
exterior.
4.
A entidade com muitas operações no exterior pode estar exposta a
um número de riscos de variação cambial diferentes. Esta
Interpretação fornece orientação para a identificação de riscos
de variação cambial que se qualificam como riscos objeto de hedge
de investimento líquido em operação no exterior.
5.
A NBC TG 38 permite que a entidade designe um instrumento financeiro
derivativo ou não derivativo (ou uma combinação de um instrumento
financeiro derivativo e não derivativo) como instrumento de hedge
para risco de moeda estrangeira. Esta Interpretação fornece
orientação a respeito de onde, dentro de grupo de sociedades,
instrumentos de hedge
que são hedges
de investimentos líquidos no exterior devem ser mantidos para serem
classificados como contabilidade de hedge.
6.
A NBC TG 02 e a NBC TG 38 requerem que os montantes acumulados
reconhecidos, em outros resultados abrangentes, como ajustes de
conversão acumulados, relacionados com as diferenças de variação
cambial oriundos da conversão do resultado e do balanço patrimonial
da operação no exterior e o ganho ou perda no instrumento de hedge,
que é determinado como sendo hedge
efetivo de investimento líquido em operação no exterior, sejam
reclassificados do patrimônio para o resultado como ajuste de
reclassificação, quando a controladora baixar a operação no
exterior. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de
como a entidade deve determinar os montantes a serem reclassificados
do patrimônio para o resultado, tanto para o instrumento de hedge
como para o item objeto de hedge.